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68 - Processo nº 150207/2007 - TRANSGREDIU DISPOSITIVOS LEGAIS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 14 2012, 15:18

Processo nº 150207/2007 rescisão/ mp REJEICAO

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 150207/2007


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.150207-0
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 717/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/05/2007 às 11h18m2s
Moeda Real
Valor da Causa 52.493,42
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50


Requerente LUCIANA FERREIRA DA SILVA

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Sentença Completa
Sentença nº 2369/2007 registrada em 21/11/2007
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Processo n.º 07.150207-0. 30ª Vara Cível. Vistos, etc... I. 1. LUCIANA FERREIRA DA SILVA qual. às fls., propôs Ação Ordinária de Rescisão Contratual c.c.
Restituição das quantias Pagas e Perdas e Danos contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP,
A ACAO:
alegando em síntese que firmou Termo de Adesão e Compromisso de participação para a aquisição de um apartamento, e vencido o prazo previsto para a entrega
e diante de lançamento indevido em seu saldo devedor de importância destinada a reforço de caixa, não aprovada em Assembléia, pretende a rescisão do contrato,
com a restituição das importância pagas e indenização por dano moral, suspendendo-se os pagamentos do aporte no valor de R$ 12.759,55 e declarando-se nula
a cláusula 13ª e parágrafos do Termo de Adesão.

BANCOOP COMENTA:

O requerido contestou (fls.100), argüindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e no mérito que não se aplica o CDC e que não teve culpa no atraso das obras,
devido à inconstância dos cooperados no empreendimento ou por falta de recursos dos mesmos ou pedidos de transferência, uma vez que as obras são executas no
regime de autofinanciamento, não possuindo fins lucrativos e não havendo danos morais a serem indenizados, devendo a restituição ocorrer na forma prevista no contrato, improcedendo a ação.

JUIZ DECIDE:

É o Relatório. Decido. II.

1. A petição inicial preenche os requisitos legais, devendo-se entender como sucessivos os pedidos de suspensão dos pagamentos do aporte e de nulidade da cláusula,
na hipótese de indeferimento da rescisão do contrato.

2. O contrato firmado mais se assemelha a consórcio ou compromisso de venda e compra do que a cooperativa, pois visa o associado individualmente a obtenção da
casa própria e não o bem coletivo, desligando-se da mesma quando obtêm seu imóvel e o quita, descaracterizando-se o cooperativismo inclusive pela não subscrição
de quotas-partes do capital social pelos cooperados, cujas regras não devem ser observadas.

Neste sentido: (LEX - JTJ - Volume 236 - Página 59) COOPERATIVA - Habitacional - Termo de adesão - Rescisão - Negócio que disfarça compromisso de venda e compra
da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual - Ação procedente -
Recurso provido. Ementa oficial: Cooperativa Habitacional - Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria -
Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido.


3. O Conselho Superior do Ministério Público Estadual rejeitou o arquivamento de investigação sobre supostas irregularidades na Cooperativa Habitacional
dos Bancários (Bancoop) e determinou abertura de ação civil pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, constando do parecer que: Em face de todas
essas irregularidades e distorções, conclui a associação representante que a BANCOOP assemelha-se, atualmente, a uma incorporadora imobiliária, com fins
lucrativos, devendo, por isso, os seus dirigentes, responder pelos atos praticados, para que seja restaurada a credibilidade e a segurança jurídica dos negócios que realiza.

Com efeito, “a BANCOOP, ao ter transgredido inúmeros dispositivos legais e estatutários, desviando-se do regime cooperativo, ficou descaracterizada por sua própria
iniciativa, tendo agido em inúmeras situações como uma sociedade empresária com fins lucrativos, concorrendo com inúmeras incorporadoras imobiliárias”, devendo,
por isso, sujeitar-se integralmente à Lei n.º 4.591/1964.

Devem, assim, os dirigentes da cooperativa, proceder ao registro da incorporação imobiliária, na forma da lei, a fim de que aqueles que pagaram integralmente
o preço previsto no contrato e anunciado no lançamento do empreendimento possam obter as respectivas escrituras de suas unidades residenciais.

4. Não se tratando de hipótese de cooperativismo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Não há justificativa para o retardamento na entrega da obra, não se equiparando a falta de recursos da ré ao caso fortuito ou força maior, mas sim à deficiência
da administração da requerida, sendo causa de rescisão do contrato por culta da ré.

Das importâncias a serem restituídas devem ser abatidas multas, juros moratórios e seguros eventualmente pagos.

Os valores devem ser atualizados monetariamente de cada desembolso até a data da citação e a partir daí devem incidir unicamente os juros de mora em conformidade
com o art. o art. 406 do Código Civil/2002 , não se cumulando a Taxa Selic, em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, com a correção
monetária nela já inserida.
Não se tratando de cooperativismo são nulas a disposições quanto a restituição de forma parcelada e condicionada à admissão de novo “associado”,
devendo ser restituídas de uma só vez.

5. O dano moral importa em violação a direito da personalidade, isto é, no dizer de CAPELO DE SOUSA:


“prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser
compensados, que não exatamente indenizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente”.

Consoante a lição de YUSSEF SAID CAHALI o dano moral consiste em:

tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade
em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia,
no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública,
no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações
de constrangimento moral.
Em resumo o dano moral caracteriza-se por relevante ofensa a direito da personalidade, ao que não se equipara transtornos e dissabores pelo descumprimento
contratual, improcedendo tal pretensão.

6. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para rescindir o contrato por culpa da ré, condenando a ré a restituir
as importâncias pagas na forma constante da fundamentação, rateando-se as custas e arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu patrono,
direito autônomo deste, nos termos do art. 21, do CPC. P.R.I. São Paulo, 14 de novembro de 2007. Alcides Leopoldo e Silva Junior. Juiz de Direito.











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