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0116246-04.2008.8.26.0001 cachoiera mandaqui apto 92 inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 11:51

Dados do Processo

Processo:

0116246-04.2008.8.26.0001 (001.08.116246-2) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
28/04/2011 12:35 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:30
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Rainer Roberto de Souza

Classe: Monitória
Assunto: Pagamento
Magistrado: Renata Bittencourt Couto da Costa
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 01/02/2010
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação monitória contra RANIER ROBERTO DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando em síntese que celebrou com o réu um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual o réu associou-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo o réu obrigou-se a pagar certa quantia pelo preço estimado de R$ 41.500,00 assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado resíduo final, correspondente a diferença entre o que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto com a mesma. Informou que foi apurado o valor final de R$ 15.222,82, de responsabilidade do réu, que precisa ser quitado para que os demais associados da seccional não sejam prejudicados. O réu deixou de pagar referido valor, e com isso passou a dever a quantia atualizada de R$ 18.377,73 . Requereu a procedência do pedido com expedição de mandado de pagamento e conseqüente conversão em mandado executivo para o caso de não pagamento ou não acolhimento dos embargos monitórios. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado o réu ofertou os embargos monitórios de fls. 66/85 arguindo, preliminarmente, carência da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois tramita perante a 27ª Vara Cível Central desta comarca uma ação coletiva movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial mencionado contra a ora autora, na qual discutem a cobrança alheia ao preço do contrato, e sem as devidas aprovações assembleares. Sustentou inexistir liquidez da dívida cobrada, impossibilitando o manejo do pedido monitório. Ainda antes de ingressar no mérito, sustentou a ocorrência de litispendência com a ação coletiva e por fim, a conexão entre esta demanda e a ação coletiva. Quanto ao mérito alega ser inexigível o débito cobrado. Discorreu sobre a verdadeira natureza jurídica da relação travada, afastando a cooperação. Sustentou a nulidade do valor cobrado por ter sido arbitrado unilateralmente pela ré, sem qualquer aprovação de contas e comprovação dos valores despendidos. Por fim pretende ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnou pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve impugnação aos embargos (fls. 125/148) acompanhada de documentos, do qual se manifestou o réu às fls. 212/216. Pelo despacho de fls. 217 foi designada audiência de tentativa de conciliação e instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir A autora e o réu postularam pelo julgamento antecipado da lide. Em audiência, não foi realizado acordo, sendo o processo remetido para o Foro Central ante a conexão desta ação com a ação coletiva informada. O feito foi devolvido sob alegação de ausência de identidade de partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de litispendência porquanto as partes não são coincidentes e o pedido também são díspares. O artigo 301, § 1º do Código de Processo Civil determina haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, deve haver repetição da mesma ação, movida pela mesma parte, com a mesma causa de pedir, próxima e remota, formulando o mesmo pedido, estando a primeira ação ainda em andamento (§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal). No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação coletiva fora movida pela Associação de Moradores. Nesta cobra-se um resíduo ao passo que na coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Não se tratam de ações idênticas. Também não são conexas. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Também por não haver coincidência de objetos não se pode pretender a suspensão da presente por prejudicialidade externa. Por fim, quanto a impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, a matéria confunde-se com o mérito e como tal será decidida. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. O cooperado pagou a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-lo ao pagamento das parcelas referentes ao resíduo final disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur.(liquidez do título) A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da autora, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade do réu. Aliás, com a inicial foi juntado somente um demonstrativo de cálculo, indicando valores aleatórios, sem qualquer documento a embasá-lo. Foram juntadas duas revistas sobre empreendimentos em geral, ata de constituição da diretoria e termo de adesão firmado pelo réu. Não há qualquer relação do custo da obra, dos materiais despendidos, dos valores pagos aos funcionários, valor pagos a título de taxas e tributos, enfim não há prova de que a dívida efetivamente existe e que decorre da construção das unidades habitacionais do empreendimento ao qual o réu está associado. Não bastasse, não há notícia de realização de assembléia geral ou decisão da diretoria quanto aos valores cobrados. Anoto que o instrumento de acordo juntado pela autora a fls. 151/163 não afeta a discussão desta lide e o parecer de fls. 164/209 nada esclarece quanto ao valor aqui cobrado. Por fim, também a Assembléia Geral realizada em fevereiro de 2009, portanto um ano depois do ingresso desta ação, não traz liquidez ao título ou embasa o valor cobrado. Referida Assembléia Geral Ordinária não discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para a prestação de contas de determinados exercícios. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP contra RAINER ROBERTO DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo,01 de fevereiro de 2010.


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