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1031914-08.2013.8.26.0100 - mar cantabrico OAS - liminar deferida

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jun 27 2013, 00:58

Dados do Processo

Processo:
1031914-08.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Revisão do Saldo Devedor
Distribuição:
Livre - 23/05/2013 às 16:48
31ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Luis Fernando Cirillo
Valor da ação:
R$ 135.764,94
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Eliana V de L
Advogado: Luis Fernando Ferraço de Araujo
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Reqdo: OAS Empreendimentos S/A
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
09/12/2013 Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
09/12/2013 AR Positivo Juntado
23/10/2013 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
23/10/2013 Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
23/10/2013 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
23/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
26/08/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40087551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2013 10:33
28/06/2013 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
28/06/2013 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
27/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi cartas de citação conforme determinado em despacho de fls. 160. Nada Mais.
24/06/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059405-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 07/06/2013 14:02
24/06/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40058132-1 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 06/06/2013 10:28
22/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
28/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2013 Data da Disponibilização: 28/05/2013 Data da Publicação: 29/05/2013 Número do Diário: 1424 Página: 397 - 400
27/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0189/2013 Teor do ato: Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos legais para a sua concessão. Cite-se, após o recolhimento das custas. Advogados(s): Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP)
24/05/2013 Decisão Proferida
Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos legais para a sua concessão. Cite-se, após o recolhimento das custas.
23/05/2013 Conclusos para Decisão
23/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/05/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
06/06/2013 Guia de Postagem
07/06/2013 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
12/07/2013 Petições Diversas
18/09/2013 Contestação


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Processo: 0113668-95.2013.8.26.0000  

Classe: Agravo de Instrumento  

Área: Cível  

Assunto: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda  
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 31ª Vara Cível  
Números de origem: 1031914-08.2013.8.26.0100  
Distribuição: 10ª Câmara de Direito Privado  
Relator: CESAR CIAMPOLINI  
Volume / Apenso: 1 / 0  
Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Cesar Ciampolini.  Remessa: 19/06/2013  

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 10ª Câmara de Direito Privado.  Recebimento: 21/06/2013  


Apensos / Vinculados  

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância  

Não há números de 1ª instância para este processo.

Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes. Partes do Processo  

Agravante:   Eliana Vaz de Lima
Advogado: Jose Alexandre Amaral Carneiro  
Agravado:   Cooperativa Habitacional dos Bancario de Sao Paulo  

Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações  

Data   Movimento
 
27/06/2013   Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1443  
21/06/2013   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

19/06/2013   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
Despacho  
14/06/2013   Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1434  
13/06/2013    Despacho
Agravo de Instrumento n.º 0113668-95.2013.8.26.0000 Comarca:São Paulo 31ª Vara Cível do Foro Central MM. Juiz Dr. Luis Fernando Cirillo Agravante:Eliana Vaz de Lima Agravados:OAS Empreendimentos S/A e Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Vistos. Por meio da petição aqui copiada a fls. 22/55, Eliana Vaz de Lima propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop e OAS Empreendimentos S/A. Narrou, em síntese, ter celebrado junto à primeira corré, em 1/3/2004, "Termo de Adesão e Compromisso de Participação" para aquisição de unidade de apartamento no "Residencial Mar Cantábrico", localizado no Município do Guarujá, pelo valor total de R$ 135.764,94, cujo pagamento dar-se-ia por meio de (i) 60 parcelas fixas mensais no valor de R$ 1.380,28, (ii) três parcelas de entrada no valor de R$ 4.978,08 e (iii) 5 parcelas intermediárias de R$ 7.602,84. Contou ter quitado, em 9/6/2009, a última parcela do financiamento, bem assim a totalidade das parcelas de entrada e intermediárias. Todavia, foi notificada pela ré Bancoop sobre a necessidade de pagamento de outras 2 parcelas, ao argumento de que os valores referentes às mensais n.º 57/58 não haviam sido quitados. Resolveu, então, pagar o saldo devedor após o recebimento das chaves do imóvel, porquanto as obras sequer haviam sido iniciadas. Contudo, em 27/10/2009, a Bancoop transferiu à corré OAS Empreendimentos S/A os direitos e obrigações sobre o empreendimento. Após a cessão, segundo afirmou, a Bancoop a procurou com vistas a negociar "o futuro do imóvel adquirido", propondo-lhe a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Sentindo-se coagida, assinou a rescisão contratual, que, agora, alega ser nula. No entanto, em meados de 2010, afirmou ter sido procurada por representantes da corré OAS, os quais a informaram que o valor atualizado do imóvel era de R$ 350.000,00 e que ela já teria arcado com R$ 233.938,92, possuindo saldo devedor de R$ 116.061,08, cujo pagamento se fazia necessário para entrega das chaves. Em março de 2013, a corré OAS entrou novamente em contato, dessa vez informando ser de R$ 490.616,00 o valor atualizado do imóvel, sendo o saldo devedor de R$ 231.216,77, noticiando que, caso a autora não realizasse o pagamento da diferença, venderia o imóvel a terceiro. Diante disso, à vista do adimplemento do contrato celebrado com a corré Bancoop, propôs a medida para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, bem assim compelir a OAS à entrega do imóvel. Em sede de antecipação de tutela, pediu fosse impedida a construtora de negociar o imóvel com terceiros, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo (fls. 143): "Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos legais para sua concessão." É contra isto que agrava a autora (fls. 2/19).

Reitera a argumentação sobre o adimplemento do contrato, mencionando ter quitado o valor de R$ 213.020,64 à agravada Bancoop, restando apenas diferença de R$ 6.062,18.

Aduz não ser razoável a cobrança feita pela agravada OAS, tampouco a exigência de celebração de novo contrato para a aquisição do imóvel.

Pede a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento para obstar a comercialização da unidade até julgamento final do feito principal.

Presentes os pressupostos legais, defiro a liminar pleiteada. À contraminuta. Intimem-se por carta (AR). São Paulo, 12 de junho de 2013. CESAR CIAMPOLINI Relator [FICA(M) INTIMADO(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL]  
12/06/2013   Recebidos os Autos pelo Relator

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