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0213249-79.2010.8.26.0100 BLOQUEIO MATRICULA BANCOOP - MIRANTE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jun 17 2013, 14:05

Processo:

0213249-79.2010.8.26.0100 (583.00.2010.213249)
Classe:

Cautelar Inominada

Área: Cível
Local Físico:
07/06/2013 13:39 - Prazo 08 - PRAZO 08/07
Distribuição:
Direcionada - 10/12/2010 às 15:00
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte:   Ana Beatriz Campos Farias dos Santos
Advogada: Adriana Moreira Dias Escaleira

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop


http://es.scribd.com/doc/151705241/0213249-tatuape

0213249 tatuape by Caso Bancoop








07/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 91-109
06/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a medida cautelar, tornando definitiva a liminar outrora concedida. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$2.000,00. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$96,85, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$29,50por volume), conforme Prov. 833/04. P.R.I.C. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
05/06/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
05/06/2013 Sentença Registrada
04/06/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a medida cautelar, tornando definitiva a liminar outrora concedida. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$2.000,00. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$96,85, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$29,50por volume), conforme Prov. 833/04. P.R.I.C.
03/06/2013 Conclusos para Despacho
cls 04/06
17/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 102 a 114
16/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0103/2013 Teor do ato: Vistos. Informem as partes o atual estágio do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
14/05/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
13/05/2013 Despacho
Vistos. Informem as partes o atual estágio do recurso interposto. Intime-se.
10/05/2013 Conclusos para Despacho
08/05/2013 Conclusos para Despacho
07/05/2013 Decorrido prazo
minuta decurso 07/05
22/04/2013 Decorrido prazo
minuta decurso 22/04/2013
12/10/2012 Classe Processual alterada
28/09/2012 Aguardando Prazo
Prazo 28/03/13
27/09/2012 Despacho Proferido
V. Aguarde-se por mais seis meses notícia sobre o julgamento do Agravo. Int. D21284454
26/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
26/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/03/2012 Despacho Proferido
?Ad cautelam?, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, pelo prazo de 06 meses. D20721989
20/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
02/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
23/01/2012 Data da Publicação SIDAP
V. Diga a autora, preliminarmente, sobre eventual concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Após, tornem conclusos. Int.
18/01/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/01/2012 Despacho Proferido
V. Diga a autora, preliminarmente, sobre eventual concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Após, tornem conclusos. Int. D20529872
21/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
21/11/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição da ré.
23/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/09
15/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
30/08/2011 Aguardando Publicação
Publ. 26/08
30/08/2011 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e cópias do agravo de instrumento pelos autores
26/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 299 - Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, sendo certo que a ação já foi contestada, não comportando o retrocesso procedimental. Digam se têm provas a produzir ou interesse na tentativa de conciliação. Int.
19/07/2011 Aguardando Publicação
Publ. 26/08
18/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, sendo certo que a ação já foi contestada, não comportando o retrocesso procedimental. Digam se têm provas a produzir ou interesse na tentativa de conciliação. Int. D20031617
16/07/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/07
06/07/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
16/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
03/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 222 - Vistos. Indefiro o pedido de alteração do pólo ativo, uma vez que já houve citação. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Int.
20/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/05/2011 Despacho Proferido
Fls. 223/230: remeto o peticionário à decisão de fls. 222. Aguarde-se o oferecimento de réplica. D19846567
19/05/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
19/05/2011 Aguardando Publicação
Ciência ao autor sobre contestação de fls. 239/289.
19/05/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu.
18/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
09/05/2011 Aguardando Devolução de Autos
fora com o RÉU em 09/05
06/05/2011 Aguardando Publicação
Publ. 03/06
05/05/2011 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro o pedido de alteração do pólo ativo, uma vez que já houve citação. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Int. D19799140
04/05/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/05
27/04/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/03/2011 Aguardando Devolução de Mandado
O Mandado foi retirado pelo oficial José Antonio, em 21.03.2011.
18/03/2011 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
18/03/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição da autora
04/03/2011 Aguardando Juntada
Juntada 04/03
23/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
31/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
31/01/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição - autorização
28/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 191 - Vistos. Defiro a medida em caráter liminar, por estarem presentes os requisitos autorizadores. Com efeito, o fumus boni iuris decorre da questão de fundo debatida nos autos da ação principal, na qual se questiona a cobrança de parcela complementar dentre outras irregularidades. Tal pedido sob os mesmos fundamentos se multiplicam pelas Varas Cíveis desta Capital, e aumentam exponencialmente a dívida da requerida para com os aderentes. Isso torna perfeitamente factível que para verem seus direitos preservados, o manejo de execuções culmine com o alcance de bens que a despeito de estarem registrados em nome da BANCOOP não mais lhe pertencem, como no caso que ora se trata. Nisso se verifica também a presença do periculum in mora. Assim sendo, defiro a liminar para determinar a inscrição à margem da matrícula 198.666 perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital que as unidades autônomas nº 64 ? bloco B; nº 133 ? bloco A e nº82 ? bloco B do Condomíno Mirante do Tatuapé são inalienáveis em decorrência de serem objeto de litígio nos autos do processo nº583.00.2006.161638-6. Expeça-se mandado de averbação. Cite-se.
04/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/12/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
13/12/2010 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a medida em caráter liminar, por estarem presentes os requisitos autorizadores. Com efeito, o fumus boni iuris decorre da questão de fundo debatida nos autos da ação principal, na qual se questiona a cobrança de parcela complementar dentre outras irregularidades. Tal pedido sob os mesmos fundamentos se multiplicam pelas Varas Cíveis desta Capital, e aumentam exponencialmente a dívida da requerida para com os aderentes. Isso torna perfeitamente factível que para verem seus direitos preservados, o manejo de execuções culmine com o alcance de bens que a despeito de estarem registrados em nome da BANCOOP não mais lhe pertencem, como no caso que ora se trata. Nisso se verifica também a presença do periculum in mora. Assim sendo, defiro a liminar para determinar a inscrição à margem da matrícula 198.666 perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital que as unidades autônomas nº 64 ? bloco B; nº 133 ? bloco A e nº82 ? bloco B do Condomíno Mirante do Tatuapé são inalienáveis em decorrência de serem objeto de litígio nos autos do processo nº583.00.2006.161638-6. Expeça-se mandado de averbação. Cite-se. D19399675
13/12/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/12
10/12/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 833670
10/12/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 833670 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/12/2010 Data de Recebimento: 10/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
10/12/2010 Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor
10/12/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 10ª. Vara Cível
10/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências

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