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Processo nº: 583.00.2012.149842-2 - nova vitoria no ANALIA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jun 18 2012, 20:02

Processo nº: 583.00.2012.149842-2


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.149842-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.149842-2
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1046/2012
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 23/05/2012 às 08h 46m 33s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

Requerido ASSOCIAÇÃO (ANTIGA)

Requerente ASSOCIAÇÃO (NOVA)

Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

====================

JUIZ DECIDE:

Autos n. 583.00.2012.149842-2 Autora: Associação (NOVA)

Réus: Associação (ANTIGA)


Vistos. I. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico com pedido de liminar ajuizada por ASSOCIAÇÃO (NOVA) em face de ASSOCIAÇÃO (ANTIGA)
e BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO/SP.

Segundo a inicial, a r. sentença prolatada nos autos principais julgou parcialmente procedente o pedido, ampliando os efeitos da decisão àqueles que não compuseram o polo ativo da demanda. Todavia, em sede de Apelação, a sentença foi parcialmente reformada, sendo que a 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de São Paulo limitou os efeitos da sentença às pessoas associadas até o momento em que foi prolatada a decisão.

Diante dessa decisão, 96 cooperados tentaram o ingresso na demanda, por meio de Recurso Especial de Terceiro Prejudicado, a fim de deixar evidenciado que discordavam do rompimento da relação cooperativista sem terem participado como litisconsortes necessário unitário do processo e, ainda que se verificasse irregularidades na relação entre a Cooperativa e os cooperados, esta relação não poderia ser rompida sem danos irreparáveis relativamente aos cooperados entre si. A permanecer a decisão do Tribunal de outorga de escritura àqueles já detentores da posse de suas unidades, sem a participação no custeio de construção das unidades das torres A e B, estaria caracterizado o tratamento desigual a iguais. O elemento fulcral, portanto, desta demanda, reside na relação base entre os cooperados. Em suma, pede a “declaração de inexistência dos provimentos e inexistência dos provimentos e atos” proferidos no processo nº 583.00.2006.158529-2, em razão da falta de integralização do polo passivo desta pelos autores.


É o relatório. D E C I D O. II. A inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 295, III, do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, reproduzindo, mutatis mutandis¸ o artigo 100 do CPC italiano, é incisivo:


“Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

Na lição de Liebman, o pai da divisão ora estudada, "o interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse em obter o provimento solicitado.

Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro (...).” “... é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.

Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio”

(Enrico Tullio Liebman, Manual de direito processual civil [tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco], 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, v. 1, p. 153).

Percebe-se que o interesse processual está enquadrado na necessidade de o autor de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção daquilo que pretende, independentemente das outras condições da ação (legitimidade e possibilidade jurídica do pedido).

Como abordou magistralmente Vicente Greco Filho, para saber se o autor tem ou não interesse processual, cumpre fazer a seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?

Aqui não se indaga se o pedido é legítimo ou não; se é moral ou não.

Basta indagar sobre a necessidade, ou seja, sobre a possibilidade ou não de obtenção do resultado por outro meio processual ou extraprocessual.

Assim, faltará interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, pois o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.

Em outras palavras: “o interesse processual é uma relação de necessidade e de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.

Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação (grifos nossos)”

(Direito processual civil, 12ª edição, São Paulo, Saraiva, 1996, v. 1, p. 80-82).

Verifica-se, dessa feita, que o interesse processual está qualificado, consoante assevera Rodolfo de Camargo Mancuso (Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores (Lei n. 7.347/85 e legislação complementar),

2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 35), pelo trinômio "necessidade-utilidade-adequação" - "necessidade do recurso ao Judiciário para obter certo bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias usuárias, seja porque o próprio Direito Positivo exige a intervenção jurisdicional; adequação do provimento pretendido, isto é, sua idoneidade técnico - jurídica para atender à expectativa do autor; utilidade da via processual eleita: conquanto haja alguma dissensão doutrinária a respeito desse quesito, parece-nos que ele integra a compreensão do interesse processual, já que o acesso à tutela jurisdicional tem por pressuposto o fato de que a medida pleiteada será útil, na ordem prática, ao autor" (grifos nossos).

Em outras palavras: o interesse de agir, entende Cândido Rangel Dinamarco, reside na "utilidade do provimento jurisdicional", no que se reporta aos ensinamentos de Liebman

(Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 4ª. edição, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 400).

Trata-se de "uma condição vinculada estreitamente ao princípio de economia processual e resulta da utilidade e/ou necessidade da atuação da jurisdição e da adequação da via processual escolhida aos fins objetivados pelo processo emergente da ação proposta"

(grifos nossos)

(Donaldo Armelin, Condições da ação no processo civil brasileiro, Publicações da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, convênio TJES/Amages, 1987).

Pois bem.

No caso presente, não se identifica o interesse processual à demanda cognitiva porque o mote básico de existência de litisconsórcio necessário não se sustenta.

Com efeito, os pressupostos do litisconsórcio necessário encontram-se previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil, que dispõe haver "litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” (grifo nosso).

In casu, não há imposição legal para que haja a citação de todos os associados no mesmo processo, bem como não há unitariedade de lides, diferentemente do que defendeu a autora na inicial. Realmente, sobre o tema da unitariedade de lides, Barbosa Moreira sustenta que os interesses/direitos essencialmente coletivos sujeitam o processo à disciplina da unitariedade.

Vale dizer, tratando-se de interesses essencialmente coletivos, em relação aos quais só é concebível um regime uniforme para todos os interessados, fica o processo necessariamente sujeito a uma disciplina caracterizada pela unitariedade, com todas as consequências de rigor

(José Carlos Barbosa Moreira, Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos, Temas de Direito Processual Civil – terceira série, São Paulo, Saraiva, 1984, p. 196).

A unitariedade destas relações admite afirmação no sentido de que a preservação do direito de um dos interessados é a preservação dos demais, ou seja, a perda do direito de um é a perda dos direitos dos demais ou, ainda, a modificação do direito de um é a modificação dos direitos dos demais.

Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.

E por quê?

Porque, no caso em questão, como bem decidido no acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apelação n. 0158529-27.2006.8.26.0100, j. 24-03-2011, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO (ver fls. 2421/259), os interesses defendidos são individuais homogêneos derivados de uma relação jurídica base ou decorrentes de origem comum.

Não estamos, como se vê, diante de um direito essencialmente coletivo, mas apenas acidentalmente coletivo.

Assim sendo, os autores que não foram contemplados poderão propor ações individuais cujo pedido não será a proteção de um direito difuso ou coletivo, mas de um direito individual, pois as relações jurídicas de direito material envolvendo a autora e cada um dos integrantes do polo passivo não configura hipótese de litisconsórcio necessário, afastando-se, portanto, a incidência do artigo 47 do CPC.

Nem mesmo a tese de que o cooperativismo já seria suficiente para se determinar o reconhecimento do litisconsórcio necessário é suficiente para permitir o processamento da demanda.

Com efeito, a relação com os associados da BANCOOP, chamados de cooperados pela autora, já decidiu o juízo, é de consumo, sem dúvida, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo

(TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO).

Nessa senda, o fato de estarmos diante de um instrumento de adesão e participação em regime corporativo [ver, por exemplo, o que disse a autora a fls. 19] não dispensa, como dito, a sujeição às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Vale dizer, não importa o rótulo que se dê.

Deve-se distinguir uma autêntica cooperativa de uma pessoa jurídica que assume essa forma sem qualquer propósito cooperativo.

No julgamento da Apelação n. 166.154.4/9-00, da E. Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, o Desembargador OLAVO SILVEIRA, com precisão, verberou que essa formação enquadra "um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades".

Em outras palavras, "o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição da casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção".

Em outras palavras, "o que se pode observar é que a adesão a cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes.

Ou seja, o autor pretendia a casa própria e não necessariamente a participação na cooperativa" (TJSP, Apelação n. 299.540-4/6-00).

Repita-se: a contratação questionada, embora celebrada pelo sistema de cooperativa, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que afirma a ré: "COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada" (JTJ 157/61).

Ausente o interesse processual, o indeferimento da inicial é medida de rigorosa justiça. Incide, na espécie, o artigo 295, III, do CPC. III.

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO (NOVA) em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO e BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO/SP, com fundamento no artigo 295, III do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual.

Arcará a autora com as custas processuais; deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não houve citação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive no sistema informatizado.

P.R.I. São Paulo, 05 de junho de 2012. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito


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