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0141358-70.2011.8.26.0000 Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - DESCONSIDERACAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 24 2012, 10:50

Nº 0141358-70.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional do Estado de
São Paulo - Agravado: Hilton Vieira de Soares e outro - Voto nº 6887 Agravo de Instrumento nº 0141358-70.2011.8.26.0000
Agravante: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: HILTON VIEIRA DE SOARES e OUTRO
Vara de Origem: 12ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo Juiz: Dr. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes Agravo
de Instrumento.

Cumprimento de Sentença.

Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inconformismo. Recurso da sociedade
empresária.

Preliminar. Falta de interesse recursal. Pessoa jurídica não atingida pela decisão.

Sócios que compõem o quadro
societário que terão, com exclusividade, sua esfera patrimonial atingida.

Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Tratase
de recurso de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais,
em fase de cumprimento de sentença, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa executada.

Sustenta, em suma, que não foram esgotados todos os meios de execução e que, ainda, existem bens de sua propriedade
passíveis de penhora. Discorre sobre a personalidade jurídica das cooperativas. Denegado efeito suspensivo (fls. 108), foram
dispensadas as informações. Contraminuta às fls. 112/118, com preliminar de falta de interesse recursal.

É o relatório.

Têm razão os agravados, merecendo prosperar a preliminar de falta de interesse recursal da Cooperativa Habitacional do Estado
de São Paulo. A lei confere legitimidade para recorrer à parte do processo em que a decisão foi proferida, assim como terceiro
prejudicado e Ministério Público (art. 499, CPC).

Ocorre que, somada à legitimidade, é necessário ter interesse recursal
decorrente do prejuízo causado pela decisão impugnada. “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do
interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade o recorrente deve esperar,
em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a
decisão impugnada e necessidade que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.” (FREDIE DIDIER
JR., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, editora Podivm, p. 48/49). E continua: “A noção de interesse de recorrer é
mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no
novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado’ “. No caso em questão, a r. decisão
agravada em nada prejudica a agravante, uma vez que no Direito Brasileiro prevalece a regra da autonomia patrimonial, ou seja,
a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios que a compõem.

A bem da verdade, a decisão recorrida é
benéfica à pessoa jurídica em si, redirecionando a responsabilidade pelo adimplemento de determinadas obrigações às pessoas
dos sócios, reais interessados na reforma da decisão, vez que, excepcionalmente, terão seus patrimônios atingidos por dívidas
assumidas pela empresa.

Este é o posicionamento pacífico e remansoso da jurisprudência, a saber:

“Cumprimento de sentença.


Desconsideração da pessoa jurídica. Deferimento. Interposição de agravo pela executada. Falta de interesse recursal. Decisão
que atinge apenas os sócios da empresa. Não conhecimento do agravo. Falta legitimidade e interesse recursal à empresa
para discutir os fundamentos da decisão que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a
inclusão dos sócios no pólo passivo da execução”. (TJSP, AI nº 0201057- 89.2011.8.26.0000, Trigésima Segunda Câmara de
Direito Privado, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 22.09.2011).

“INTERESSE RECURSAL Desconsideração da personalidade jurídica Falta
de interesse recursal da empresa Legitimidade apenas dos sócios Agravo manifestamente inadmissível Seguimento negado -
Agravo interno desprovido” (TJSP, AI nº 0131005-68.2011.8.26.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio de
Godoy, j. 30.08.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desconsideração da personalidade jurídica Inclusão dos sócios no pólo
passivo da demanda - Execução de honorários advocatícios - Bloqueio de ativos financeiros de sócio - Ausência de prejuízo à
executada - Falta de interesse recursal da pessoa jurídica - Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº 0003880-20.2011.8.26.0000,
Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Octavio Helene, j. 26.06.2011). “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Ilegitimidade ativa - A sociedade não tem legitimidade para recorrer da decisão que desconsidera a personalidade jurídica -
Ausência de prejuízo - Falta de interesse recursal Apenas os sócios, atingidos pelas conseqüências da desconsideração são
legitimados para recorrer - Pedido formulado no sentido de ser afastada a sanção comi nada com fundamento no artigo 601 do
CPC desprovido de fundamento, que não merece conhecimento - Ausência de argumentação a revelar o desacerto da decisão
e necessidade de reforma - Litigância de má-fé afastada - Interposição de recurso cabível na defesa de interesse que se tem
por prejudicado, por si só, caracteriza exercício de defesa - Recurso não conhecido, afastado o pedido de litigância de má-fé.”
(TJSP, AI nº 994.09.277135-9, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Percival Nogueira, j. 25.02.2010). “Execução de Título
Judicial Decisão determinando a desconsideração da personalidade jurídica - Recurso da devedora - Inadmissibilidade - Falta
de interesse recursal - Recurso não conhecido” (TJSP, AI nº 436.048-4/8-00, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Morato
de Andrade, j. 11.04.2006). Por todo o exposto, ante a patente ausência de interesse recursal da agravante, não se conhece do
presente recurso. São Paulo, 30 de setembro de 2011. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim
dos Santos - Advs: RABIHA ALI KHALIL (OAB: 180736/SP) - LUCIANA CAZZO (OAB: 191149/SP) - MARCELO NEGRI SOARES
(OAB: 160244/SP) - Páteo do Colégio - Sala 513


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