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0629185-56.2008.8.26.0001 -INEXIGIBILIDADE CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 19:48

Dados do Processo

Processo:

0629185-56.2008.8.26.0001 (001.08.629185-9) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Local Físico:
23/05/2012 12:54 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 18/12/2008 às 14:06
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.747,30
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Fabio M P de S

0629185-56.2008.8.26.0001 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: José Luiz de Carvalho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 10/03/2011
CONCLUSÃO Em 10 de março de 2011 faço estes autos conclusosao MM Juiz de Direito, Dr. José Luiz de Carvalho. Eu, Sérgio Luiz Henriques, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Ação:0629185-56.2008.8.26.0001 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Requerido:Fabio Mora Pereira de Souza e outro Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de conhecimento, pelo rito ordinário, contra Fo M P de Souza e A C DA S, também qualificados nos autos, alegando em síntese que celebrou com os réus um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual os réus associaram-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo os réus obrigaram-se a pagar certa quantia fixa assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado custo adicional/reforço de caixa, competindo aos réus arcar com o valor de R$ 20.836,20 dividido em parcelas. Os réus deixaram de pagar as parcelas devidas. Requereu a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento da quantia indicada. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citados os réus ofertaram contestações. Afirmaram haver litispendência posto tramitar perante Vara Cível Central desta comarca uma ação coletiva movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial mencionado contra a ora autora, na qual pretendem a declaração da inexigibilidade do débito proveniente do suposto valor residual ora cobrado nesta ação. Com isso este juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente lide ante a conexão existente com a ação movida por dita associação. Ao menos há que se reconhecer a prejudicialidade externa com a suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva. Quanto ao mérito alegam ser inexigível o débito cobrado. Por fim pretendem ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnaram pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé. Juntaram documentos. Houve réplica acompanhada de documentos. A autora e os réus postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de litispendência porquanto as partes não são coincidentes e o pedido também são díspares. O artigo 301, § 1º do Código de Processo Civil determina haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, deve haver repetição da mesma ação, movida pela mesma parte, com a mesma causa de pedir, próxima e remota, formulando o mesmo pedido, estando a primeira ação ainda em andamento (§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal). No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação coletiva fora movida pela Associação de Moradores. Nesta cobra-se um resíduo ao passo que na coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Não se tratam de ações idênticas. Também não são conexas. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Também por não haver coincidência de objetos não se pode pretender a suspensão da presente por prejudicialidade externa. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. Os cooperados pagaram a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-los ao pagamento das parcelas referentes ao custo adicional/reforço de caixa disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur. A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação dos réus cooperados no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da apelante, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade dos autores. A Assembléia Geral Ordinária de não discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para a prestação de contas de determinados exercícios. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742).

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP contra Fabio M P de S e A C DA S, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo,10 de março de 2011. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Carvalho Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006.


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