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0062804-18.2011.8.26.0002 - Bancoop/OAS tem que escriturar no ILHAS ITALIA SEM CUSTOS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Nov 08 2012, 10:19

Bancoop tem que escriturar no ILHAS ITALIA SEM CUSTOS

BANCOOP RECOORE E TENTA EMBARGAR E PERDE

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Data   Movimento

21/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0020/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls.473/507, pela ré, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista ao autor para que, se desejar, apresente suas contra razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Thales Fontes Maia (OAB 258406/SP), Teri Jacqueline Moreira (OAB 263715/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP)
17/01/2013 Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls.473/507, pela ré, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista ao autor para que, se desejar, apresente suas contra razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se.
17/01/2013 Conclusos para Despacho
11/01/2013 Serventuário
JUNTADA 11/1
10/01/2013 Autos no Prazo
PRAZO 12/2
Vencimento: 13/02/2013
10/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2013 Data da Publicação: 11/01/2013 Número do Diário: 1332 Página: 1152/1158
09/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0004/2013 Teor do ato: VISTOS. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso os conheço. Inicialmente, anote-se o descabimento dos embargos de caráter infringentes. No mérito, os rejeito, haja vista que a decisão proferida não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Todas as alegações relevantes foram regularmente analisadas e decididas. O embargante pretende revisão da decisão, caracterizando os embargos como infringentes. A decisão é precisa, clara e não apresenta qualquer omissão ou contradição. Acrescente-se que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Além disso, "o acórdão não precisa abordar nem responder todos os argumentos suscitados no recurso, bastando que, de forma fundamentada, exponha os motivos pelos quais a questão foi resolvida desta ou daquela maneira. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que 'ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta' (Resp. nº 664.484/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Neto, em 03.02.2005)" (ED 378.995.4/9, São Paulo, TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, j. 28.07.2005, rel. Des. Maia da Cunha). Nessas condições, REJEITO os embargos oferecidos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão embargada, tal como foi proferida. Intimem-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2012 Advogados(s): André Muszkat (OAB 222797/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Thales Fontes Maia (OAB 258406/SP), Teri Jacqueline Moreira (OAB 263715/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP)
19/12/2012 Despacho
VISTOS. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso os conheço. Inicialmente, anote-se o descabimento dos embargos de caráter infringentes. No mérito, os rejeito, haja vista que a decisão proferida não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Todas as alegações relevantes foram regularmente analisadas e decididas. O embargante pretende revisão da decisão, caracterizando os embargos como infringentes. A decisão é precisa, clara e não apresenta qualquer omissão ou contradição. Acrescente-se que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Além disso, "o acórdão não precisa abordar nem responder todos os argumentos suscitados no recurso, bastando que, de forma fundamentada, exponha os motivos pelos quais a questão foi resolvida desta ou daquela maneira. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que 'ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta' (Resp. nº 664.484/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Neto, em 03.02.2005)" (ED 378.995.4/9, São Paulo, TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, j. 28.07.2005, rel. Des. Maia da Cunha). Nessas condições, REJEITO os embargos oferecidos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão embargada, tal como foi proferida. Intimem-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2012
28/11/2012 Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível
27/11/2012 Conclusos para Despacho
26/11/2012 Serventuário
mesa escrevente
08/11/2012 Autos no Prazo
Prazo11/12
Vencimento: 10/12/2012
08/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2012 Data da Disponibilização: 08/11/2012 Data da Publicação: 09/11/2012 Número do Diário: Página:



PROCESSO TODO NA 1 INSTANCIA


0062804-18.2011.8.26.0002 nourimar oas bancoop vitoria

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sentença:

http://pt.scribd.com/doc/112552300/Nourimar-Ilhas-Italia-Escritura-Oas

Nourimar Ilhas Italia Escritura Oas

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DETALHADA:

http://pt.scribd.com/doc/112552891/Nourimar-Detalhes-Sentenca-Oas-Bancoop

Nourimar Detalhes Sentenca Oas Bancoop

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