Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Fev 20 2013, 13:34

Processo:

0133299-61.2009.8.26.0001 (001.09.133299-1)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
14/02/2013 11:37 - Imprensa - Relação: 0029/2013 - Remetida em 14/02/2013.
Distribuição:
Livre - 31/08/2009 às 16:25
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 32.498,49
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP

Reqdo: Paulo H T

Reqda: Andrea A M

Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento

14/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, moveu ação de cobrança contra PAULO HENRIQUE TEIXEIRA e ANDRÉA AKEMI MATSUMOTO, alegando, em breve síntese, que celebrou com os réus Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, em razão do qual este se associou à cooperativa, a fim de contribuir, financeiramente, para a construção de um empreendimento residencial, por certo preço estimado e com a promessa de pagar um saldo residual ao final, tudo para receber, em compensação, uma unidade habitacional. Aduz que, apesar de ter entregado um apartamento no empreendimento, o réu tornou-se inadimplente, por ter deixado de pagar parcelas correspondentes ao custo adicional, a partir de 25.04.2007, no total de R$ 20.853,00 (30 parcelas de R$ 695,10). Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$ 32.498,49. Juntou documentos. Os réus se deram por citados e apresentaram a contestação de fls. 147/159, aduzindo, em preliminar, litispendência e conexão com a ação que tramita na 40ª Vara Cível ou o reconhecimento de questão prejudicial, determinando-se a suspensão do processo. No mérito aponta que os dirigentes do Bancoop eram sócios das empresas que prestavam serviços à cooperativa, no caso, Germany Construtora Ltda, Mirante Artefatos de Concreto Ltda e Conservix (Ban Administradora de Condomínios). O Bancoop está sendo investigado pelo MP pelos crimes de estelionato, apropriação indébita, formação de quadrilha e outros, tendo como vítimas os cooperados, em razão de superfaturamento das obras e desvio de recursos para campanhas políticas do Partido dos Trabalhadores. Não foram comprovados os gastos extras. Aponta litigância de má-fé. Requer que o processo seja julgado extinto, acolhendo-se as preliminares ou decretação da suspensão ou improcedência da ação. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica (fls. 243/257). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 258), manifestando a autora pelo julgamento antecipado da lide (fls. 261), quedando-se inertes os requeridos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação admite julgamento na fase em que se encontra, não havendo necessidade da produção de outras provas, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares arguidas em contestação, pois o fato de estar em andamento ação civil coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por quaisquer das partes (arts. 91 a 100 todos do CDC). Portanto, não há que se invocar conexão e inexiste litispendência entre elas, pois o pedido e a causa de pedir são distintos (§§ 1º e 2º do art. 301 do CPC), também não havendo que se falar em questão prejudicial. A pretensão da autora não pode ser acolhida. O ato cooperativo, no caso dos autos, constitui, na verdade, compromisso de compra e venda, pois, ao aderir à cooperativa habitacional, o intuito do aderente não foi o de participar de associação civil, mas o de adquirir imóvel para uso próprio. Nesse sentido, não importa o nome que se dê ao contrato, mas, isto sim, a sua natureza jurídica, pois é o conjunto de direitos e deveres essenciais que permite verificar e definir a espécie de negócio jurídico. Uma vez que o réu aderiu à cooperativa unicamente com o intuito de adquirir um imóvel, mediante prévio compromisso de pagar prestações até integralizar o preço, aplicam-se as normas próprias ao compromisso de compra e venda, além do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E PROCESSUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. TERMO DE ADESÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. AÇÃO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS DETERMINADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SITUAÇÃO PECULIAR. OBRA SEQUER INICIADA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS IRRELEVANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. (...) (REsp. 403.189/DF). A cobrança do aporte financeiro extra, rejeitado pelo réu, é indevida, pois a cláusula do Termo de Adesão, que prevê a cobrança de valor residual, é abusiva, na medida em que deixa ao fornecedor estabelecer o preço do contrato, unilateralmente, sem a concordância do consumidor, sem critérios objetivos e sem referências concretas (art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor). Isso é vedado no art. 122 do Código Civil de 2002: entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. O art. 489 desse mesmo Código estabelece: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Por sua vez, o art. 487 prevê: É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Ora, no caso vertente, não existe nenhum parâmetro na cláusula que prevê o aporte financeiro extra, nenhuma possibilidade de determinação, nenhum critério objetivo, tal como revela a respectiva redação: Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumpridos seus compromissos para com a BANCOOP, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes, previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único (cláusula 15ª, Apuração Final, fls. 68). Por outro lado, se o compromisso foi firmado com base no pressuposto de que a aquisição deveria ser mediante preço de custo, de forma que o adquirente deveria participar de rateio necessário para a consecução das obras, então, por óbvio, deveria a autora ter exigido dele, durante a construção e contra a apresentação de planilhas de custo, eventuais diferenças necessárias, na hipótese de se verificar a insuficiência de recursos dos participantes. Todavia, com o término da obra e concedida a posse direta, não faz sentido a autora, após algum tempo, exigir diferenças significativas, sem nenhum critério objetivo e sem apresentação de planilhas, como se, aleatoriamente, estivesse tentando cobrir um rombo financeiro da cooperativa e de todos os seus projetos, em vez de fechar as contas do empreendimento específico do qual o réu participara. Percebe-se, também, que não existe nenhuma ata de assembleia, específica ao empreendimento habitacional do réu, referendando a cobrança do saldo residual, mediante a apresentação de planilhas de custo. Nenhuma ata de assembléia seccional a respeito do Residencial Casa Verde. O artigo 46 do Estatuto Social é claro: Ressalvados os casos que envolvam o interesse global da Cooperativa e que impliquem convocação da Assembleia Geral, as deliberações sobre assuntos de interesse exclusivo dos associados integrantes de determinado empreendimento habitacional, serão tomadas em Assembleias Seccionais, das quais só poderão participar com direito a voto os associados daquela Seção (fls. 31). A ata exibida pela autora, referente à assembléia geral ordinária de 11/12/2007, trata das contas da cooperativa nos exercícios de 2005/2006. Entretanto, não poderiam pessoas de outros empreendimentos da cooperativa dispor, exclusivamente, sobre o destino do Residencial Casa Verde, criando obrigações financeiras para as pessoas que haviam adquirido unidades neste condomínio. Portanto, não há base jurídica, nem econômica para a cobrança que a autora promoveu. Por outro lado, o réu cumpriu, substancialmente, o contrato, pagando o preço pré-fixado e o exigido durante o curso da obra (substantial performance). A alegada má fé processual também não se mostra caracterizada, por não preencher os requisitos do artigo 17 do CPC, pois a autora não pode ser impedida de ajuizar ação judicial pretendendo direito que entende cabível. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de PAULO H T e A A M, e fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.- Valor do preparo: R$96,85 - Porte de remessa e retorno: R$50,00 (02 VOL).

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