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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jan 25 2013, 01:22

os do Processo

Processo:

0128978-69.2012.8.26.0100 (583.00.2012.128978)
Classe:

Execução de Título Extrajudicial

Área: Cível
Assunto:
Dissolução
Local Físico:
08/01/2013 13:33 - Prazo 10
Distribuição:
Livre - 22/03/2012 às 11:47
2ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 222.623,93
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Leda Marcia da Conceição
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Advogado: José Eduardo de Oliveira Magalhães
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda Bancoop,
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

08/11/2012 Certidão de Objeto e Pé Expedida
05/11/2012 Certidão de Objeto e Pé Expedida
04/11/2012 Classe Processual alterada
11/10/2012 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos (Depósito Judicial)
15/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - Fls.29/88: Homolgo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado; e declaro suspensa a execução até notícia do cumprimento da avença. P. R. I.
14/06/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 996/2012 Livro: 726 Folha(s): 59 Data Registro: 14/06/2012 11:59:07
12/06/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 996/2012 registrada em 14/06/2012 no livro nº 726 às Fls. 59: Fls.29/88: Homolgo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado; e declaro suspensa a execução até notícia do cumprimento da avença. P. R. I. S2300321
29/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se.
26/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. D20732313
23/03/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 923260
22/03/2012 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 923260 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 572-2ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/03/2012 Data de Recebimento: 23/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
22/03/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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