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0633387-76.2008.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 19:50

Dados do Processo

Processo:

0633387-76.2008.8.26.0001 (001.08.633387-0)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL
Local Físico:
22/10/2012 13:40 - Prazo - Prazo 23
Distribuição:
Livre - 06/02/2009 às 10:41
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 17.767,34
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP

Reqdo: Anderson Gomes
Advogado: Raimundo Paz de Oliveira

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: DIREITO CIVIL
Magistrado: José Augusto Nardy Marzagão
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 9ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 14/03/2011
SENTENÇA Processo nº:0633387-76.2008.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - DIREITO CIVIL Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP Requerido:Anderson Gomes Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Augusto Nardy Marzagão Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA, qualificada e devidamente representada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ANDERSON GOMES. Em síntese, alega que o requerido adquiriu o bem imóvel pormenorizado na inicial, onde se comprometeu a efetivar os pagamentos, que redundariam na aquisição do aludido bem. Salienta que, como cooperado, deve arcar com os gastos do empreendimento, no limite de sua cota parte. No entanto, deixou de adimplir o valor do resíduo constatado, sendo necessário que haja pagamento correspondente, sob pena de proporcionar mais encargos aos cooperados adimplentes. Consignou, também, que deve haver observância do estatuto social, que prevê a possibilidade do referido pagamento, bem como destacou que há documentos, que se encontram à disposição dos cooperados, que comprovam a aferição da necessidade da cobrança do resíduo. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, para condenar o suplicado ao pagamento do valor em aberto. Foi juntada farta documentação. Citado (fl. 177), o requerido apresentou contestação (fls.178/185), onde assevera que o valor cobrado não se justifica e surgiu das condutas unilaterais da requerida. Assim, rechaça a legalidade da cobrança, bem como a qualidade de cooperativa da suplicante, propugnando pela improcedência do pleito inicial. Foram juntados documentos (fls. 186/226). O requerido apresentou reconvenção (fls.231/237), pugnando pela devolução do valor equivalente a onze parcelas do aporte final do apartamento e da vaga de garagem, posto que indevida a apuração final. Documentos (fls.238/251). Réplica e documentos (fls.258/276 e 277/315). A reconvinda apresentou contestação à reconvenção às fls.319/340, consignando acerca da aprovação das contas da cooperativa e a legalidade da cobrança, propugnando pela improcedência do pleito reconvencional. Documentos (fls.342/391). Réplica à contestação da reconvenção (fls.393/397). É o breve relato. Fundamento. Decido. Por se cuidar de matéria fática e de direito aquela versada nos autos, fazendo-se, todavia, totalmente dispensável a produção de prova oral em audiência, diante da farta documentação encartada, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo sentença. Este também o entendimento jurisprudencial predominante acerca do tema, consoante se depreende das ementas que seguem: O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial; Julgamento Antecipado da Lide ? Cerceamento de Defesa ? Inocorrência ? Faculdade do Juiz quando suficientes os elementos probatórios dos autos. Descabida a alegação genérica de cerceamento de defesa. Como já se fundamentou, não prospera a preliminar de cerceamento, quer pela falta de oitiva de testemunhas, quer pelo indeferimento de dilação probatória. O destinatário da prova é o Juiz e, se ele já as considerou como suficientes, não existem motivos a justificar diligência desnecessária, pela qual se bate o litigante vencido (Extinto Segundo Tribunal de alçada Civil de São Paulo - Ap. 484.545-0/0 ? 1ª Câm. ? j. 02.6.1997 - Rel. Juiz Laerte Carremenha ? RT 745/290). I LIDE PRINCIPAL. A ação é improcedente. Não há preliminares no feito em testilha. Ao mérito, pois. Resta incontroverso nos autos que os litigantes celebraram contrato através do qual o requerido aderiu à realização de um empreendimento, onde tencionava a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do preço. Dessa forma, por entender cumprida integralmente a obrigação, o requerido não reconhece a exigibilidade do débito cobrado, a título de resíduo, porque considera quitada sua obrigação pactuada. Por sua vez, a autora defende a legalidade da cobrança, aduzindo que ela está em consonância aos gastos efetivados na obra, bem como em conformidade ao contido no estatuto da cooperativa. Portanto, percebe-se que a controvérsia se resume, tão somente, à legalidade da cobrança do resíduo, além do débito apurado pela autora. No feito em testilha, resta de forma hialina a existência de contrato que visa à obtenção de valores destinados à construção de imóveis. Não merece, portanto, ser atribuída à requerente a natureza de cooperativa, já que constituída com a intenção nítida de se eximir de responsabilidades, mormente quando, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilita àquela a tomada de medidas efetivadas. Ora, o contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a autora foi constituída, inicialmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Aliás, não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A propósito, a possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas empresas, na intenção nítida de se isentar das obrigações contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas atuais determinações do Código Civil, escudando-se nas prerrogativas concedidas às cooperativas. Por conseguinte, a interpretação que se dará ao contrato em testilha é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A autora, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a captação de cooperados ou sócios com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de consumidores. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito ? contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do sócio ou cooperado na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Consoante exposto acima, o requerido informa que adimpliu o contrato, atribuindo-lhe a autora indevidamente débito após a entrega da unidade adquirida. Dessa forma, caberia à autora, portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os cooperados. Insisto, a autora não logrou êxito em comprovar, a contento, a regularidade na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações. É o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, onde se lê incumbir à autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, em seu festejado Código Comentado (2ª ed., 1996, RT, p. 758), ao tratar do onus probandi ? a palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Por outro lado, a entrega do imóvel se fez há mais de quatro anos. Infere-se que, entregues, mesmo que informe a autora ter havido apenas transferência precária, houve quitação das obrigações pelo adquirente. Somente situações excepcionais permitem que, entregue o bem e transferida a posse, possa haver cobrança ulterior. No presente caso, contudo, não se justifica o comportamento da autora, o que retira a legalidade da cobrança contida na inicial. II LIDE RECONVENCIONAL. Por seu turno, o requerido apresenta reconvenção para pugnar pela devolução do valor equivalente a onze parcelas da apuração final do apartamento e garagem. Entrementes, não há elementos probantes que indiquem a destinação dessas parcelas para adimplemento de apuração final, mas que essa importância veio a ser destinada para a quitação plena do imóvel adquirido. Dessa forma, não merece apreço o pedido reconvencional. Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e, conseqüentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO O MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS (JTACASP-LEX 135/436 ? Rel. JUIZ ADAIL MOREIRA); Bem como o Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante (STJ ? RT 735/224 ? Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). No mesmo sentido, ALEXANDRE DE PAULA, 6° edição, volume I, pág.649, item 14, da sua obra CPC Anotado, esclarece: ...Ainda que a apelação devolva o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas na instância inferior ? CPC, art.515, parágrafo 1° - nem por isso será obrigado a reexaminar cada uma das alegações e das provas oferecidas pelas partes sobre matéria de fato, desde que a análise do contexto submetido à consideração dos julgadores seja suficiente para formar seu convencimento. É o que o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, também se aplica aos julgamentos em segunda instância (Ac. un., da 6° Câmara do 1° TACivSP de 13.5.86, nos embs. Decls. n° 354.472, rel. Juiz Ernani Paiva)... Dessa forma, torna-se imperiosa a improcedência dos pedidos inicial e reconvencional. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ANDERSON GOMES, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção movida por ANDERSON GOMES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2011.

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