0016679-28.2012.8.26.0011 - OAS LITIGA DE MA FE DIZ JUIZ - NAO PODE EXIGIR APTO DE VITIMA
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0016679-28.2012.8.26.0011 - OAS LITIGA DE MA FE DIZ JUIZ - NAO PODE EXIGIR APTO DE VITIMA
Processo: 0016679-28.2012.8.26.0011
Classe: Imissão na Posse
Área: Cível
Assunto: Imissão
Local Físico: 01/03/2013 12:19 - Aguardando Publicação -
Relação: 0037/2013 - Relação 037
Distribuição: Livre - 16/10/2012 às 17:49
4ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Valor da ação: R$ 73.847,00
Partes do Processo
Reqte: OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Reqda: Anette Tsujimotto
Advogado: Daniel Neaime
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
http://es.scribd.com/doc/128373532/Oas-Tenta-Despejar-Bancoop-Vitima-e-Se-Da-Mal
01/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0037/2013 Teor do ato:
Vistos. OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente
Ação de Imissão de Posse contra ANETTE TSUJIMOTO alegando, em síntese, ser proprietária do
imóvel descrito na inicial em razão de negociação com a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo/SP -
Bancoop, bem como exercer a ré posse injusta do referido imóvel por não ostentar nenhuma relação jurídica
contratual com a autora.
Requer, portanto, a sua imissão na posse do imóvel além de indenização pelos danos materiais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/112. Foi realizada audiência de conciliação,
a qual restou infrutífera (fls. 119).
Citada, a requerida afirmou que adquiriu o imóvel do empreendimento em questão por meio de contrato de adesão realizado com a Cooperativa Bancoop.
Aduziu que pagou efetivamente todo o preço avençado antecipadamente, tendo recebido, portanto, legitimamente a posse do imóvel.
Alega, por fim, que a autora não tem direito à emissão na posse, devendo ela realizar a outorga da escritura definitiva à requerida. Foram juntados os documentos de fls. 138/173. Houve réplica às fls. 177/184.
É o Relatório. Fundamento e decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas.
Primeiramente, importante ressaltar que ocorreu a cessão de posição contratual entre a cooperativa Bancoop e a parte autora em relação ao empreendimento imobiliário descrito na inicial, o que consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações da respectiva cooperativa à OAS.
Consta no termo de acordo de fls. 99/110 que: "A presente proposta de extinção e encerramento da Seccional, garante a liquidação pela OAS e pelos cooperados de todos os direitos e obrigações da Seccional Altos do Butantã, pretéritos,
presentes e futuros a qualquer título com a Bancoop".
Deste modo, falsa a afirmação da autora (OAS) que embasa o pedido da Ação de Emissão de Posse ao afirmar que a ré:
"(...) justamente por não ostentar nenhuma relação jurídica contratual com a Autora que justifique sua ocupação,
exerce posse injusta do referido imóvel."
Ora, evidente que, se ocorreu a transferência de todos os direitos e obrigações da cooperativa Bancoop em relação ao empreendimento em questão à OAS, possui sim a autora relação contratual com a ré.
Considerando a relação contratual existente entre as partes, não é cabível no caso em tela a ação proposta, considerando
o disposto no artigo 1.228 do C.C. que prevê:
"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha".
Nos presentes autos, resta claro que a ré não possui "injustamente" o imóvel em questão, mas está em sua posse devido à relação contratual existente entre as partes.
Questões tais como se o contrato foi integralmente cumprido pelas partes ou se a ré pagou a integralidade dos valores do respectivo imóvel deverão ser discutidos em ação própria.
Inadmissível, portanto, a atitude da autora, que ao agir de má fé, tentou confundir este Juízo, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECRETAÇÃO PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 18, § 2º, DO CPC DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art. 18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 303.245/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010) (grifamos).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. P.R.I. Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 1.520,38. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume R$ 25,00. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
28/02/2013 Remetido ao DJE
rel. 37 - 28/2/13
28/02/2013 Sentença Registrada
27/02/2013 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) - Sentença Completa
Vistos. OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Imissão de Posse contra ANETTE TSUJIMOTO alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel descrito na inicial em razão de negociação com a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo/SP - Bancoop, bem como exercer a ré posse injusta do referido imóvel por não ostentar nenhuma relação jurídica contratual com a autora. Requer, portanto, a sua imissão na posse do imóvel além de indenização pelos danos materiais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/112. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 119). Citada, a requerida afirmou que adquiriu o imóvel do empreendimento em questão por meio de contrato de adesão realizado com a Cooperativa Bancoop. Aduziu que pagou efetivamente todo o preço avençado antecipadamente, tendo recebido, portanto, legitimamente a posse do imóvel. Alega, por fim, que a autora não tem direito à emissão na posse, devendo ela realizar a outorga da escritura definitiva à requerida. Foram juntados os documentos de fls. 138/173. Houve réplica às fls. 177/184. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas. Primeiramente, importante ressaltar que ocorreu a cessão de posição contratual entre a cooperativa Bancoop e a parte autora em relação ao empreendimento imobiliário descrito na inicial, o que consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações da respectiva cooperativa à OAS. Consta no termo de acordo de fls. 99/110 que: "A presente proposta de extinção e encerramento da Seccional, garante a liquidação pela OAS e pelos cooperados de todos os direitos e obrigações da Seccional Altos do Butantã, pretéritos, presentes e futuros a qualquer título com a Bancoop". Deste modo, falsa a afirmação da autora que embasa o pedido da Ação de Emissão de Posse ao afirmar que a ré: "(...) justamente por não ostentar nenhuma relação jurídica contratual com a Autora que justifique sua ocupação, exerce posse injusta do referido imóvel." Ora, evidente que, se ocorreu a transferência de todos os direitos e obrigações da cooperativa Bancoop em relação ao empreendimento em questão à OAS, possui sim a autora relação contratual com a ré. Considerando a relação contratual existente entre as partes, não é cabível no caso em tela a ação proposta, considerando o disposto no artigo 1.228 do C.C. que prevê: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha". Nos presentes autos, resta claro que a ré não possui "injustamente" o imóvel em questão, mas está em sua posse devido à relação contratual existente entre as partes. Questões tais como se o contrato foi integralmente cumprido pelas partes ou se a ré pagou a integralidade dos valores do respectivo imóvel deverão ser discutidos em ação própria. Inadmissível, portanto, a atitude da autora, que ao agir de má fé, tentou confundir este Juízo, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECRETAÇÃO PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 18, § 2º, DO CPC DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art. 18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 303.245/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010) (grifamos). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. P.R.I. Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 1.520,38. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume R$ 25,00.
25/02/2013 Conclusos para Despacho
Conclusos (Bco) - 25/02
22/02/2013 Petição Juntada
Junt. Feita - 22/02
05/02/2013 Petição Juntada
Aguardando juntada em 05/02 - Mesa Clarissa
28/01/2013 Autos no Prazo
PRAZO 07.03.2013
Vencimento: 27/02/2013
28/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 2519/2526
24/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a contestação. Nada mais. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
23/01/2013 Remetido ao DJE
12
21/01/2013 Remetido ao DJE
REL 010
21/01/2013 Remetido ao DJE
REL 010
21/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a contestação. Nada mais.
15/01/2013 Petição Juntada
Aguardando juntada em 15/01 - Mesa Rose
15/12/2012 Petição Juntada
JUN. 15.12 - FEITA
13/12/2012 Petição Juntada
Aguardando juntada em 13/12 - Mesa Vilma
04/12/2012 Autos no Prazo
16/01
Vencimento: 03/01/2013
26/11/2012 Audiência Realizada
Aos 26/11/2012 às 14:00h, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular II, Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram, o advogado da requerente, Dr. Umberto Bara Bresolin, OAB/SP 158160, bem como o advogado da requerida, Dr. Daniel Neaime, OAB/SP 68062, o qual requereu a juntada de procuração no prazo de cinco dias, o que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, a mesma resultou infrutífera. Pelo advogado da ré foi requerida a nulidade da citação, vez que arequerida não resideno endereço para onde foi enviada a AR. Dada a palvra ao MM. Juiz de Direito, foi deliberado: "Dou como nula a citação feita por AR, porém, como a ré está representda nos autos, a data para apresentação de defesa corre a partir de hoje. Aguarde-se a defesa após, será apreciado o pedido de tutela antecipada". Dou a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas. Nada mais". Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,(Rita M. B. M. Tedeschi), Escrevente, digitei e assino.
26/11/2012 Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Em Gabinete aguardando a realização de audiência na semana de 26/11/12 a 30/11/12
26/10/2012 Designada Audiência de Conciliação
Caixa Audiência 26/11/2012
26/10/2012 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
22/10/2012 Remetidos os Autos para o Anexo
PROVID ALESSIO (AUD)
22/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Independente do prazo para defesa, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2012, às 14:00. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
18/10/2012 Remetido ao DJE
rel. 187 - 18/10/12
18/10/2012 Despacho
Vistos. Cite-se. Independente do prazo para defesa, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2012, às 14:00. Int.
18/10/2012 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/11/2012 Hora 14:00 Local: Sala 501 - Auxiliar Situacão: Realizada
18/10/2012 Conclusos para Despacho
cls 18/10 branco
17/10/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
16/10/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
16/10/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Classe: Imissão na Posse
Área: Cível
Assunto: Imissão
Local Físico: 01/03/2013 12:19 - Aguardando Publicação -
Relação: 0037/2013 - Relação 037
Distribuição: Livre - 16/10/2012 às 17:49
4ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Valor da ação: R$ 73.847,00
Partes do Processo
Reqte: OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Reqda: Anette Tsujimotto
Advogado: Daniel Neaime
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Data Movimento
http://es.scribd.com/doc/128373532/Oas-Tenta-Despejar-Bancoop-Vitima-e-Se-Da-Mal
Oas Tenta Despejar Bancoop Vitima e Se Da Mal by cooperado
01/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0037/2013 Teor do ato:
Vistos. OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente
Ação de Imissão de Posse contra ANETTE TSUJIMOTO alegando, em síntese, ser proprietária do
imóvel descrito na inicial em razão de negociação com a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo/SP -
Bancoop, bem como exercer a ré posse injusta do referido imóvel por não ostentar nenhuma relação jurídica
contratual com a autora.
Requer, portanto, a sua imissão na posse do imóvel além de indenização pelos danos materiais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/112. Foi realizada audiência de conciliação,
a qual restou infrutífera (fls. 119).
Citada, a requerida afirmou que adquiriu o imóvel do empreendimento em questão por meio de contrato de adesão realizado com a Cooperativa Bancoop.
Aduziu que pagou efetivamente todo o preço avençado antecipadamente, tendo recebido, portanto, legitimamente a posse do imóvel.
Alega, por fim, que a autora não tem direito à emissão na posse, devendo ela realizar a outorga da escritura definitiva à requerida. Foram juntados os documentos de fls. 138/173. Houve réplica às fls. 177/184.
É o Relatório. Fundamento e decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas.
Primeiramente, importante ressaltar que ocorreu a cessão de posição contratual entre a cooperativa Bancoop e a parte autora em relação ao empreendimento imobiliário descrito na inicial, o que consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações da respectiva cooperativa à OAS.
Consta no termo de acordo de fls. 99/110 que: "A presente proposta de extinção e encerramento da Seccional, garante a liquidação pela OAS e pelos cooperados de todos os direitos e obrigações da Seccional Altos do Butantã, pretéritos,
presentes e futuros a qualquer título com a Bancoop".
Deste modo, falsa a afirmação da autora (OAS) que embasa o pedido da Ação de Emissão de Posse ao afirmar que a ré:
"(...) justamente por não ostentar nenhuma relação jurídica contratual com a Autora que justifique sua ocupação,
exerce posse injusta do referido imóvel."
Ora, evidente que, se ocorreu a transferência de todos os direitos e obrigações da cooperativa Bancoop em relação ao empreendimento em questão à OAS, possui sim a autora relação contratual com a ré.
Considerando a relação contratual existente entre as partes, não é cabível no caso em tela a ação proposta, considerando
o disposto no artigo 1.228 do C.C. que prevê:
"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha".
Nos presentes autos, resta claro que a ré não possui "injustamente" o imóvel em questão, mas está em sua posse devido à relação contratual existente entre as partes.
Questões tais como se o contrato foi integralmente cumprido pelas partes ou se a ré pagou a integralidade dos valores do respectivo imóvel deverão ser discutidos em ação própria.
Inadmissível, portanto, a atitude da autora, que ao agir de má fé, tentou confundir este Juízo, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECRETAÇÃO PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 18, § 2º, DO CPC DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art. 18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 303.245/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010) (grifamos).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. P.R.I. Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 1.520,38. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume R$ 25,00. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
28/02/2013 Remetido ao DJE
rel. 37 - 28/2/13
28/02/2013 Sentença Registrada
27/02/2013 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) - Sentença Completa
Vistos. OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Imissão de Posse contra ANETTE TSUJIMOTO alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel descrito na inicial em razão de negociação com a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo/SP - Bancoop, bem como exercer a ré posse injusta do referido imóvel por não ostentar nenhuma relação jurídica contratual com a autora. Requer, portanto, a sua imissão na posse do imóvel além de indenização pelos danos materiais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/112. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 119). Citada, a requerida afirmou que adquiriu o imóvel do empreendimento em questão por meio de contrato de adesão realizado com a Cooperativa Bancoop. Aduziu que pagou efetivamente todo o preço avençado antecipadamente, tendo recebido, portanto, legitimamente a posse do imóvel. Alega, por fim, que a autora não tem direito à emissão na posse, devendo ela realizar a outorga da escritura definitiva à requerida. Foram juntados os documentos de fls. 138/173. Houve réplica às fls. 177/184. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas. Primeiramente, importante ressaltar que ocorreu a cessão de posição contratual entre a cooperativa Bancoop e a parte autora em relação ao empreendimento imobiliário descrito na inicial, o que consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações da respectiva cooperativa à OAS. Consta no termo de acordo de fls. 99/110 que: "A presente proposta de extinção e encerramento da Seccional, garante a liquidação pela OAS e pelos cooperados de todos os direitos e obrigações da Seccional Altos do Butantã, pretéritos, presentes e futuros a qualquer título com a Bancoop". Deste modo, falsa a afirmação da autora que embasa o pedido da Ação de Emissão de Posse ao afirmar que a ré: "(...) justamente por não ostentar nenhuma relação jurídica contratual com a Autora que justifique sua ocupação, exerce posse injusta do referido imóvel." Ora, evidente que, se ocorreu a transferência de todos os direitos e obrigações da cooperativa Bancoop em relação ao empreendimento em questão à OAS, possui sim a autora relação contratual com a ré. Considerando a relação contratual existente entre as partes, não é cabível no caso em tela a ação proposta, considerando o disposto no artigo 1.228 do C.C. que prevê: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha". Nos presentes autos, resta claro que a ré não possui "injustamente" o imóvel em questão, mas está em sua posse devido à relação contratual existente entre as partes. Questões tais como se o contrato foi integralmente cumprido pelas partes ou se a ré pagou a integralidade dos valores do respectivo imóvel deverão ser discutidos em ação própria. Inadmissível, portanto, a atitude da autora, que ao agir de má fé, tentou confundir este Juízo, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECRETAÇÃO PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 18, § 2º, DO CPC DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art. 18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 303.245/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010) (grifamos). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa e de indenização no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. P.R.I. Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 1.520,38. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume R$ 25,00.
25/02/2013 Conclusos para Despacho
Conclusos (Bco) - 25/02
22/02/2013 Petição Juntada
Junt. Feita - 22/02
05/02/2013 Petição Juntada
Aguardando juntada em 05/02 - Mesa Clarissa
28/01/2013 Autos no Prazo
PRAZO 07.03.2013
Vencimento: 27/02/2013
28/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 2519/2526
24/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a contestação. Nada mais. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
23/01/2013 Remetido ao DJE
12
21/01/2013 Remetido ao DJE
REL 010
21/01/2013 Remetido ao DJE
REL 010
21/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a contestação. Nada mais.
15/01/2013 Petição Juntada
Aguardando juntada em 15/01 - Mesa Rose
15/12/2012 Petição Juntada
JUN. 15.12 - FEITA
13/12/2012 Petição Juntada
Aguardando juntada em 13/12 - Mesa Vilma
04/12/2012 Autos no Prazo
16/01
Vencimento: 03/01/2013
26/11/2012 Audiência Realizada
Aos 26/11/2012 às 14:00h, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular II, Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram, o advogado da requerente, Dr. Umberto Bara Bresolin, OAB/SP 158160, bem como o advogado da requerida, Dr. Daniel Neaime, OAB/SP 68062, o qual requereu a juntada de procuração no prazo de cinco dias, o que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, a mesma resultou infrutífera. Pelo advogado da ré foi requerida a nulidade da citação, vez que arequerida não resideno endereço para onde foi enviada a AR. Dada a palvra ao MM. Juiz de Direito, foi deliberado: "Dou como nula a citação feita por AR, porém, como a ré está representda nos autos, a data para apresentação de defesa corre a partir de hoje. Aguarde-se a defesa após, será apreciado o pedido de tutela antecipada". Dou a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas. Nada mais". Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,(Rita M. B. M. Tedeschi), Escrevente, digitei e assino.
26/11/2012 Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Em Gabinete aguardando a realização de audiência na semana de 26/11/12 a 30/11/12
26/10/2012 Designada Audiência de Conciliação
Caixa Audiência 26/11/2012
26/10/2012 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
22/10/2012 Remetidos os Autos para o Anexo
PROVID ALESSIO (AUD)
22/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Independente do prazo para defesa, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2012, às 14:00. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
18/10/2012 Remetido ao DJE
rel. 187 - 18/10/12
18/10/2012 Despacho
Vistos. Cite-se. Independente do prazo para defesa, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2012, às 14:00. Int.
18/10/2012 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/11/2012 Hora 14:00 Local: Sala 501 - Auxiliar Situacão: Realizada
18/10/2012 Conclusos para Despacho
cls 18/10 branco
17/10/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
16/10/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
16/10/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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