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9000059-74.2010.8.26.0100 OAS TENTA EMBARGAR E TEM RECUSA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter maio 07 2013, 14:47

ados do Processo

Recurso:

Embargos de Declaração (9000059-74.2010.8.26.0100)

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 18ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2010.147111-0/000000-000
Recebido em:
3ª Câmara de Direito Privado
Relator:
BERETTA DA SILVEIRA
Revisor:
EGIDIO GIACOIA
Volume / Apenso:
13 / 0
Última carga:

Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.2.1 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Privado. Remessa: 07/05/2013

Destino: Serviço de Processamento de Recursos / SJ 3.1.7 - Serv. de Proces. Rec. aos Trib. Sup. Dir. Privado 1. Recebimento:
Processo Principal:

9000059-74.2010.8.26.0100
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Embargte: Oas Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese
Advogada: Nahíma Muller
Embargdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo


Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

07/05/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
07/05/2013 Publicado em
Disponibilizado em 06/05/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1408
02/05/2013 Recebidos os Autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
30/04/2013 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Decisão Monocrática
31038
30/04/2013 Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20130000242856, com 4 folhas.
30/04/2013 Decisão Monocrática
Trata-se de embargos de declaração interpostos para suprir eiva supostamente havida no ven. acórdão de fls. 2.420/2.433. É o relatório. Anote-se, inicialmente, a possibilidade do Relator negar seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, a embargos declaratórios opostos em face de decisão colegiada, consoante entendimento do C. STJ, esposado no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 16.06.2009, recurso representativo da controvérsia nos termos do art. 543-C do mesmo diploma processual. Outros precedentes: REsp nº 943.965/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 14.08.2007, DJ 27.08.2009; AgRg no REsp nº 859.768/AP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, j. em 10.10.2006, DJ 26.10.2006. Posto isso, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, inclusive monocrática do Relator, a quem caberá apreciá-los (EREsp 159.317/DF, Corte Especial, apud RSTJ 145/59). O ato decisório impugnado não porta o defeito alegado, de modo a viciá-lo. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva. Trata-se de recurso integrativo e não de substituição, motivo pelo qual não pode se utilizado para obter novo reexame da causa, nem mesmo para fins de prequestionamento, pois o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. O que nela se contém é suficiente para dirimir a controvérsia e restabelecer o equilíbrio social em relação às partes. "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). Note-se que o ponto levantado nesta sede declaratória não tem influência para a desconstituição do julgamento de segundo grau, tendo a Corte proferido a decisão com os dados constantes dos autos. A questão, aqui, não se enquadra dentro dos requisitos dos embargos de declaração, eis que no Acórdão não há nenhum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. A propósito, a Suprema Corte já deixou assentado que: "Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes" (EDcl RE n. 95.535-6- ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). Aliás, o artigo 535 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo recurso idôneo para reapreciação daquilo que já restou decidido pelo órgão julgador. O que se veiculou, em verdade, é mero inconformismo que não se encaixa nos casos permissivos do uso dos embargos de declaração. A embargante objetiva a adequação do julgado, modificando-o, ao entendimento dito como correto, o que é inadmissível. A propósito, registre-se: "Se a pretensão embargada configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de Pontes de Miranda, ao dilucidar que nos embargos declaratórios 'o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima' e continua, 'se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro' (cf. 'Comentários ao Código de Processo Civil', Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400)" (STJ EDcl no Ag 278.618 SP Rel. Min. FRANCIULLI NETTO - 2ª Turma - j. 15.06.2000, in DJ 21.08.2000, p. 115). Portanto, tendo a Corte esgotado sua atividade jurisdicional no que diz respeito ao recurso (embargos de declaração) que lhe foi submetido à apreciação, cabe à embargante interpor os eventuais recursos próprios junto aos Tribunais Superiores. Assim, verificada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não merecem os presentes embargos admissão. Ante o exposto, nega-se seguimento aos embargos de declaração (artigo 557, caput, CPC), por serem eles manifestamente improcedentes. São Paulo, 30 de abril de 2013.
29/04/2013 Recebidos os Autos pelo Relator
Beretta da Silveira
29/04/2013 Remetidos os Autos para o Relator
Rua Conde de Sarzedas, 62/100 - Gabinete 2101
26/04/2013 Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.



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