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OAS vai ter que dar escritura no butanta sem cobrar.(Patricia)

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BUTANTA - OAS vai ter que dar escritura no butanta sem cobrar.(Patricia) Empty OAS vai ter que dar escritura no butanta sem cobrar.(Patricia)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 22 2012, 21:08

caso bancoop - BOMBA- EXTRA EXTRA -

OAS TEM QUE DAR ESCRITURA SEM COBRAR.


SAI A DECISÃO NO BUTANTA, CONSTRUTORA QUE ENTROU (OAS)
TEM QUE DAR ESCRITURA E NÃO PODE COBRAR NADA.


(isso serve de ajuda para quem mora e quer ver seu contrato
cumprido e não pagar mais nada para ter a escritura)

forum: ja alertamos a todos que liminares existiam
agora sai a 1 ° sentença.


JUIZA DISSE APOS BANCOOP COLOCAR OAS PARA FINALIZAR
UMA OBRA INACABDA, CRIANDO CUSTO, DE 25 MILHOES PARA AS VITIMAS:



caso bancoop - BOMBA- EXTRA EXTRA


OAS TEM QUE DAR ESCRITURA SEM COBRAR.

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O CASO

NO BUTANTA FOI FEITA A TRANSFERENCIA PARA A OAS, VITIMAS
FORAM IMPEDIDAS DE ENTRAR EM ASSEMBLEIA, COOPERADA
NÃO ACEITA A TRANSFERENCIA COM NOVOS CUSTOS, JUIZA DECIDE:
NAO VAI COBRAR A VITIMA, TEM QUE ESCRITURAR
----------------------------------------


SAI A DECISÃO NO BUTANTA, CONSTRUTORA QUE ENTROU
TEM QUE DAR ESCRITURA E NÃO PODE COBRAR NADA.

(isso serve de ajuda para quem mora e quer ver seu contrato
cumprido e não pagar mais nada para ter a escritura)

forum : ja alertamos a todos que liminares existiam
agora sai a 1 ° sentença.


JUIZA DISSE APOS BANCOOP COLOCAR OAS PARA FINALIZAR
UMA OBRA:


Fórum Central Cível João Mendes Júnior –
Processo nº: 583.00.2010.208543-1


sentença:19 de março de 2012

VEJA SABIAS PALAVRAS DA jUIZA:


...por tais razões, entende-se que realmente quitado o contrato da
autora, (cooperada) antes do acordo celebrado entre as rés,
(bancoop e OAS) em consequência, nenhum outro valor lhe poderá
ser exigido, incumbindo à requerida proprietária a outorga da escritura.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da
tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel
adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na
outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade xxx,
bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora,
no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença,
e improcedentes os demais pedidos formulados.

VEJA NA INTEGRA:

https://bancoop.forumotion.com/t3505-processo-n-583002010208543-1-liminar-butanta-x-oas-vitima-patricia-sentenca

butanta escritura bancoop

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veja video sobre este ASSUNTO

https://bancoop.forumotion.com/t3496-bancoop-e-oas-analia-desvios?highlight=ANALIA

==================

ATUANDO COM INTELIGENCIA E USANDO A LEI.

Nos inacabados, voce tem esta solução, a decisão acima lhe ajuda.

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ZONA NORTE

Tivemos noticia que na zona norte estão tentando colocar uma
construtora que nunca fez um predio para finalizar torre bancoop,
com custo para vitimas que moram e nao moram.

(sob argumento de que é a unica SOLUÇÃO)

Os apartamento em estoque irão ser vendidos a terceiros.

O caso ja foi levado ao MPSP, e se voce nao concordar
e querer sua escritura, deixe eles construirem, não assine aceite algum,
se te cobrarem, use o judiciario, a SENTENCA ACIMA É SEU ALVO DE
AGORA EM DIANTE, caso não aceite pagamentos para cobrir ROMBOS
feitos sem sua culpa.

Ninguem tira quem ja mora de sua casa.

(nenhum juiz tira voce de sua casa, se voce quiser que ocorra o cumprimento
deB seu contrato o que não pode é voce ASSINAR ACEITANDO)

Acione o judiciario, e requeira o cumprimento de CONTRATO.

repito as palavras da juiza:
nenhum outro valor lhe poderá ser exigido...

==============

caso tenha duvidas pode consultar a advogada do caso citado:

Dra Luiza M D
MD DIREITO
www.mddireito.com.br
(13) 3877-2357
(11) 3081-0588
mdadvocaciacivil@gmail.com


==================

A DESCONSIDERAÇÃO DA BANCOOP E ESCUDO REMOVIDO

INTERVENÇÃO ESTA A CAMINHO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA BANCOOP JA OBTIDA
VIA MPSP, É UMA DAS MAIORES VITORIAS ATE O MOMENTO, JA QUE
SE TRATA DE DECISÃO JUDICIAL DE 2 ° INSTANCIA.

COM ESTA DECISÃO FOI REMOVIDO O ESCUDO USADO PELOS DIRIGENTES
QUE ERA O NOME DA ENTIDADE, SE ESCONDIAM ATRAS DO NOME BANCOOP.

AGORA, O ESCUDO FOI REMOVIDO, E DIRIGENTES TERÃO QUE INDENIZAR
VITIMAS PRINCIPALMENTE NOS INACABADOS.

UM JUIZ DO FORUM SANTANA, AO RECEBER A DECISÃO ONTEM, DISSE SER UMA
DAS MAIORES VITORIAS DAS VITIMAS, E ELOGIOU MUITO A CAMARA , DISSE SER
UM INCENTIVO NA CARREIRA TAL DECISÃO.

E FINALIZOU, NÃO HA EFEITO SUSPENSIVO, VITIMAS JA PODEM EXECUTAR
OS DIRIGENTES, E EX DIRIGENTES.

==================

FORUM




Última edição por Fórum Vitimas Bancoop em Ter Jul 17 2012, 13:20, editado 1 vez(es)

forum vitimas Bancoop
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BUTANTA - OAS vai ter que dar escritura no butanta sem cobrar.(Patricia) Empty o certo e o errado

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb maio 19 2012, 19:18

veja explicação da sentença logo abaixo


veja no link

http://pt.scribd.com/doc/93955029/Sentenca-Contra-a-Bancoop-Do-Butanta-Escritura-583-00-2010-133902-7

Sentenca Contra a Bancoop Do Butanta Escritura 583.00.2010.133902-7

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O PROCESSO:

Processo nº: 583.00.2010.133902-7

15/05/2012 00:50:48
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.133902-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.133902-7
Cartório/Vara 32ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 817/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 27/04/2010 às 15h 07m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP

Requerente DENIS DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerente LUIZA S M DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A

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10/05/2012

Luiza S. M. Duckworth e Denis Duckworth ajuizaram a presente demanda contra Bancoop – Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo Ltda. e OAS Empreendimentos S/A visando a inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de respeitar o cumprimento do contrato firmado entre os autores e Bancoop, cumulado com obrigação de outorgar a escritura dos aptos. xxx do bloco B e xxx do bloco C do residencial Altos do Butantã, bem como a indenização por danos materiais e morais suportados.

Alegam, em síntese, que as respectivas unidades já foram quitadas, mas a ré não lhes forneceu a escritura pública sob a alegação de inadimplência em relação à taxa de rateio, impedindo-os assim de comparecer em assembleias.

(OAS e BANCOOP falam...)

Em contestação, a ré OAS Empreendimentos S/A alegou que celebrou acordo com a Bancoop para dar continuidade às obras do empreendimento; que a cobrança de valor residual encontra amparo da legislação que rege o sistema de cooperativas e foi exposta em assembleia aos cooperados; ocorreu ratificação do acordo entre as empresas rés, sendo o empreendimento adquirido pela OAS.

Alega que diversos fatores, como a inadimplência, implicaram aumento da participação de cada cooperado, e que estes deveriam assinar o termo de demissão junto a Bancoop e assinar outro termo de adesão junto a OAS, com alteração no valor do imóvel.

Postula a improcedência da pretensão autoral.

Em contestação, a ré Bancoop alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, tendo em vista que o empreendimento foi repassado à empresa OAS.

Sustenta que o acordo é de conhecimento dos autores e foi exposto em assembleia aos cooperados, e homologados judicialmente com aceitação da associação dos adquirentes.

No mérito, alega que diversos fatores, como a inadimplência, implicaram no aumento da participação de cada cooperado; diante da negativa de alguns cooperados em arcarem com os valores, ocorreu o repasse das obras à empresa OAS, para a finalização do empreendimento, porém com alteração no valor do imóvel.

Postula a improcedência da ação. Houve réplica acompanhada de novos documentos. As partes apresentaram memoriais.

JUIZ DECIDE:

É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.

O feito já está em condições de julgamento.

O autor informa que assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação, por meio do qual adquiriu os apartamentos XXX do bloco B e XXX do bloco C do residencial altos do Butantã, em face da 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 37.600,00.

Alega que recebeu a chave dos referidos apartamentos, já que foram quitados e afirma que, após a quitação, a 1ª ré lhe apresentou cobrança adicional do valor de R$ 28.331,59 para cada apartamento, referentes a rateio.

Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Bancoop que alegou transferência de responsabilidade pela obra à OAS, tendo em vista que o acordo firmado entre as rés é posterior à quitação pelos autores, o que não afasta a obrigação da Banccop.

No mérito, a pretensão autoral deve ser acolhida em parte.

Em primeiro lugar, é importante asseverar que a relação jurídica em análise se submete à legislação consumerista, uma vez que, embora a ré Bancoop se classifique como Cooperativa, está claro que sua posição é de verdadeira fornecedora de produto, celebrando contratos de massa com os destinatários finais, denominados contratualmente de cooperados.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o comportamento da ré implica abusividade, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor e porque a cláusula que possibilita rateio posterior de despesas o coloca em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado.

Com efeito, seja nas seguidas comunicações com os autores, seja quando da apresentação de contestação, a ré não explicou a origem dos rateios complementares e não justificou os valores expostos.

Não há preocupação em explicar ao consumidor a forma pela qual eventual rateio é calculado.

A ausência de transparência e, consequentemente, de informação ao consumidor faz com que ele não se vincule à cobrança.

As rés afirmam a existência de uma assembleia ocorrida no dia 15 de setembro de 2008, na qual os cooperados foram informados e concordaram com a transferência do empreendimento para a ré OAS, bem como com o pagamento do rateio para a conclusão das obras, porém esta não foi confirmada pelos cooperados que alegaram ter ocorrido, na verdade, uma assembleia fraudulenta, sendo que apenas 26 dos 233 cooperados participaram.

Mesmo supondo a ocorrência de tal assembleia, na qual a associação dos adquirentes teria concordado com o rateio e retificação de contrato, estes acordos não podem ser considerados válidos diante da anulação da cláusula do termo de adesão entre os autores e a ré Bancoop, que prevê a existência desses rateios.

A cláusula que permite a cobrança de posteriores rateios coloca o preço do lote ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré.

Isso, além de ferir o art. 489 do Código Civil, fere os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e, como dito, coloca os autores em exagerada desvantagem.

Não fosse apenas isso, o propalado sistema cooperado – que mascara negócio imobiliário – tem em vista garantir vantagens ao cooperado (na verdade, consumidor).

Essa a função social do contrato.

Quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante.

Comprovado às fls. 417/423 que os requerentes cumpriram com a suas obrigações, pagando todas as parcelas do valor estipulado inicialmente no contrato de adesão de cada apartamento, é incontroverso que, diante da inexigibilidade de rateio por parte das rés, estão quitados os apartamentos 154 e 155, adquiridos pelos autores.

Quanto à ocorrência de danos morais e materiais, entendo que estes não se caracterizaram, tendo em vista que os apartamentos foram entregues aos requerentes na data estipulada em contrato, bem como estes detinham a posse e o usufruto dos imóveis no momento da propositura da ação, tanto que em contrato alheio a esta demanda, alienou uma das unidades, como informado na inicial.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, declarando nulas as cláusulas contratuais que prevêem possibilidade de cobrança de reforço de caixa, declarar inexigíveis os valores cobrados dos autores a esse título e para determinar que a ré outorgue a escritura definitiva dos imóveis, em até dez dias, sob pena de esta sentença valer como título para registro.

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se suas verbas. RIP.

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