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0208543-53.2010.8.26.0100 (583.00.2010.208543) PATRICIA ALEXANDRE SENTENCA OK

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jan 25 2013, 01:11

Dados do Processo

Processo:

0208543-53.2010.8.26.0100 (583.00.2010.208543)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
07/12/2012 18:58 - Aguardando Publicação - Imprensa para Remeter Tit. I
Distribuição:
Livre - 30/11/2010 às 11:04
6ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Patricia Alexandre
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

03/11/2012 Classe Processual alterada
31/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
21/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
17/08/2012 Retorno do Setor
Recebido do autor
27/07/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
26/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1047 - Processo nº 583.00.2010.208543-1 Fls.1035/1036: Junte a autora certidão da matrícula relativa ao imóvel objeto da lide. Recebo os recursos de apelação em ambos os efeitos, vista à autora para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso ora interposto, com as nossas homenagens. I.
24/07/2012 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.208543-1 Fls.1035/1036: Junte a autora certidão da matrícula relativa ao imóvel objeto da lide. Recebo os recursos de apelação em ambos os efeitos, vista à autora para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso ora interposto, com as nossas homenagens. I. D21074939
20/07/2012 Conclusos
Conclusos
04/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
30/05/2012 Retorno do Setor
Recebido do Setor XEROX em 30/05/2012.
28/05/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
08/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/03/2012 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
22/03/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 339/2012 Livro: 575 Folha(s): de 129 até 136 Data Registro: 22/03/2012 15:08:24
22/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Diante do exposto, rejeito o incidente de falsidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade 161, bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados. Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 92,20 Valor Corrigido:R$ 92,20 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 5º volume (Guia de recolhimento do Banco Nossa Caixa S/A ? código 110-4).
19/03/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 339/2012 registrada em 22/03/2012 no livro nº 575 às Fls. 129/136: Diante do exposto, rejeito o incidente de falsidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade 161, bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados. Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 92,20 Valor Corrigido:R$ 92,20 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 5º volume (Guia de recolhimento do Banco Nossa Caixa S/A ? código 110-4). S2275028
06/03/2012 Conclusos
Conclusos Conclusos
30/01/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
26/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
17/01/2012 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
13/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 921 - Processo nº 583.00.2010.208543-1 Vistos. 1. Havendo chance de conciliação entre as partes, remetam-se ao correspondente setor. 2. Int.
13/01/2012 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.208543-1 Vistos. 1. Havendo chance de conciliação entre as partes, remetam-se ao correspondente setor. 2. Int. D20528698
12/01/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
05/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
26/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 787 - Certidão (Portaria 01/05) Ciência aos requeridos de fls. 739/761 ? documentos. Fls. 788 - Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC.
24/10/2011 Despacho Proferido
Fls. 787 - Certidão (Portaria 01/05) Ciência aos requeridos de fls. 739/761 ? documentos. Fls. 788 - Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. D20349136
28/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/09/2011 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.208543-3/000001-000 Instaurado em 28/09/2011
09/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
19/07/2011 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
14/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 703 - Manifeste-se o autor sobre fls. 318/573 e 575/702 (contestação).
14/07/2011 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre fls. 318/573 e 575/702 (contestação). D20023126
29/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
06/06/2011 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição
03/05/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
15/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/04/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
28/02/2011 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
25/02/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de cartas de citação
22/02/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
06/12/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
06/12/2010 Aguardando Prazo de Impugnação
Aguardando Prazo de Impugnação
03/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 290/291 - 1) Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso II, d, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa título correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada. A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário (fls.102/110) e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor (fls.116/118). Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra. A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida (fls.128/132 e 147/156). Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros. Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento 161, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel. Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado. 4) Servirá uma via da presente decisão como ofício. 5) Recolha autora as despesas para citação. Após, citem-se. I.
01/12/2010 Despacho Proferido
1) Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso II, d, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa título correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada. A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário (fls.102/110) e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor (fls.116/118). Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra. A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida (fls.128/132 e 147/156). Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros. Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento 161, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel. Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado. 4) Servirá uma via da presente decisão como ofício. 5) Recolha autora as despesas para citação. Após, citem-se. I. D19367561
01/12/2010 Conclusos
Conclusos Conclusos
30/11/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 831511
30/11/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 831511 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/11/2010 Data de Recebimento: 30/11/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
30/11/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

29/11/2010 Incidente de Falsidade (1005950-18.2010.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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