0293098-46.2009.8.26.0000 reintegracao butanta negada
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0293098-46.2009.8.26.0000 reintegracao butanta negada
0293098-46.2009.8.26.0000 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2013
Data de registro: 21/06/2013
Outros números: 6817514900
http://es.scribd.com/doc/151742559/0293098-butanta-bancoop
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cooperativa. Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora. Termo de adesão. Notificação preliminar do devedor. Exigência legal. Cláusula resolutiva expressa. Resolução do contrato. Cobrança de saldo residual. Inadmissibilidade. Litigância de má-fé. A previsão expressa de cláusula resolutiva no contrato não é suficiente para determinar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente retomada do imóvel pela autora. Precedentes do STJ. Exige a Lei e a jurisprudência a notificação preliminar do devedor para dar por resolvido o negócio de compromisso de compra e venda de imóvel. É o que determina o Dec. Lei n. 745/69, bem como a Súmula n. 76 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, a autora visa a cobrança de saldo residual, não previsto em contrato e que demanda prévia aprovação da cobrança dos adicionais em assembleia, o que era indispensável para o ajuizamento da ação. A aprovação das contas da cooperativa não é suficiente para substituir a deliberação envolvendo a exigência de saldo residual. Penalidade por litigância de má-fé afastada. A conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, é aquela inspirada na intenção de prejudicar, situação aqui não verificada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a sanção aplicada à autora por litigância de má-fé. [Visualizar Ementa Completa]
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2013
Data de registro: 21/06/2013
Outros números: 6817514900
http://es.scribd.com/doc/151742559/0293098-butanta-bancoop
0293098 butanta bancoop by Caso Bancoop
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cooperativa. Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora. Termo de adesão. Notificação preliminar do devedor. Exigência legal. Cláusula resolutiva expressa. Resolução do contrato. Cobrança de saldo residual. Inadmissibilidade. Litigância de má-fé. A previsão expressa de cláusula resolutiva no contrato não é suficiente para determinar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente retomada do imóvel pela autora. Precedentes do STJ. Exige a Lei e a jurisprudência a notificação preliminar do devedor para dar por resolvido o negócio de compromisso de compra e venda de imóvel. É o que determina o Dec. Lei n. 745/69, bem como a Súmula n. 76 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, a autora visa a cobrança de saldo residual, não previsto em contrato e que demanda prévia aprovação da cobrança dos adicionais em assembleia, o que era indispensável para o ajuizamento da ação. A aprovação das contas da cooperativa não é suficiente para substituir a deliberação envolvendo a exigência de saldo residual. Penalidade por litigância de má-fé afastada. A conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, é aquela inspirada na intenção de prejudicar, situação aqui não verificada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a sanção aplicada à autora por litigância de má-fé. [Visualizar Ementa Completa]
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