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MPSP recorre e segunda instancia não da a liminar de intervenção - 9 8 12

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Ago 09 2012, 13:53

Dados do Processo

Processo:

0157688-11.2012.8.26.0000
Classe:

Agravo de Instrumento

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 4ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2012.159572-6
Distribuição:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator:
ELCIO TRUJILLO
Volume / Apenso:
5 / 0
Outros números:
1276/2012
Última carga:

Origem: Gabinete do Desembargador / Elcio Trujillo. Remessa: 09/08/2012

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 10ª Câmara de Direito Privado. Recebimento:
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Interessado: Vagner de Castro
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

09/08/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
C/DESPACHO (LIM)
09/08/2012 Liminar
Vistos. Retifique-se a etiqueta de distribuição para inclusão de VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA no pólo agravado. Passo a análise da matéria liminar. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 36/39 que, junto à ação civil pública, indeferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (processo nº 583.00.2012.159572-6 controle nº 1.276/2012 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Pois bem. Cumpre a concessão da liminar desde que presente prova inequívoca dos fatos articulados e o julgador se convença da presença de verossimilhança da alegação com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, por caracterizado o abuso de direito. E "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalissímas" (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593). "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). Hipótese não verificada nos autos. Assim, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni júris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), dessa forma, havendo necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, indefiro o pedido de concessão de liminar. De outra parte, nos termos previstos pelo inciso IV, do art. 527, do Código de Processo Civil, sejam requisitadas informações junto ao MM. Juiz do feito. Sem prejuízo dessa providência, na previsão do inciso V, do artigo supra apontado, seja o pólo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2012. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente
09/08/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Elcio Trujillo
09/08/2012 Conclusão ao Relator
09/08/2012 Publicado em
Disponibilizado em 08/08/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1241
09/08/2012 Publicado em
Disponibilizado em 08/08/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1241
08/08/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
08/08/2012 Redistribuição por Competência Exclusiva
p/ apelação 0328361-42.2009 e em cumprimento a r. determinação de fls. 768 Órgão Julgador: 15 - 10ª Câmara de Direito Privado Relator: 11134 - Elcio Trujillo
07/08/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
07/08/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
06/08/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00810665-3, referente ao processo 0157688-11.2012.8.26.0000/90000 - Solicitação
06/08/2012 Recebidos os Autos no Processamento de Grupos e Câmaras - Com Despacho
03/08/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras - Com Despacho
com despacho
03/08/2012 Despacho
Fls. 764/766: As razões expostas na representação são próprias de dúvida de competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Assim, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Elcio Trujillo, integrante da 10ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0328361-42.2009.8.26.0000, como solicitado pelo relator sorteado.
01/08/2012 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
01/08/2012 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Privado - Conclusão
01/08/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
01/08/2012 Publicado em
Disponibilizado em 31/07/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1235
31/07/2012 Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1234
30/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
30/07/2012 Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0157688-11.2012.8.26.0000 Relator(a): DONEGÁ MORANDINI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fl. 36/39, que nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP e OUTROS indeferiu o pedido de liminar formulado pelo agravante pois, pese a relevância do direito alegado, não há como reconhecer, por ora, a existência de prova inequívoca de imediata intervenção ou bloqueio de bens/valores. Sustenta-se, em resumo, a verossimilhança das alegações apresentadas, escorada na afirmação de que a Diretoria da BANCOOP vem perpetuando graves e inúmeras irregularidades, afrontando diretamente as previsões estatuárias. Afirma-se, no mais, a comprovação do fundado receio de dano irreparável, circunstância que autoriza a concessão do efeito ativo ao recurso e, posteriormente, o provimento do agravo (fls. 02/35). É o RELATÓRIO. 2.- A ação civil pública movida contra a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP e seus diretores Vagner de Castro, Ana Maria Ernica e Ivone Maria da Silva vincula, como causa de pedir, a r. decisão proferida pela C. 10ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível 0328361-42.2009.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, julgada em 13.03.2012 (fls. 480/496), especialmente no capítulo que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop, conforme se verifica do seguinte trecho extraído da petição inicial: "Ressalte-se mais uma vez que A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO É DISCUTIDA NESTA AÇÃO, uma vez que JÁ DECIDIDA PELO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO (sem recurso com efeito suspensivo). Esgotou-se, porém, a expectativa de que os srs. Administradores, ora requeridos, observassem seus deveres e regularizassem eventuais demandos. Essa promessa vem desde 2006, com a propositura da primeira ação, e com acordo entabulado que jamais foi cumprido com boa-fé" (grifos originais, fls. 446 autos originais fls. 86). Os próprios agravados, de outro modo, apresentaram manifestação perante o Juízo "a quo" no qual postulam, dentre outros requerimentos, o reconhecimento da litispendência, conexão e prevenção com a demanda na qual se proferiu o v. acórdão acima mencionado (fls. 712/719 "Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, a propositura da presente demanda se encontra prejudicada em face da propositura de idêntica Ação Civil Pública, a qual tramitou perante a 37ª Vara Cível do Fórum João Mendes sob nº 2007.245877-1, foi parcialmente reformada por decisão prolatada no Recurso de Apelação pela 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (autos nº 0328361-42.2009.8.26.0000)". À vista dessas considerações, representa-se, à luz do disposto no artigo 102 do Regimento Interno, a prevenção da referida Câmara. À E. Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 30 de julho de 2012. Donegá Morandini
30/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Donegá Morandini
30/07/2012 Conclusão ao Relator
27/07/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
27/07/2012 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 3ª Câmara de Direito Privado Relator: 10724 - Donegá Morandini
27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
27/07/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
26/07/2012 Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1
25/07/2012 Devolvida
Número do protocolo: 2012.00781985-1 Tipo de documento: Agravo de Instrumento Data de protocolo: 23/07/2012
24/07/2012 Devolvida
Número do protocolo: 2012.00781985-1 Tipo de documento: Agravo de Instrumento Data de protocolo: 23/07/2012
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