Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Alterações do condomínio edilício introduzidas pela Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004

Ir para baixo

Alterações do condomínio edilício introduzidas pela Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004 Empty Alterações do condomínio edilício introduzidas pela Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jun 05 2013, 23:28

Alterações do condomínio edilício introduzidas pela Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004

O condomínio das edificações (edilício), inicialmente tratado pela Lei 4.591, de 1964, passou a ser regulado pelo Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, vindo a sofrer sua primeira alteração através da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.

A primeira alteração encontra-se no artigo 1.331, § 3o "A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio".

A redação anterior, revogada, determinava que a fração ideal seria considerada com base no seu valor, surgindo muitas dúvidas sobre o critério a ser adotado para se chegar à fração ideal. A questão poderia ser contornada com o tempo, porque o critério de valor já constava do artigo 637 do Código Civil de 1916, e também no Código de 2002, no artigo 1.325, ao tratar do condomínio geral. E é o critério adotado em Portugal, Itália e na maioria dos países de língua espanhola. O fundamento é de que o pagamento das cotas mensais leva em conta o valor investido no imóvel. Mas voltou-se ao texto antigo, apenas definindo que a fração ideal passará a ter a forma decimal ou ordinária. E ponto final.

Outra alteração está no inciso I do artigo 1.336, segundo o qual compete ao condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

A redação anterior era: "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais". Essa alteração ressuscita o artigo 12, §1º, da Lei 4.591, voltando os condôminos a ter o direito de estabelecer critérios diferentes para a cobrança das cotas condominiais. Cessa a polêmica a respeito de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito em relação às convenções, ou de aplicação automática da nova lei. Agora, simplesmente, aplica-se o que está na convenção. Só na ausência de dispositivo a respeito é que será aplicada a fração ideal para cálculo da contribuição mensal.

Foi alterado também o artigo 1.351: "Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos." Pela redação revogada o regimento interno também precisava do quorum de dois terços para ser alterado. Voltou-se, mais uma vez à redação da Lei 4.591, passando o regimento interno a ser alterado com maioria simples, o que dá mais elasticidade às rotinas da edificação.

Finalmente, a grande modificação que todos esperavam, e que não houve. Tratava-se da elevação da multa moratória de dois, para 0,33% ao dia, com o máximo de dez por cento ao mês, com alteração do § 1º do artigo 1.336. Esta alteração foi vetada. Ao indicar as razões do veto, o Sr. Presidente da República, por indicação da Casa Civil, diz que a fórmula do projeto seria complexa e que os condomínios podem aumentar os juros para compensar a multa pequena: "O novo Código Civil estabeleceu o teto de dois por cento para as multas condominiais, adequando-as ao já usual em relações de direito privado".

"A opção do Código Civil de 2002, diploma legal profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada, pois as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações de direito privado. Não há razão para apenar com multa elevada condômino que atrasou o pagamento durante poucas semanas devido a dificuldade financeira momentânea".

"Ademais, observe-se que o condomínio já tem, na redação em vigor, a opção de aumentar o valor dos juros moratórios como mecanismo de combate a eventual inadimplência causada por má-fé. E neste ponto reside outro problema da alteração: aumenta-se o teto da multa ao mesmo tempo em que se mantém a possibilidade de o condomínio inflar livremente o valor dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos".

"Por fim, o dispositivo adota fórmula de cálculo da multa excessivamente complexa para condomínios que tenham contabilidade e métodos de cobrança mais precários, o que poderá acarretar tumulto na aplicação rotineira da norma, eliminando pretensas vantagens." Não concordamos com as razões do veto. Em primeiro lugar, a fórmula prevista de 0,33% ao dia não é complexa. Basta somar os dias de atraso e efetuar o cálculo. Quanto à possibilidade de livre aumento dos juros moratórios, pelo atraso causado por má fé, não é verdade.

Os juros, de um por cento ao mês, poderão ser aumentados, no máximo até atingir a taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme o artigo 406 do Código Civil, não sendo livre a sua fixação. E além do mais, quando há má fé, o que se cobra é multa compensatória de até cinco cotas condominiais, e não juros.

O veto não levou em conta que grande número de condomínios estão em déficit devido à alta inadimplência, e que, se um não paga, todos os outros pagam mais. Multa maior visava pura e simplesmente coibir a inadimplência, para bem de todos.

http://www.hamiltonquirino.com.br/artigo6.htm







forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos