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0184258-30.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184258) inexigibilidade e escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 19:59

Dados do Processo

Processo:

0184258-30.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184258)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
16/07/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado 1 aos 16/07
Distribuição:
Livre - 15/09/2009 às 16:26
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 135.679,98
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Reinaldo de Souza Santos
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
16/07/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado 1
31/05/2012 Aguardando Digitação
Remessa ao TJ - Dat. 31/05/2012
31/05/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor.
29/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
02/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
10/04/2012 Data da Publicação SIDAP
V. Recebo a apelação interposta pela ré em ambos os efeitos e só no efeito devolutivo no que tange à manutenção da tutela antecipada concedida, nos termos do art. 520, VII do CPC. Aos autores para contrariedade. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int.
09/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/04/2012 Despacho Proferido
V. Recebo a apelação interposta pela ré em ambos os efeitos e só no efeito devolutivo no que tange à manutenção da tutela antecipada concedida, nos termos do art. 520, VII do CPC. Aos autores para contrariedade. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. D20757988
12/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
12/03/2012 Juntada de Apelação
Juntada da Apelação da ré
10/01/2012 Aguardando Juntada
Juntada do 10/01/2012
14/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
01/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 847/850 - Processo nº 583.00.2009.184258-9 Vistos. REINALDO DE SOUZA SANTOS, SOLANGE DE LIMA SANTOS, SILVIO DOMINGOS DE CASTRO, RAILDE DE ALMEIDA CASTRO E VERA LUCIA PEREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com ação ordinária em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a aderiram ao sistema cooperativo habitacional, celebrando contrato para aquisição de imóvel a preço de custo. Entretanto, a ré lança nova cobrança que, na visão dos autores, é indevida. Afirmam que a cobrança de valor residual, após a quitação do preço é abusiva e potestativa. Pedem a declaração de nulidade da cláusula e a desconsideração da qualidade de cooperativa. Asseveram que a ré veiculou propaganda enganosa. Pedem a concessão de liminar para que a ré se abstenha de inserir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, de efetuar cobranças ou de retomar as unidades. No mérito, pedem: a) a declaração de nulidade da cláusula que prevê apuração final da obra e a declaração de quitação do contrato. Juntaram documentos. Deferida parcialmente a liminar, a ré foi citada e ofereceu contestação, afirmando que os autores se associaram à ré com o objetivo de adquirir imóvel a preço de custo. No instrumento contratual está prevista a possibilidade de apuração de valores finais. Preliminarmente, alega inadequação da via eleita e prescrição. No mérito, afirma que é cooperativa regular e que a criação de um fundo de investimento teve como objetivo financiar a finalidade estatutária da ré. Afirma que a relação entabulada entre as partes não é de consumo e que a cláusula impugnada e legal. Diz que não está sujeita à Lei de Incorporação Imobiliária, pois não tem objetivo de lucro. Afirma que a outorga das escrituras apenas pode ocorrer após o cumprimento das obrigações pelos autores. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica nos autos. Saneado o feito, a preliminar foi afastada e foram juntados novos documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, já que os elementos necessários à análise da questão de fundo se encontram nos autos. Trata-se de discussão em torno de contrato formalizado entre cooperativa e cooperados. Primeiramente, entendo não ser o caso de se aplicar ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entabulada entre as partes não envolve fornecedor e consumidor, mas sim união de agentes para consecução de objetivo único, no caso, aquisição de imóvel a preço de custo. Ademais, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da ré, uma vez que não há nenhum indício de que ela tenha se valido do revestimento de cooperativa com a finalidade de se esquivar de suas obrigações. É certo ainda que o fato de ter fundo de investimento não a torna desmerecedora da qualificação de cooperativa, sendo apenas uma dos meios de atingir sua finalidade junto aos cooperados. Superadas tais questões, resta a análise das cláusulas contratuais impugnadas. Com efeito, buscam os autores o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que previram o pagamento de valor residual apurado e a outorga da escrituras definitivas. A cláusula 16ª do termo de adesão e compromisso de participação prevê que, ao final do empreendimento, com a obra concluída, cada cooperado deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida. E, de acordo com a cláusula 17ª, concluída a apuração final, o cooperado terá direito a receber a escritura definitiva da unidade. Tais cláusulas, entretanto, não se mostram, em princípio, nulas. É certo que, dada a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, o valor da unidade habitacional adquirida pelo cooperado deve ser o preço de custo. Entretanto, a apuração do custo não se dá de antemão, mas sim ao final, com o término do empreendimento. Desta forma, não se mostra abusiva a cobrança de valores residuais, desde que estes sejam feitos de acordo com a previsão e venham comprovados e rateados. Ora, no presente caso, existe farta documentação acostada aos autos, mas para a validade das cobranças do valor residual, mostrava-se necessária a apresentação, pela ré, de documentos que comprovassem que o rateio teria sido aprovado em Assembléia Geral, mediante prova contábil. Cabia à requerente ter demonstrado a validade da cobrança, o que não foi feito no presente caso. Com isso, o pedido inicial dos autores deve prosperar em parte, para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças em razão do contrato entabulado entre as partes, outorgando aos requerentes termo de quitação dos imóveis. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade das cobranças do saldo residual, tornando definitiva a liminar outrora concedida e para declarar a quitação do contrato pelos autores. Tendo os autores sucumbido de parcela mínima de suas pretensões, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$10.000,00, valor este que deve ser monetariamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento. P.R.I.C. São Paulo, 28 de novembro de 2011. ANDREA DE ABREU E BRAGA Juíza de Direito o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$ 3065,04, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00 por volume), conforme Prov. 833/04.
30/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/11/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 2528/2011 Livro: 582 Folha(s): de 12 até 15 Data Registro: 28/11/2011 16:27:06
28/11/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 2528/2011 registrada em 28/11/2011 no livro nº 582 às Fls. 12/15: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade das cobranças do saldo residual, tornando definitiva a liminar outrora concedida e para declarar a quitação do contrato pelos autores. Tendo os autores sucumbido de parcela mínima de suas pretensões, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$10.000,00, valor este que deve ser monetariamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento. P.R.I.C. o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$ 3065,04, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00 por volume), conforme Prov. 833/04. S2245767
25/11/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
21/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
21/11/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor.
26/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
22/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/09/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
13/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
18/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
02/08/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerido
29/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
15/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/05/2011 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos - peças de agravo - em 24/5
23/05/2011 Data da Publicação SIDAP
V. Fls. 744/745: concedo à ré o prazo suplementar requerido. Int.
19/05/2011 Aguardando Publicação
PUBL 23/05
17/05/2011 Despacho Proferido
V. Fls. 744/745: concedo à ré o prazo suplementar requerido. Int. D19839647
03/05/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
03/05/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição da ré.
11/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
28/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 742/743 - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Encontram-se presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e validade. A preliminar não vinga. Os argumentos que sustentam a alegação de inadequação da via eleita consistem numa clara, porém inútil, tentativa de impedir a apreciação do mérito. Os pedidos são certos e determinados, não havendo colidência ou causa de impedimento à ampla cognição. O feito está em ordem. A quase totalidade da matéria em disputa é de direito, não fosse pelo contexto fático que envolve a assembléia geral na qual teria sido colocado em pauta e votado o saldo residual que ora é tido como o ponto de toque da questão. Para tanto, há necessidade da produção de prova estritamente documental, ficando as demais indeferidas, por absoluta impertinência. Caberá à requerida comprovar por cópias autênticas, tão somente em relação à assembléia geral em que foi votado e aprovado o saldo residual: a publicação do edital de convocação; a existência de comunicação epistolar aos autores cientificando-os do objeto deliberativo específico consistente na prestação de contas e aprovação dos valores residuais que lhes caberia pagar; a lista de assinaturas dos cooperados presentes à referida assembléia, de modo a comprovar a existência de quorum. Concedo prazo de 30 dias para que a requerida produza a prova documental que lhe cabe, uma vez que tais documentos encontram-se em seu poder. Vencido o prazo, abra-se vista à parte contrária por 10 dias e tornem conclusos.
21/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/12/2010 Despacho Proferido
Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Encontram-se presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e validade. A preliminar não vinga. Os argumentos que sustentam a alegação de inadequação da via eleita consistem numa clara, porém inútil, tentativa de impedir a apreciação do mérito. Os pedidos são certos e determinados, não havendo colidência ou causa de impedimento à ampla cognição. O feito está em ordem. A quase totalidade da matéria em disputa é de direito, não fosse pelo contexto fático que envolve a assembléia geral na qual teria sido colocado em pauta e votado o saldo residual que ora é tido como o ponto de toque da questão. Para tanto, há necessidade da produção de prova estritamente documental, ficando as demais indeferidas, por absoluta impertinência. Caberá à requerida comprovar por cópias autênticas, tão somente em relação à assembléia geral em que foi votado e aprovado o saldo residual: a publicação do edital de convocação; a existência de comunicação epistolar aos autores cientificando-os do objeto deliberativo específico consistente na prestação de contas e aprovação dos valores residuais que lhes caberia pagar; a lista de assinaturas dos cooperados presentes à referida assembléia, de modo a comprovar a existência de quorum. Concedo prazo de 30 dias para que a requerida produza a prova documental que lhe cabe, uma vez que tais documentos encontram-se em seu poder. Vencido o prazo, abra-se vista à parte contrária por 10 dias e tornem conclusos. D19409679
10/12/2010 Conclusos
Conclusos
23/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
23/11/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição da Ré e do Autor.
11/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
29/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e manifestando o real interesse na audiência de conciliação.
23/09/2010 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e manifestando o real interesse na audiência de conciliação. D19164568
15/09/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/08/2010 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
05/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
28/07/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
27/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
23/06/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação ofertada a fls.478/528 e documentos que lhe seguem. Int.
08/06/2010 Despacho Proferido
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação ofertada a fls.478/528 e documentos que lhe seguem. Int. D18878570
24/03/2010 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
03/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
27/01/2010 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
11/01/2010 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
29/12/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - designação de oficial de justiça
22/12/2009 Aguardando Conferência
Na Conferência 22.12.09
21/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
16/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato cooperativo em que se discute a validade da exigência de saldo residual para a outorga de quitação e escritura ao cooperado. É questão tormentosa e recorrente que demanda a preservação das partes no estado em que se encontram, evitando, dessa forma a deflagração de outras controvérsias. Para tanto, à vista dos documentos que instruem a inicial, verifico haver verossimilhança nas alegações dos autores e urgência na intervenção judicial. Posto isso, defiro a tutela antecipada para declarar suspensa a cobrança do saldo residual até o desate da causa, ficando a requerida impedida de inserir o débito em questão nos cadastros de inadimplentes, e, por fim, os autores mantidos na posse do imóvel. A exibição de documentos que entender convenientes cabe à parte requerida, sendo, nesse aspecto, desnecessária tutela judicial. Cite-se. D18376507
15/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/12
26/11/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
16/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
15/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - 15/10
02/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 420 - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores, juntem em 10 dias cópias das duas últimas declarações de IRPF ou de isento, pena de indeferimento. Int.
28/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
23/09/2009 Despacho Proferido
Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores, juntem em 10 dias cópias das duas últimas declarações de IRPF ou de isento, pena de indeferimento. Int. D18100046
18/09/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de proc.ordinário(sala 716)
15/09/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 757416
15/09/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 757416 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/09/2009 Data de Recebimento: 15/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
15/09/2009 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 10ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1752/2009) p/ 10ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1994/2009) Motivo: conf desp de fls 419 de 11.09.09(3VOL)
15/09/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 757333
15/09/2009 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 757333 - Local Origem: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/09/2009 Data de Recebimento: 15/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
14/09/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao distribuidor em 14/9
11/09/2009 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c.c. declaratória de exigibilidade e obrigação de fazer, ordinária, visando revisão de contrato de compra e venda de apartamento, interposta por alguns proprietários contra a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop. Os autos vieram a este Juízo por pretensa conexão, requerida pelos patronos dos autores, eis que aqui está em curso ação de outros proprietários contra a ré, visando a revisão de outros contratos imobiliários, de apartamentos diversos. Ausentes no caso vertente os requisitos da conexão, eis que derivam os feitos de contratos totalmente diversos, bem como diferentes autores. Redistribua-se livremente. Anote-se. Int. Cumpra-se. D18059074
13/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de proc.ordinário(sala 716)
10/08/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 750288
10/08/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 750288 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/08/2009 Data de Recebimento: 10/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
10/08/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 10ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
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