0145970-08.2012.8.26.0100 juiz manda leiloeiro vender sede BANCOOP
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0145970-08.2012.8.26.0100 juiz manda leiloeiro vender sede BANCOOP
http://es.scribd.com/doc/232514494/Leilao-Da-Sede-Da-Bancoop-Nos-Autos-Do-Processo-de-Wilson-Emanuel-Analia
Leilão Da Sede Da Bancoop Nos Autos Do Processo de Wilson Emanuel - Analia by Caso Bancoop
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VITIMA DA BANCOOP REQUER DINHEIRO DE APORTE DE VOLTA
E CONSEGUE PENHORAR SEDE DA BANCOOP
VEJA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA
http://es.scribd.com/doc/211931289/0043695-44-2013-8-26-0100-analia-execucao-devolucao
0043695-44.2013.8.26.0100 analia execucao devolucao by Caso Bancoop
Foi admitido LAUDO da sede, e agora ou se paga de volta os 50 mil
ou sede vai a LAILÃO
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ANALIA - COBRANÇA BANCOOP INDEVIDA
JUIZ MANDA PENHORAR A SEDE DA BANCOOP
Dados do Processo
Execução de Sentença:
Cumprimento Provisório de Sentença (0043695-44.2013.8.26.0100)
Área: Cível
Assunto:Defeito, nulidade ou anulação
Local Físico:27/01/2014 00:00 - Prazo 27 - Prazo 27/02
Recebido em:28/06/2013 às 14:01
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processo Principal:0145970-08.2012.8.26.0100
Partes do Processo
Exeqte: Wilson E F dos S
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Exectdo: bancoop
Data Movimento
27/01/2014 Autos no Prazo
Prazo 27/02
24/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: 1) LLavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor Cooperativa Habitacional dos Bancários-Bancoop, objeto da matrícula nº 30192 do 4º RIC a fls. 53/64, o qual resta nomeado como depositário. Intime-se, por meio do patrono constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, da constrição e do encargo de depositária a parte executada, do qual deve se desincumbir, bem como, pessoalmente, eventual cônjuge, coproprietário, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem, cuidando a parte exequente do necessário para sua efetivação, em consonância ao artigo 615, inciso II, do Código de Processo Civil, não olvidando da Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Providencie, desde logo, a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema "Arisp on line", nos termos do artigo 659, parágrafo 6o, do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 2) Após, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem, manifestando-se o exeqüente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Intime-se./Fls. 67 - Ciência do termo de penhora e depósito. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
24/01/2014 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF 24/01
23/01/2014 Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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SENTENÇA RUIM - ERRADA E REVERTIDA NA 2º INSTÂNCIA
ANÁLIA FRANCO INACABADO BANCOOP
0145970-
08.2012.8.26.0100
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VEJA SENTENÇA RUIM
http://es.scribd.com/doc/140613671/0145970-Sentenca-Ruim-Revertida-No-Analia-Bancoop
0145970 Sentenca Ruim Revertida No Analia Bancoop by Caso Bancoop
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A SENTENÇA QUE DEPOIS SERIA CORRIGIDA DECRETANDO-SE
A INEXIGIBILIDADE DE VALORES
http://es.scribd.com/doc/140615448/0145970-Sentenca-Errada-Analia-Wilson
0145970 Sentenca Errada Analia Wilson by Caso Bancoop
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VITORIA NA 2º INSTâNCIA - Vem a reversão e correção
http://es.scribd.com/doc/140614275/0145970-Sentenca-Ruim-Revertida-No-Analia-Bancoop
0145970 Sentenca Ruim Revertida No Analia Bancoop by Caso Bancoop
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destaque para a fala do DESEMBARGADOR:
São Paulo, 8 de maio de 2013.
Com relação ao saldo residual, entendo ser indevida a
cobrança, pois, embora exista previsão de apuração de valor relacionado ao
custo final da obra, não houve demonstração dos gastos. Saliente-se que os
valores cobrados não são suficientemente claros e são arbitrados de forma
unilateral pela cooperativa, o que revela a sua abusividade.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido e o faço para
determinar a inexigibilidade da cobrança do aporte financeiro com a
devolução dos valores já pagos a este título, com acréscimo de juros e
correção monetária contados a partir de cada desembolso, bem como a
condenação da Ré nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
Luiz Antonio Costa
Relator
São Paulo, 8 de maio de 2013.
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