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0138475-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.138475) OAS cirlei devolucao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 17 2013, 05:04

Dados do Processo

Processo:

0138475-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.138475)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Local Físico:
23/01/2013 18:15 - Prazo - PRAZO 25/02
Distribuição:
Livre - 19/04/2012 às 11:18
8ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 120.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cirlei Gomes Filho
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

23/01/2013 Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Foi negado seguimento ao AI n º 0203314-53.2012.8.26.0000 (Decisãp de fls 299). Decisão transitada em julgado em 16/01/2013.
12/12/2012 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível
23/10/2012 Classe Processual alterada
11/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 324/339: Mantenho a decisão atacada, tal como lançada. Ausente o efeito suspensivo, prossiga o feito da forma determinada às fls. 299. Int.
01/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/09/2012 Conclusos
Conclusos 01.10.2012
28/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 324/339: Mantenho a decisão atacada, tal como lançada. Ausente o efeito suspensivo, prossiga o feito da forma determinada às fls. 299. Int. D21289845
25/09/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
05/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/08/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 27/08
15/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos Rejeitada a tutela antecipada porque ausente verossimilhança no direito. Cite-se. Int.
09/08/2012 Despacho Proferido
Vistos Rejeitada a tutela antecipada porque ausente verossimilhança no direito. Cite-se. Int. D21124366
06/08/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
27/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
05/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.07.2012.
28/06/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
22/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15
21/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 168 - Processo nº 583.00.2012.138475-1 Vistos Corrijo o valor da causa para R$ 120.000,00, valor este aproximado do contrato (fls. 26). Efetuado o recolhimento pertinente as custas, retornem. Prazo de 5 dias. Int.
12/06/2012 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2012.138475-1 Vistos Corrijo o valor da causa para R$ 120.000,00, valor este aproximado do contrato (fls. 26). Efetuado o recolhimento pertinente as custas, retornem. Prazo de 5 dias. Int. D20951083
05/06/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Conferencia, em 05/06.
25/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-14
11/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos Corrigido o valor da causa, correspondente ao contrato em discussão, bem como recolhidas as custas pertinentes, tudo no prazo de 5 dias, retornem. Int.
25/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 11/05/12
25/04/2012 Despacho Proferido
Vistos Corrigido o valor da causa, correspondente ao contrato em discussão, bem como recolhidas as custas pertinentes, tudo no prazo de 5 dias, retornem. Int. D20820149
23/04/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
20/04/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
19/04/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 929846
19/04/2012 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 929846 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 578-8ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/04/2012 Data de Recebimento: 19/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
19/04/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível
19/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências

===========================

Dados do Processo

Processo:

0203314-53.2012.8.26.0000 Encerrado
Classe:

Agravo de Instrumento

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 8ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2012.138475-1
Distribuição:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator:
FLAVIO ABRAMOVICI
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
773/2012
Última carga:

Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.1.2 - Seção de Proces. da 2ª Câmara de Dir. Privado. Remessa: 16/01/2013

Destino: Foro / Foro Central Cível. Recebimento: 16/01/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Agravante: Cirlei Gomes Filho
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Agravado: Oas Empreendimentos S A
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

16/01/2013 Remetidos os Autos para Vara de Origem
22/10/2012 Publicado em
Disponibilizado em 19/10/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1290
10/10/2012 Recebidos os Autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
10/10/2012 Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20120000529696, com 3 folhas.
09/10/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Decisão Monocrática
Dec. Mon. - v. 2996
09/10/2012 Decisão Monocrática
Decisão Monocrática nº 2996 I trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Helmer Augusto Toqueton Amaral (cópia em fls.347), que, nos autos da "ação de obrigação de fazer", não concedeu a tutela antecipada que visava impedir a Requerida de alienar a terceiros o imóvel em que reside a Autora . Alega que é titular dos direitos do compromisso de compra e venda firmado entre Gilda dos Santos e Bancoop; que, posteriormente, a Bancoop alienou o empreendimento à Agravada; que a Agravada recomendou aos cooperados que se desligassem dos quadros da Bancoop e assinassem um novo contrato (desta feita com a Agravada); que a orientação era de que o novo contrato seria firmado pelo valor do saldo residual existente perante a Bancoop, na data do desligamento; que a Agravante se desvinculou dos quadros da Bancoop, mas agora a Agravada se recusa a celebrar um novo contrato; e que poderá sofrer cobrança da Agravada, com risco de perda do imóvel. Pede o provimento do recurso com a concessão da tutela antecipada. É a síntese. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Com efeito, ausente a prova inequívoca que possibilite o convencimento da verossimilhança das alegações, pois, em cognição sumária, a Agravante não comprovou a existência de cobrança, direta ou indireta, por parte da Agravada e tampouco a efetiva possibilidade de alienação do imóvel a terceiros. Ademais, eventual rescisão do compromisso de compra e venda dependeria, a princípio, de prévia manifestação judicial, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que também infirma as alegações da Agravante. Confira-se a este respeito: Imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ, REsp. 620.787/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 15.06.2009). Em consequência, ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não comprovado, em cognição sumária, o risco iminente de perda da posse do imóvel pela Agravada e por seus familiares. Dessa forma, mantida a decisão agravada, negando-se seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, servindo esta como ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara da ação originária. Int.
27/09/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/09/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1275
26/09/2012 Publicado em
Disponibilizado em 25/09/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1274
25/09/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Flavio Abramovici
25/09/2012 Conclusão ao Relator
24/09/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
24/09/2012 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - 2ª Câmara de Direito Privado Relator: 11382 - Flavio Abramovici
21/09/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
21/09/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
21/09/2012 Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1

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