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Fórum Regional VIII - Tatuapé - Processo nº 108583 / 2006

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 11:18

Fórum Regional VIII - Tatuapé - Processo nº 108583 / 2006

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional VIII - Tatuapé
Processo Nº 583.08.2006.108583-2
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1057/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/06/2006 às 16h4m18s
Moeda Real
Valor da Causa 15.017,10
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
[topo] PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP - APCEF-COOP
CNPJ 71.999.155/0001-21
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA

Requerente TERESA CRISTINA L.
Advogado: 246261/SP EDUARDO SILVA NAVARRO
Advogado: 237285/SP ANDRE CARLOS FERRARI

[topo] LOCAL FÍSICO
Data 23/08/2007
Gabinete do Juiz
[topo] ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
Existem 46 andamentos cadastrados.Serão exibidos os últimos 10.
Para a lista completa, clique aqui.
21/09/2007 Aguardando Prazo 13
05/09/2007 Sentença Proferida

contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP-APCEF-COP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP alegando, em síntese, que, em 01/09/2000, adquiriu o imóvel localizado na Av. Cipriano Rodrigues n. – apt. , Bl., junto com Edna Lourenço e seu marido, pelo valor de R$ 65.637,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais).



A ultima parcela foi paga no dia 09/02/2004 , recebendo o Termo de Quitação em 27/05/2005. A escritura foi lavrada no dia 05/12/2005 e registrada perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis em 17/02/2006.


No entanto, recebeu uma carta de cobrança das requeridas comunicando a existência de resíduo decorrente de apuração final, no valor de R$ 15.017,10 (quinze mil e dezessete reais e dez centavos), passando a receber boletos de cobrança no montante de R$ 705,35 (setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Por entender que nada deve porque já recebeu o Termo de Quitação, ajuizou a presente ação com pedido de tutela antecipada. Pediu a citação, e ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica que lhe obrigue a pagar a importância de R$ 15.017,10, a título de apuração final.

A inicial veio instruída com documentos. Citadas, as requeridas ofereceram contestação.

A Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF apresentou defesa a fls. 94/112. Contou que a forma de participação na cooperativa se dá por termo de adesão. Após a conclusão da obra, transfere-se a posse precária para o cooperado contemplado e, ao final, faz-se a apuração final do custo. Havendo déficit faz-se o rateio proporcional entre os cooperados. A construção é feita a preço de custo e pelo sistema cooperativo. Sustentou que não há nulidade na cobrança de diferenças ao final, diante do que ficou estabelecido no contrato. Embora tenha sido outorgada a escritura do imóvel, permanece a obrigação de efetuar o pagamento dos valores apurados na liquidação final. Assim pediu a improcedência da ação.



A resposta veio acompanhada de documentos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo apresentou contestação a fls. 125/45 argüindo, ilegitimidade passiva porque apenas foi contratada pela requerida para administrar e fiscalizar a Seccional Residencial Pêssego. No mérito, apontou os mesmos fundamentos da requerida para postular a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 151/60. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Posteriormente, documentos foram juntados pela requeridas.

É o relatório. D E C I D O .

Pleiteia a requerente seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a pagar a importância de R$ 15.017,10, sob o título de “apuração final”, em razão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Em defesa, a requerida sustentou ser legítima a cobrança, diante da existência de cláusula contratual prevendo a apuração final. Para solução do litígio, basta a interpretação das cláusulas do contrato, para que se verifique a possibilidade de existência do saldo devedor. De acordo com o disposto no artigo 85 do Código Civil vigente na época da contratação, atual artigo 112, nas declarações de vontade a intenção nelas consubstanciada prevalece em relação ao sentido literal da linguagem. O “Termo de Quitação” acostado a fls. 19 é bastante claro ao consignar que “a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade”. Resulta do documento que a interpretação do negócio “quitação” deve ser encaminhada para reconhecimento de pagamento integral, sem exigibilidade de saldo residual, porque nunca foi ressalvada em todos os recibos e no referido termo a existência de saldo. Esse é o único e verdadeiro sentido da quitação sem emendas. Por outro lado, à cláusula 17ª, contida no contrato de venda e compra estabelece que, após o cumprimento das obrigações com a cooperativa, será outorgada a escritura definitiva. Ao dispor sobre a quitação do preço, o contrato contentou-se em contemplar a liberação da dívida com o pagamento integral das prestações também indexadas. E, agora, não se pode criar uma interpretação extremamente vantajosa para a requerida em detrimento da requerente. Logo, o resíduo inflacionário, ainda que existente, está afastado pela interpretação contratual. Neste sentido, caso em que, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que não socorre o vendedor a alegação de resíduo inflacionário.

Confiram-se: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Recusa na outorga da escritura definitiva de imóvel em face da existência de resíduo inflacionário — Impossibilidade — Contrato que já previa índice de atualização monetária — Recibos que dão quitação incondicional aos pagamentos — Recurso não provido” (TJSP — Ap. Civ. N° 19.2754 — Guarulhos — 3ª Câmara de Direito Privado — Rel. Des. Toledo César — J. 28.07.98 — v. u. “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA — Imóvel - Compromisso de compra e venda — Prestações pagas — Resíduo inflacionário — Inexistência — Recibos emitidos pelo credor com valor certo consignado, sem ressalva do alegado resíduo, e satisfeitos pelo devedor — Preço quitado — Defesa afastada — Litigância de má-fé indeferida — Ação procedente — Recurso não provido” (TJSP — Ap. Cív. N°76.6524 — São Paulo — 5ª Câmara de Direito Privado — Rei. Des. Marco César — J. 08.04.99 — v. u.; JTJ 219/24)” (Apelação nº 380.289-4/5, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 22.11.2005).

Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por TERESA CRISTINA LOURENÇO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP-APCEF-COP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP para declarar a inexigibilidade da cobrança da importância de R$ 15.017,10 (quinze mil e dezessete reais e dez centavos), sob o título de “apuração final”, relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes para aquisição do imóvel localizado na Avenida Cipriano Rodrigues n. 200, apto 13, Vila Formosa, São Paulo, vez que a adquirente pagou todas as parcelas estabelecidas no contrato e recebeu quitação. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuídos à causa. P.R.I. São Paulo, 05 de setembro de 2007 CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Juiz de Direito

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