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0608109-67.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:45

Dados do Processo

Processo:

0608109-67.2008.8.26.0003 (003.08.608109-0) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Bancários
Local Físico:
12/08/2011 16:54 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 22/12/2008 às 12:17
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação: R$ 8.085,53
Partes do Processo Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP

Reqdo: Paulo Pereira dos Anjos Neto

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Bancários
Magistrado: Melissa Bertolucci
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 09/09/2010
SENTENÇA Processo nº:003.08.608109-0 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP Requerido:Paulo Pereira dos Anjos Neto Em 03.09.2010, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Dra. MELISSA BERTOLUCCI. Eu, _________ escrev., subscrevi. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP propôs ação em face de PAULO PEREIRA DOS ANJOS NETO, visando à condenação deste ao pagamento de R$ 8.085,53, sob o fundamento de que a parte ré se associou à cooperativa com o intuito de adquirir uma unidade habitacional, sendo-lhe transferida a posse da referida unidade, todavia, a ré se tornou inadimplente em relação à integralidade das 24 parcelas referentes ao reforço de caixa, vencidas a partir de 30.07.2006, baseado na cláusula 16º do Termo de Adesão subscrito pelo réu. Alega que tal valor decorre da diferença entre o custo estimado do empreendimento e o custo final deste.

O réu foi citado pessoalmente e não apresentou qualquer resistência à pretensão da autora (fls. 209 e 214).

É o relatório. Fundamento e decido.

Julgo a pretensão das partes no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora é sociedade cooperativa que tem por objeto proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidade habitacional. Para tanto, aqueles que pretendem adquirir tal unidade habitacional, referente a um determinado empreendimento, subscrevem um termo de adesão, tornando-se, por conseqüência, cooperados da autora. No caso, a autora pretende cobrar do réu o chamado reforço de caixa. No termo de adesão, não existe qualquer referência à obrigação de pagamento da parcela denominada reforço de caixa. Além do preço expressamente previsto, há apenas o estipulado na cláusula décima sexta, a qual prevê que, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo. Conclui-se, por conseguinte, que o denominado reforço de caixa foi cobrado com base no referido dispositivo do termo de adesão. Ao que consta, o réu efetuou o pagamento do preço estimado no referido termo de adesão. Contudo a referida cláusula somente pode ser aplicada com supedâneo na Lei n.º 5.764/71, observando as regras nela previstas para permitir a cobrança de outros valores além do preço estimado. A Lei n°. 5.764/71 permite às cooperativas ratear entre os associados as perdas decorrentes da insuficiência das contribuições. Todavia, tal permissão está condicionada à observância de determinado procedimento, estabelecido pelo artigo 44, inciso II, do referido diploma legal. Segundo o referido dispositivo legal, o rateio deve ser aprovado pela assembléia geral ordinária convocada anualmente nos três primeiros meses subseqüentes ao término do exercício social. Essa disposição é reiterada pelo artigo 79, parágrafo 2º, do Estatuto da parte autora, que determina que as perdas apuradas que não tenham cobertura no Fundo de Reserva "serão rateadas entre os associados após a aprovação do balanço pela assembléia geral ordinária na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa" (fl. 90). Portanto, para que exista a obrigação do réu ao pagamento da quantia, a título de reforço de caixa, é necessário que exista aprovação do rateio de tais perdas entre os cooperados. Em outras palavras, a obrigação só nasce com a aprovação do rateio, pela assembléia ordinária, em que serão analisadas as contas da cooperativa.

Antes disso, não existe qualquer obrigação do cooperado em suportar as perdas invocadas pela cooperativa. Note-se que tal raciocínio e conclusão decorrem dos termos da lei que rege as cooperativas, sendo irrelevante a revelia do réu nesse ponto. No caso concreto, a autora trouxe ao processo ata de assembléia geral ordinária, realizada em 19.02.2009, na qual foi aprovada a destinação do resultado dos exercícios de 2005 a 2008, nos termos do inciso II, do artigo 39, do Estatuto Social. Assim, a despeito da revelia do réu, foi a própria autora quem comprovou que o rateio das perdas que fundamentam sua pretensão inicial somente foi aprovado em 19.02.2009, meses após a propositura desta ação. Em conclusão, na ocasião em que esta ação foi proposta, a obrigação descrita na inicial não existia, já que inexistente aprovação do rateio das perdas pela assembléia geral ordinária. Portanto, tal pretensão é improcedente.

A obrigação do réu em arcar com as perdas do empreendimento do qual participou apenas nasceu em 19.02.2009 e não se confunde com aquela descrita na inicial, que a autora buscou impor unilateralmente aos seus associados, sem a necessária aprovação em assembléia. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de PAULO PEREIRA DOS ANJOS NETO.

Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, a favor do réu, diante de sua revelia. P.R.I. São Paulo, 09 de setembro de 2010.



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