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0107673-68.2008.8.26.0003 inexigibilidade vila mariana

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:07

Dados do Processo

Processo:

0107673-68.2008.8.26.0003 (003.08.107673-1)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
12/11/2012 18:03 - Prazo - pz 12/02/13
Distribuição:
Livre - 11/04/2008 às 11:09
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 41.837,69
Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Alice N


0107673-68.2008.8.26.0003 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Monitória
Magistrado: Marco Antonio Botto Muscari
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 05/07/2010
CONCLUSÃO Em 5 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Eu, ______, Escrevente, lavrei este termo. Processo nº:003.08.107673-1 - Monitória Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Alice Namimatsu Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou ação monitória em face de ALICE N, buscando embolsar R$ 41.837,69 (fls. 6, initio) atinentes a resíduo final (fls. 5, antepenúltimo parágrafo) do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana. Argumentos da embargante: a) falta de pressupostos processuais e condições da ação; b) existência de ação coletiva com decisão favorável aos adquirentes; c) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d) inexistência de cooperação; e) auferição de lucro pelos dirigentes da autora; f) nulidade do contrato; g) falta de notícia sobre datas de realização de assembléias de prestação de contas; h) litigância de má-fé da BANCOOP; i) ausência de prova de que a dívida realmente existe (fls. 82/106). Colhida impugnação da Cooperativa (fls. 164/191), rejeitei as preliminares suscitadas pela bancária e suspendi o andamento do feito por um ano, com fulcro no art. 265, IV, a, do Código Buzaid (fls. 198/199). Vencido o prazo ânuo, ainda não temos notícia de julgamento do recurso pendente no Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 228). É o relatório. Fundamento e decido. Vencido o prazo de doze meses (art. 265, IV, a - CPC), talvez até se pudesse cogitar de prorrogação do sobrestamento do feito, mas isso dependeria de requerimento de ambas as partes e a BANCOOP já postulava, no início deste ano, a pronta solução da controvérsia (fls. 203, último parágrafo). Diante desse quadro, inviável manter o processo em compasso de espera. Com o que consta dos autos, já se pode resolver o litígio. Tenha-se em mente: O juiz é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, prevalecendo o seu livre convencimento para realização das provas que entende pertinentes à solução da lide (TJSP - Agravo de Instrumento n. 991.09.039962-6, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2010, rel. Desembargador TERSIO NEGRATO). Procedem os embargos monitórios. A cláusula 16ª, invocada pela BANCOOP no presente caso (fls. 5 e 38), já foi objeto de exame pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Na oportunidade, aquela Alta Corte considerou clara a possibilidade do rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral (Apelação Cível com Revisão n. 683.981-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2009, rel. Desembargador BERETTA DA SILVEIRA ? ênfase minha). Noutra ocasião em que a mesma BANCOOP perseguia o resíduo, o TJSP julgou imprescindível a apuração específica do saldo final de cada obra, e ao seu término, bem como a forma de rateio entre seus adquirentes, tudo com a devida aprovação pela Assembléia Geral, requisitos sem os quais a cobrança por ela praticada não se revestirá de legalidade (Apelação Cível n. 673.974.4/2, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2009, rel. Desembargador MAIA DA CUNHA ? os destaques são meus). À luz desses magistérios pretorianos, é fácil perceber que não pode a Cooperativa reclamar de Alice o resíduo, quer pela falta de apuração específica do saldo final da obra Residencial Vila Mariana, com definição da forma de rateio entre os adquirentes, quer pela falta de autorização da Assembléia Geral. Em suma, independentemente do resultado final que venha a ter a ação coletiva cujo julgamento esperávamos (fls. 199, item 3), há elementos para a improcedência da monitória. Não diga a BANCOOP que agora temos nos autos cópia da ata (fls. 224/225): Assembléia realizada quase dois anos após o ajuizamento da ação monitória (atenção para fls. 224, initio) obviamente não poderia legitimar a pretensão da Cooperativa. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS de Alice, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória e condeno a Cooperativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 13% do valor da causa, corrigido desde a propositura. Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. n. 1.265.900/RS, 3ª Turma, j. 20/04/2010, rel. Ministro SIDNEI BENETI), observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da autora. Impago o débito (verba sucumbencial) nos 15 dias, deverá ser apresentada memória de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ ? AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag. n. 1.100.244/RJ, 3ª Turma, j. 04/02/2010, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. P. R. I. São Paulo, 05 de julho de 2010.




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