583.00.2002.142575-8 habitacorp dilapidando e desconsideracao
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583.00.2002.142575-8 habitacorp dilapidando e desconsideracao
583.00.2002.142575-8/000000-000 - nº ordem 2005/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LAZARO FERREIRA
E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL HABICORP E OUTROS - VISTOS,
1) O título executivo está às folhas 129/134.
2) Intimada, a executada não realizou o pagamento do débito, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (folha 195 e verso).
3) A tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada restou infrutífera (folhas 206/208).
4) A executada admitiu não se encontrar em atividade, resumindo-se seu patrimônio a edifícios de apartamentos que
não foram erigidos, sendo que transferiu a terceira empresa a responsabilidade pela construção, bem como o ativo e o passivo
relativos ao empreendimento.
Como se vê, a executada encerrou de forma irregular suas atividades, dilapidando seu patrimônio, em prejuízo de seus credores, sendo que, em razão da fraude ora reconhecida, deve ser determinada a desconsideração da
personalidade jurídica, alcançando a execução os bens das pessoas que exerceram as funções de diretor presidente; diretor
administrativo; diretor financeiro; e conselheiros fiscais, desde a propositura da ação.
Restam, pois, incluídas no pólo passivo, alcançando a execução seu patrimônio, as seguintes pessoas: VANDEMÁRIO INOCÊNCIO DE MELO - CPF. 5; HENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF. -29; DILMA BARBOSA - CPF. 07; JOÃO MANOEL PEREIRA NETO - C9-68; JUCILEIDE DE JESUS SIQUEIRA - CPF. -13; VERA LÚCIA LEITE SILVA - CPF. -68; LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF. 1-43; e CLAUDIA NELLO CORREA DA SILVA - CPF. -70.
Façam-se as anotações necessárias. Nesta data determinei o bloqueio de ativos financeiros dos executados,
pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BRUCK CHAVES OAB/SP 129664 -
ADV JOAO MANOEL PEREIRA NETO
OAB/SP 107799
E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL HABICORP E OUTROS - VISTOS,
1) O título executivo está às folhas 129/134.
2) Intimada, a executada não realizou o pagamento do débito, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (folha 195 e verso).
3) A tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada restou infrutífera (folhas 206/208).
4) A executada admitiu não se encontrar em atividade, resumindo-se seu patrimônio a edifícios de apartamentos que
não foram erigidos, sendo que transferiu a terceira empresa a responsabilidade pela construção, bem como o ativo e o passivo
relativos ao empreendimento.
Como se vê, a executada encerrou de forma irregular suas atividades, dilapidando seu patrimônio, em prejuízo de seus credores, sendo que, em razão da fraude ora reconhecida, deve ser determinada a desconsideração da
personalidade jurídica, alcançando a execução os bens das pessoas que exerceram as funções de diretor presidente; diretor
administrativo; diretor financeiro; e conselheiros fiscais, desde a propositura da ação.
Restam, pois, incluídas no pólo passivo, alcançando a execução seu patrimônio, as seguintes pessoas: VANDEMÁRIO INOCÊNCIO DE MELO - CPF. 5; HENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF. -29; DILMA BARBOSA - CPF. 07; JOÃO MANOEL PEREIRA NETO - C9-68; JUCILEIDE DE JESUS SIQUEIRA - CPF. -13; VERA LÚCIA LEITE SILVA - CPF. -68; LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF. 1-43; e CLAUDIA NELLO CORREA DA SILVA - CPF. -70.
Façam-se as anotações necessárias. Nesta data determinei o bloqueio de ativos financeiros dos executados,
pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BRUCK CHAVES OAB/SP 129664 -
ADV JOAO MANOEL PEREIRA NETO
OAB/SP 107799
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