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0214521-74.2011.8.26.0100 0 - OAS REGIANE VITORIA ILHAS ITALIA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Dez 18 2012, 01:10

Dados do Processo

Processo:

0214521-74.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214521)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Promessa de Compra e Venda
Local Físico:
25/02/2013 15:20 - Aguardando Publicação - Relação 30/2013
Distribuição:
Livre - 18/11/2011 às 16:55
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.


Reqte: Regiane de Paula Camargo
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo-bancoop

Reqdo: Oas Empreendimentos S/A


Movimentações
Data Movimento

22/02/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 1.191/1.195 nesta data. Nada Mais.

22/02/2013 Sentença Registrada

21/02/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa

http://es.scribd.com/doc/127245102/Regiane-Oas-Inexigibildiade-Bancoop

Regiane Oas Inexigibildiade Bancoop by cooperado





REGIANE DE PAULA CAMARGO aparelhou ação de conhecimento contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DE BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP e a OAS EMPREENDIMENTOS S/A, com pedidos declaratório e condenatório. Em excessivamente longa petição inicial (emenda à fl. 204/208), busca-se comprovar compra e venda parcelada de apartamento em que ocorreu propaganda enganosa e desvirtuamento da natureza jurídica da primeira ré que, ao invés de atividade cooperativista, passou a exercer incorporação imobiliária comercial, estando, portanto, a relação jurídica entre as partes regida pelas regras do CDC. A primeira ré teria cedido o empreendimento imobiliário à segunda ré, OAS, com obrigação de desligamento com a BANCOOP. Aduz o pagamento integral do preço do imóvel e inexistência de qualquer saldo residual, não havendo comprovação do débito reclamado, sendo os valores apurados unilateralmente. Juntou documentos. Indeferida a antecipação de tutela, as rés foram citadas e apresentaram contestação (fl. 283/306 e fl. 420/446). A primeira ré, após preliminares, disse que o Termo de Adesão assinado envolvia preço estimado, por autofinanciamento, e não só a construção da unidade, mas a finalização do empreendimento como um todo. Face à inadimplência de cooperados, isso não foi possível, razão pela qual foi necessária a venda do empreendimento à OAS. A segunda ré afirmou que seu ingresso no Termo de Adesão se deu para que acabasse a paralisação na obra, com ratificação em Assembléia, de modo que assumiu todos os riscos do empreendimento, sem que fossem os cooperados obrigados à adesão à nova situação, destacando que não houve quitação integral do imóvel adquirido pela parte autora. Em comum, ambas as rés impugnaram as razões iniciais, afirmando nada ser cabível quanto ao pedido, requerendo, assim, a total improcedência do pedido. Réplica (fl. 719/779). Sucederam-se petições e juntadas de documentos. É o relatório do necessário. DECIDO. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou dilação probatória, razão pela qual converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 330, inciso I, do CPC. Preliminares que se confundem com o mérito. Não há se falar em coisa julgada se não há tríplice identidade e respectiva sentença transitada em julgado, não havendo o esperado efeito erga omnes na citada ação coletiva. No mérito, o pedido procede. Trata-se de questão bastante surrada na jurisprudência desta E. Corte, com reiterados julgados no mesmo sentido. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a primeira ré, como facilmente se verifica, atuava no mercado como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários. Precedentes: APc n° 9169901-32.2008.8.26.0000, APc n° 9061922-74.2009.8.26.0000. Nem precisaria ser dito, serão tomadas como provas os documentos juntados à inicial e à resposta, em respeito ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, já que os atos processuais devem ser exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados (art. 396 do CPC). Do contrário, impera-se a preclusão. Há nos autos prova contundete de quitação intergal da unidade, como se vê às fl. 44 (Plano Geral de Pagamento) e comprovantes de quitação (boletos e notas promissórias) de fl. 58/127. Não concluído o empreendimento, passou a primeira ré a experimentar dificuldades de todos conhecidas, e terminou se compondo com a construtora OAS, que, no seu lugar, assumiu o empreendimento. A responsabilidade das rés tem respaldo no CDC, que dispõe que: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Dessume-se dessa imensa controvérsia que a segunda ré jogou o furo deixado pela primeira nas costas de todos os aderentes; rasgou os contratos ao fundamento de que a incorporação havia sido feita a preço de custo, e havia saldo devedor em aberto de molde a inviabilizar o empreendimento nos termos primitivos. A partir daí, ofereceu duas saídas: devolução pura e simples do dinheiro, a perder de vista, ou manutenção na empreita daqueles que assim o preferissem; mas por novos preços, de mercado, que livremente estabeleceu. Dele abatido o valor já pago. Na prática, mais do que dobrou o valor do negócio. A autorização Assemblear não podia (e nem pode) afetar direitos já adquiridos de quem contratara antes, não podendo vincular todos os cooperados. Não poderiam as rés, também, exigir dos adquirentes que já receberam a posse precária de suas unidades o pagamento de expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de resíduo de custeio de obras no regime cooperativo, apurado sem base em critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da empreendedora. Precedentes: APc nº 9145098-19.2007.8.26.0000, APc n° 0116243-49.2008.8.26.0001, APc n° 0629173-42.2008.8.26.0001, APc n° 0104906-29.2009.8.26.0001, APc n° 0102282- 83.2009.8.26.0008, APc n° 0198388-9247421-68.2008.8.26.0000, APc n° 0343193-80.2009.8.26.0000, APc n° 9070537-24.2007.8.26.0000. Ainda que tal cobrança tenha previsão expressa no Termo de Adesão firmado, ela é nula de pleno direito. Primeiro, porque de difícil compreensão. Segundo, porque fere o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. No caso, a cooperativa realizou ao seu livre arbítrio a apuração final do custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade, sem observar o disposto no art. 489 do CC, que dispõe ser nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço. Precedentes: APc n° 602.217.4/4-00, APc n° 599.558.4/5-00, APc n° 478.060.4/0, APc n° 632.429.4/6-00, APc n° 582.881.4/0-00, APc n° 604.764.4/4-09, APc n° 994.09.318995-8. Daí porque legítima a imposição de outorga da escritura definitiva do imóvel, já que, quitado o preço do negócio com a Cooperativa, está garantido o direito de domínio, consagração do direito real (art. 1225, I e 1227, do CC). Não é cabível que, somente após encerrado o empreendimento, poderá se cogitar da outorga da escritura definitiva, por se tratar de cláusula potestativa pura (art. 122, do CC); arbítrio exclusivo da oportunidade e conveniência de ser concluído ou aperfeiçoado o contrato quitado. Por demais, a falta da averbação da obra no registro de imóveis traduz falha na execução do contrato que não constitui excludente do dever de concluir (art. 466-A, do CPC). Consigna-se, ainda, que eventual acordo entabulado em ação civil pública para regularização definitiva da atuação da requerida não prejudica a responsabilização judicial pelos contratos anteriores, tendo em vista a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: APc n° 0231831-92.2008.8.26.0100, APc n° 640.973.4/1-00, 640.079-4/1-00. De rigor, assim, a outorga de quitação nos termos preconizados no pedido inicial; eventual diferença de preço em relação à OAS por ela devendo ser suportada, já que a parte consumidora não se acha sujeita a preço de mercado. Noutras palavras, contratou por preço certo e o solveu, isso é o que verdadeiramente interessa, nada tendo a ver com a péssima gestão da BANCOOP, como sistematicamente tem sido decidido por esta Corte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível a cobrança relativa ao resíduo, reconhecendo a quitação quanto aos valores devidos referente ao contrato firmado e para CONDENAR as rés, em solidariedade, à outorgar escritura definitiva, sob pena de adjudicação compulsória, valendo esta sentença como título hábil ao registro da transmissão da propriedade. Condeno as rés, proporcionalmente, com custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, à míngua de decisão condenatória pecuniária (art. 20 § 4°, do CPC). P.R.I. - CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 96,85. CERTIFICO ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 25,00 por volume de autos, totalizando o valor de R$ 150,00.
06/12/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: Página:
30/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência às partes da petição da OAS a fls 1129/1134 . Nada Mais. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Carla Marianna de Senna Taguchi (OAB 258935/SP)
28/11/2012 Ato Ordinatório Praticado
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência às partes da petição da OAS a fls 1129/1134 . Nada Mais.
08/11/2012 Classe Processual alterada
17/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1126-1127 - V. 1. Na inicial, a autora, além de pedir o reconhecimento da inexigibilidade do débito na forma do contrato firmado com a BANCOOP, pleiteia a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de outorgar a escritura pública referente à unidade 163 do Bloco ?C? do Residencial ?Ilhas de Itália?. Em suma, diz ter cumprido integralmente o instrumento da avença firmado com a corré Bancoop, pois pagou R$ 183.939,01 (ver fls. 05 e Plano de autofinanciamento de fls. 44). 2. No item VI.4, fls. 433, da contestação a corré OAS afirma, de forma genérica, que o imóvel não foi integralmente quitado pela autora, pois teria havido pagamento de apenas R$ 139.352,42. 3. Diferentemente do que aduziu a corré OAS na contestação, força consignar que o recibo de fls. 81 juntado pela autora indica que, em fevereiro de 2009, esta já havia realizado o pagamento de R$ 176.550,73. Logo, no prazo de 10 dias, esclareça a OAS, de forma clara e expressa, quais as parcelas que não foram quitadas pela autora e o valor do débito atualizado, especialmente considerando o que consta a fls. 81. 4. Cumprido o item 3, digam (autora e corré), em cinco dias. Após tornem os autos conclusos. Int.
16/10/2012 Despacho Proferido
V. 1. Na inicial, a autora, além de pedir o reconhecimento da inexigibilidade do débito na forma do contrato firmado com a BANCOOP, pleiteia a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de outorgar a escritura pública referente à unidade 163 do Bloco ?C? do Residencial ?Ilhas de Itália?. Em suma, diz ter cumprido integralmente o instrumento da avença firmado com a corré Bancoop, pois pagou R$ 183.939,01 (ver fls. 05 e Plano de autofinanciamento de fls. 44). 2. No item VI.4, fls. 433, da contestação a corré OAS afirma, de forma genérica, que o imóvel não foi integralmente quitado pela autora, pois teria havido pagamento de apenas R$ 139.352,42. 3. Diferentemente do que aduziu a corré OAS na contestação, força consignar que o recibo de fls. 81 juntado pela autora indica que, em fevereiro de 2009, esta já havia realizado o pagamento de R$ 176.550,73. Logo, no prazo de 10 dias, esclareça a OAS, de forma clara e expressa, quais as parcelas que não foram quitadas pela autora e o valor do débito atualizado, especialmente considerando o que consta a fls. 81. 4. Cumprido o item 3, digam (autora e corré), em cinco dias. Após tornem os autos conclusos. Int. D21331593
31/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1066 - Fls. 905/910 e 947/1065: ciência às partes (art. 398 do CPC). Após, tornem conclusos. Int.
28/08/2012 Despacho Proferido
Fls. 905/910 e 947/1065: ciência às partes (art. 398 do CPC). Após, tornem conclusos. Int. D21188209
24/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 896 - V. 1- Ciência à autora dos documentos ora juntados pela requerida OAS. 2- Sobre o pedido de antecipação de tutela formulado em réplica, reporto-me às decisões anteriores. 3- No mais, tendo em vista que as partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 269/270), tornem conclusos para sentença após o cumprimento do item 1. Int.
23/07/2012 Despacho Proferido
V. 1- Ciência à autora dos documentos ora juntados pela requerida OAS. 2- Sobre o pedido de antecipação de tutela formulado em réplica, reporto-me às decisões anteriores. 3- No mais, tendo em vista que as partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 269/270), tornem conclusos para sentença após o cumprimento do item 1. Int. D21072431
11/07/2012 Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Ciência dos documentos às Fls.784/830. Nada Mais.
10/07/2012 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Ciência dos documentos às Fls.784/830. Nada Mais. D21035427
25/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 718 - Fls. 697/717. Ciência à autora, em cinco dias (art. 398). Int.
24/05/2012 Despacho Proferido
Fls. 697/717. Ciência à autora, em cinco dias (art. 398). Int. D20897949
07/05/2012 Despacho Proferido
Aos sete dias do mês de maio de dois mil e doze, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 25ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito Dr. GILSON DELGADO MIRANDA e comigo Escrevente abaixo assinado foi aberta audiência de conciliação e resposta (art. 277 do CPC) nos autos da ação supra referida. Apregoadas as partes, compareceu a autora, acompanhado de sua advogada, Sra. LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH, inscrita na OAB/SP sob o nº 228.696; o preposto da ré Bancoop, Sr. MÁRCIO AUDIE D´AVILA (RG 9.393.633-3 SSP/SP), acompanhado de seu advogado, Sr. ANDRE LUIZ CANSANÇÃO DE AZEVEDO, inscrito na OAB/SP sob o nº 237.041; bem como o preposto da ré OAS, Sr. RAFAEL COSTA CRUZ (OAB/BA nº 28.785), acompanhado de seus advogados, Sra. NAHÍMA MULLER, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.630 e Sr. DANILO MUNHAES, inscrito na OAB/SP sob o nº 316.112. Abertos os trabalhos, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Pelos advogados das rés foram apresentadas suas respectivas contestações, documentos, procurações e cartas de preposição. No mais, pelas partes foi requerido o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a ausência de provas a produzir em audiência, no termos no art. 330, I, do CPC, protestando pela juntada de novos documentos. Por fim, pelo MM. Juiz foi dito: ?1- À réplica, no prazo de 10 (dez) dias (art. 326 e 327 do CPC). 2- Após, vista às rés do documento juntado nesta oportunidade, em cinco dias (art. 398 do CPC)?. Nada mais. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _________ (Francisco José Barbosa de Barros Neto), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. D20845555
28/02/2012 Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: ?Autora, traga duas cópias da emenda à inicial de fls. 204/208, para instruir as cartas de citação e intimação dos corréus, em tempo hábil, em razão de audiência designada.? Nada mais.
27/02/2012 Despacho Proferido
CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: ?Autora, traga duas cópias da emenda à inicial de fls. 204/208, para instruir as cartas de citação e intimação dos corréus, em tempo hábil, em razão de audiência designada.? Nada mais. D20643689
07/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 240-241 - Vistos. 1-Fls. 204/208. Recebo a emenda à inicial. 2-Mantenho o indeferimento do pedido pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme já decidido a fls. 190/191, estendendo-o ao pedido indicado no item 5 de fls. 206, em especial considerando que as questões envolvendo tanto o aporte financeiro exigido pela Bancoop quanto a quitação do imóvel da autora já estão sub judice. 3-Designo audiência preliminar (conciliação e resposta) para o dia 7 de maio de 2012, às 14h00min. 4-Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de dez dias (contados da citação e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241 do CPC; a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007, v. 1, p. 398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale dizer, deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: ?O severo dispositivo no § 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário, associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição de litígios? (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254-255). 5-O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE REQUERENTE à audiência preliminar (conciliação e resposta) também é OBRIGATÓRIO (art. 277, § 2º, do CPC, c/c o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica a advertência expressa de que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª. edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736. Int.
06/02/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1-Fls. 204/208. Recebo a emenda à inicial. 2-Mantenho o indeferimento do pedido pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme já decidido a fls. 190/191, estendendo-o ao pedido indicado no item 5 de fls. 206, em especial considerando que as questões envolvendo tanto o aporte financeiro exigido pela Bancoop quanto a quitação do imóvel da autora já estão sub judice. 3-Designo audiência preliminar (conciliação e resposta) para o dia 7 de maio de 2012, às 14h00min. 4-Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de dez dias (contados da citação e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241 do CPC; a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007, v. 1, p. 398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale dizer, deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: ?O severo dispositivo no § 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário, associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição de litígios? (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254-255). 5-O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE REQUERENTE à audiência preliminar (conciliação e resposta) também é OBRIGATÓRIO (art. 277, § 2º, do CPC, c/c o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica a advertência expressa de que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª. edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736. Int. D20590054
18/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - V. Aguarde-se o cumprimento regular do comando de fls. 190/191. Int.
17/01/2012 Despacho Proferido
V. Aguarde-se o cumprimento regular do comando de fls. 190/191. Int. D20535741
30/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 190-191 - Vistos. 1-No prazo de 10 (dez) dias, recolham-se a taxa judiciária, a contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e as despesas para citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV, do CPC). 2-Emende-se a petição inicial, no prazo de dez dias (art. 284, caput, do CPC), visto que se trata de demanda sujeita ao procedimento sumário, nos termos do art. 275, I, do CPC, observando-se os requisitos do art. 276 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 295, V e art. 267, I, todos do CPC). 3-Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando à adjudicação compulsória do imóvel comprado e alegadamente quitado pela parte autora. Isso porque é evidente o perigo de irreversibilidade do provimento cuja antecipação é pleiteada, a obstar sua concessão por força de disposição legal expressa: art. 273, §2º, do CPC. Quanto ao tema, vide precedente exemplar do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?Adjudicação compulsória - Pedido de tutela antecipada - Indeferimento - Medida que, por seu cunho irreversível, se afigura de todo incompatível com tal modalidade de ação - Recurso desprovido? (2ª Câmara de Direito Privado, AI 588.969-4/5-00, rel. Des. Morato de Andrade, j. 11/11/2008, v.u.). 4-Cumpridos os itens 1 e 2, retifique-se a autuação do feito e tornem conclusos para designação de audiência preliminar (art. 277 do CPC). Int.
29/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1-No prazo de 10 (dez) dias, recolham-se a taxa judiciária, a contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e as despesas para citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV, do CPC). 2-Emende-se a petição inicial, no prazo de dez dias (art. 284, caput, do CPC), visto que se trata de demanda sujeita ao procedimento sumário, nos termos do art. 275, I, do CPC, observando-se os requisitos do art. 276 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 295, V e art. 267, I, todos do CPC). 3-Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando à adjudicação compulsória do imóvel comprado e alegadamente quitado pela parte autora. Isso porque é evidente o perigo de irreversibilidade do provimento cuja antecipação é pleiteada, a obstar sua concessão por força de disposição legal expressa: art. 273, §2º, do CPC. Quanto ao tema, vide precedente exemplar do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?Adjudicação compulsória - Pedido de tutela antecipada - Indeferimento - Medida que, por seu cunho irreversível, se afigura de todo incompatível com tal modalidade de ação - Recurso desprovido? (2ª Câmara de Direito Privado, AI 588.969-4/5-00, rel. Des. Morato de Andrade, j. 11/11/2008, v.u.). 4-Cumpridos os itens 1 e 2, retifique-se a autuação do feito e tornem conclusos para designação de audiência preliminar (art. 277 do CPC). Int. D20451857
22/11/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 898495
18/11/2011 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 898495 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 595-25ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/11/2011 Data de Recebimento: 22/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
18/11/2011 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível

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