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0115152-21.2008.8.26.0001 (001.08.115152-5) inexigibilidade mandaqui

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 10 2013, 21:21

Dados do Processo

Processo:

0115152-21.2008.8.26.0001 (001.08.115152-5) Extinto
Classe:

Possessórias (em geral)

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
15/09/2011 15:07 - Arquivo Geral - pacote 5658/2011 - 1º e 2º vol.
Distribuição:
Livre - 07/05/2008 às 09:00
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Maria de Fatima Batista Braz Bonfim


Data Movimento

15/09/2011 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
pacote 5658/2011 - 1º e 2º vol.
15/09/2011 Arquivado Provisoriamente em Cartório
15/09/2011 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/09/2011 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
15/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2011 Data da Disponibilização: 15/09/2011 Data da Publicação: 16/09/2011 Número do Diário: 1038 Página: 1229/1234
14/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0143/2011 Teor do ato: Vistos. Ante o comprovante de depósito juntado a fls. 398, considero satisfeito o crédito executado nesta ação. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença na forma do Artigo 794, inciso I, do CPC. Não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução adveio da celebração de acordo entre as partes e independentemente da realização de atos executórios. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicação de praxe. P.R.I. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume).

14/09/2011 Remetido ao DJE
14/09/2011 Sentença Registrada
13/09/2011 Extinta a Execução ou o Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Vistos. Ante o comprovante de depósito juntado a fls. 398, considero satisfeito o crédito executado nesta ação. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença na forma do Artigo 794, inciso I, do CPC. Não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução adveio da celebração de acordo entre as partes e independentemente da realização de atos executórios. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicação de praxe. P.R.I. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume).
08/09/2011 Conclusos para Despacho
cls
16/08/2011 Serventuário
PROT. ATUAL, 10/11 DE AGOSTO
02/08/2011 Autos no Prazo
P 20
Vencimento: 01/09/2011
01/08/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2011 Data da Disponibilização: 01/08/2011 Data da Publicação: 02/08/2011 Número do Diário: Página:
28/07/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0110/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo a conclusão destes autos uma vez que o MM. Juiz de Direito designado para presidir este feito fora convocado para prestar serviços à 18 Câmara de Direito Público, com prejuízo da Vara (DOE 21/06/2011), e por ainda não ter sido designado outro Magistrado para substituí-lo. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 390/392) para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Diga o exequente, no prazo de dez dias, se o acordo foi cumprido. No silêncio, certifique e tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC, visto que o silêncio importará na concordância com o cumprimento do acordo e extinção da execução pelo pagamento. O recurso de apelação interposto às fls. 297/318 fica prejudicado. Indefiro ofícios ao Detran e aos órgãos de proteção ao crédito, pois não foram expedidos ofícios de restrição por este Juízo.
06/07/2011 Remetido ao DJE
relação 110
01/07/2011 Despacho
Vistos. Recebo a conclusão destes autos uma vez que o MM. Juiz de Direito designado para presidir este feito fora convocado para prestar serviços à 18 Câmara de Direito Público, com prejuízo da Vara (DOE 21/06/2011), e por ainda não ter sido designado outro Magistrado para substituí-lo. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 390/392) para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Diga o exequente, no prazo de dez dias, se o acordo foi cumprido. No silêncio, certifique e tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC, visto que o silêncio importará na concordância com o cumprimento do acordo e extinção da execução pelo pagamento. O recurso de apelação interposto às fls. 297/318 fica prejudicado. Indefiro ofícios ao Detran e aos órgãos de proteção ao crédito, pois não foram expedidos ofícios de restrição por este Juízo. Int.
27/06/2011 Conclusos para Despacho
22/06/2011 Serventuário
aguardando remessa à cls
22/06/2011 Pedido de Homologação de Acordo Juntado
18/04/2011 Expedição de tipo de documento.
15/02/2011 Juntada de Petição de tipo
15/12/2010 Autos no Prazo
P. 22
Vencimento: 14/01/2011
14/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2008 Data da Disponibilização: 20/08/2009 Data da Publicação: 21/08/2009 Número do Diário: Página:
14/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2010 Data da Disponibilização: 14/12/2010 Data da Publicação: 15/12/2010 Número do Diário: 852 Página: 1566/1573
13/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0271/2010 Teor do ato: Vistos. Fls.: 297/356 1) Recebo o recurso interposto pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2) À apelada, para contrarrazões. 3) Após, satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
12/11/2010 Remetido ao DJE
rel 271
08/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2010 Data da Disponibilização: 18/06/2010 Data da Publicação: 21/06/2010 Número do Diário: Página:
21/09/2010 Remetido ao DJE
20/09/2010 Despacho
Vistos. Fls.: 297/356 1) Recebo o recurso interposto pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2) À apelada, para contrarrazões. 3) Após, satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int.
20/09/2010 Conclusos para Despacho
03/09/2010 Expedição de tipo de documento.
11/08/2010 Expedição de tipo de documento.
06/07/2010 Juntada de Petição de tipo
lista 05
18/06/2010 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
17/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2010 Teor do ato: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.__(Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa/condenação, conforme o caso (mínimo 05 UFESP), remessa e retorno: R$ 25,00 por volume).
16/04/2010 Remetido ao DJE
16/04/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
16/04/2010 Sentença Registrada
16/04/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.__(Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa/condenação, conforme o caso (mínimo 05 UFESP), remessa e retorno: R$ 25,00 por volume).
30/03/2010 Conclusos para Despacho
cls. 30/03
11/03/2010 Juntada de Petição de tipo
juntada de petição - lista 03
09/03/2010 Juntada de Petição de tipo
27/05/2009 Aguardando Prazo
26/05/2009 Aguardando Providências
LIA (andamento)
21/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0148/2009 Teor do ato: Relatei, para ordenar o feito. Estou juntando texto integral da sentença proferida nos autos do processo supra referido, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Capital, que segundo o extrato de movimento trazido na réplica encontra-se no E. TJSP para julgamento de recurso. Observo que na r. sentença foram discutidas as mesmas questões postas nestes autos entre as partes: existência de débito relativo a resíduo; cobrança do valor correto e de forma legítima; nulidade de cláusula contratual, conforme acima colocado. Trata-se de evidente litispendência mas não é possível unir os dois processos porque aquele outro já foi sentenciado. Como as questões postas naqueles autos de processo são as mesmas aqui discutidas, verifica-se questão prejudicial a impedir o julgamento nestes autos para evitar-se decisões conflitantes. Dessa forma, determino que se aguarde por um ano o julgamento do recurso posto contra a r. sentença supra referida. Cabe à parte interessada trazer notícia da prolação do acórdão e cópia do mesmo para juntada a estes autos. Int.
20/05/2009 Aguardando Publicação
Rel. 148
16/04/2009 Aguardando Publicação
15/04/2009 Despacho Proferido
Relatei, para ordenar o feito. Estou juntando texto integral da sentença proferida nos autos do processo supra referido, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Capital, que segundo o extrato de movimento trazido na réplica encontra-se no E. TJSP para julgamento de recurso. Observo que na r. sentença foram discutidas as mesmas questões postas nestes autos entre as partes: existência de débito relativo a resíduo; cobrança do valor correto e de forma legítima; nulidade de cláusula contratual, conforme acima colocado. Trata-se de evidente litispendência mas não é possível unir os dois processos porque aquele outro já foi sentenciado. Como as questões postas naqueles autos de processo são as mesmas aqui discutidas, verifica-se questão prejudicial a impedir o julgamento nestes autos para evitar-se decisões conflitantes. Dessa forma, determino que se aguarde por um ano o julgamento do recurso posto contra a r. sentença supra referida. Cabe à parte interessada trazer notícia da prolação do acórdão e cópia do mesmo para juntada a estes autos. Int.
12/03/2009 Aguardando Providências
gabinete
29/01/2009 Juntada de Petição
27/11/2008 Aguardando Prazo
26/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0220/2008 Teor do ato: Aos advogados e partes: acompanhe o andamento do processo pelo sítio do TJSP, www.tj.sp.gov.br, no link "consulta". Os despachos dos Juízes são colocados à disposição, em sua íntegra, para consulta, antes mesmo de sua publicação. Em caso de dúvida para o acesso, consulte a Serventia. Vistos. À vista dos argumentos postos na petição de fls. 21 e seguintes, revogo, por ora, a liminar concedida, para melhor examinar a questão posta nos autos. Manifeste-se a autora sobre a contestação, no prazo legal. Int.
25/11/2008 Aguardando Intimação
17/11/2008 Aguardando Providências
22/10/2008 Juntada de Documentos
01/10/2008 Despacho Proferido
Aos advogados e partes: acompanhe o andamento do processo pelo sítio do TJSP, www.tj.sp.gov.br, no link "consulta". Os despachos dos Juízes são colocados à disposição, em sua íntegra, para consulta, antes mesmo de sua publicação. Em caso de dúvida para o acesso, consulte a Serventia. Vistos. À vista dos argumentos postos na petição de fls. 21 e seguintes, revogo, por ora, a liminar concedida, para melhor examinar a questão posta nos autos. Manifeste-se a autora sobre a contestação, no prazo legal. Int.
24/09/2008 Aguardando Providências
23/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0154/2008 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 74 e seguintes faz prova de que a requerida foi notificada, na forma prevista no contrato firmado entre as partes, para pagamento do débito em aberto junto à autora, sendo, portanto, regularmente constituída em mora, conforme certidão datada de 29 de agosto de 2007, data anterior à distribuição desta ação, 07 de maio de 2008. Concedo liminar de reintegração na posse do imóvel objeto desta ação. Como se trata de moradia da requerida, determino que se intime pessoalmente a ré, por mandado (a autora deve recolher o valor da diligência) para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Caso não atenda a determinação nesse sentido, mediante requerimento da autora, será expedido mandado de desocupação coercitiva e reintegração na posse em favor da autora, autorizado uso de força policial e arrombamento, se necessários, devendo a autora fornecer os meios para cumprimento da ordem. Intime-se e cite-se, como já determinado.

17/09/2008 Aguardando Publicação
15/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. O documento de fls. 74 e seguintes faz prova de que a requerida foi notificada, na forma prevista no contrato firmado entre as partes, para pagamento do débito em aberto junto à autora, sendo, portanto, regularmente constituída em mora, conforme certidão datada de 29 de agosto de 2007, data anterior à distribuição desta ação, 07 de maio de 2008. Concedo liminar de reintegração na posse do imóvel objeto desta ação. Como se trata de moradia da requerida, determino que se intime pessoalmente a ré, por mandado (a autora deve recolher o valor da diligência) para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Caso não atenda a determinação nesse sentido, mediante requerimento da autora, será expedido mandado de desocupação coercitiva e reintegração na posse em favor da autora, autorizado uso de força policial e arrombamento, se necessários, devendo a autora fornecer os meios para cumprimento da ordem. Intime-se e cite-se, como já determinado. Int.
28/08/2008 Conclusos para Despacho
26/08/2008 Aguardando Providências
22/08/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0105/2008 Teor do ato: Não há prova de que a requerida foi notificada previamente para constituição em mora, conforme consta da inicial. Indefiro, portanto, o requerimento de liminar. Cite-se a requerida.
20/08/2008 Aguardando Intimação
Não há prova de que a requerida foi notificada previamente para constituição em mora, conforme consta da inicial. Indefiro, portanto, o requerimento de liminar. Cite-se a requerida.
20/08/2008 Aguardando Providências
19/08/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0090/2008 Teor do ato: Não há prova de que a requerida foi notificada previamente para constituição em mora, conforme consta da inicial. Indefiro, portanto, o requerimento de liminar. Cite-se a requerida. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
12/08/2008 Despacho Proferido
Não há prova de que a requerida foi notificada previamente para constituição em mora, conforme consta da inicial. Indefiro, portanto, o requerimento de liminar. Cite-se a requerida.
01/08/2008 Conclusos para Despacho
06/06/2008 Aguardando Prazo
28/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. Dispõe o Artigo 2º da Lei 1060/50, em seu parágrafo único: ?Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.? O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: ?O benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção? Precedentes a título de amostragem 3ª T - RESP nº 330.188 - MG - Decisão: 02.04.2002 - DJ: 06.05.2002 (unânime); 3ª T - RESP nº 299.063 - SP - Decisão: 26.03.2001 - DJ: 08.10.2001 (unânime); 3ª T - RESP nº 202.166 - RJ - Decisão: 13.02.2001 - DJ: 02.04.2001 (unânime); 3ª T - MC nº 1.881 - RJ - Decisão: 16.12.1999 - DJ: 17.04.2000 (unânime); 4ª T - RESP nº 304.399 - SP - Decisão: 18.10.2001 - DJ: 04.02.2002 (unânime); 4ª T - RESP nº 258.174 - RJ - Decisão: 15.08.2000 - DJ: 25.09.2000 (unânime); 5ª T - RESP nº 196.998 - RJ - Decisão: 14.05.2002 - DJ: 17.06.2002 (unânime); 6ª T - RESP nº 127.330 - RJ - Decisão: 23.06.1997 - DJ: 01.09.1997 (maioria); 1ª S - AEDRCL nº 1.045 - SP - Decisão: 27.05.2002 - DJ: 24.06.2002 (unânime); 1ª S - AEDRCL nº 1.037 - SP - Decisão: 27.02.2002 - DJ: 08.04.2002 (unânime).? Dentre os objetivos sociais elencados a fls. 22, a autora tem como finalidade a aquisição de terrenos e equipamentos para execução de empreendimentos habitacionais, com projeto, construção, incorporação de unidade habitacionais e edifícios. Evidente que uma organização com tamanho potencial econômico não pode alegar que o pagamento de custas processuais irá inviabilizar suas atividades. Os benefícios da gratuidade existem para amparar os que de fato necessitam. Não é o caso da autora. Observo, outrossim, que aqui se trata de ação de reintegração de posse de apartamento. O valor estimativo atribuído à causa não pode ser mantido. Determino à autora que, no prazo de 05 dias, atribua valor à causa correspondente ao valor da unidade habitacional cuja posse pretende reaver e recolha as custas correspondentes. Int.
09/05/2008 Conclusos
Conclusos para < Destino >
07/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 509287
07/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 509287
07/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

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