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0116225-28.2008.8.26.0001 (001.08.116225-2) - INEXIGIBILIDADE CACHOEIRA MANDAQUI 114

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 19:34

Dados do Processo

Processo:

0116225-28.2008.8.26.0001 (001.08.116225-2) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
31/07/2012 17:33 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:10
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 14.970,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Dejanira Soler




Classe: Monitória
Magistrado: Edmundo Lellis Filho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 10/02/2011
SENTENÇA Processo nº:0116225-28.2008.8.26.0001 - Monitória Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Dejanira Soler Data da Audiência:Data e Hora da Audiência Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Edmundo Lellis Filho Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel (unidade habitacional), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo (custo adicional/reforço de caixa). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. O processo comporta julgamento de plano, dado à natureza do litígio. Não é o caso de designação de audiência, pois a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Paulo,10 de fevereiro de 2011.

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