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019465811-2006-8-26-0100 - DOUGLAS MALERBA DESCONSIDERAÇÃO PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 07 2012, 01:02



DESCONSIDERACAO PENHA

http://es.scribd.com/doc/134130907/019465811-2006-8-26-0100-Insolvencia-Bancoop-Desconsideracao-Penha

019465811.2006.8.26.0100 Insolvencia Bancoop Desconsideracao Penha by cooperado



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DESTAQUE:


11/08/2010 Despacho Proferido Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 2.836,14 transferido para conta judicial vinculada ao feito, com liberação do eventual valor excedente, dou por penhorada a quantia. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, consoante o artigo 475-J, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, ofereça(m) impugnação no prazo de quinze dias. Intime-se./ Fls. 484/488-Ciência do extrato do Bacen-Jud.

04/08/2010 Despacho Proferido Vistos, etc.

1) Em que pese tratar-se de cooperativa constituída de forma sui generis, uma vez que a demandada dissocia-se da natureza dos entes do cooperativismo tradicional, o cooperativismo habitacional, observado os ditames legais, não se constitui em forma repelida pelo direito.

Nessa esteira, ao revés das cooperativas tradicionais, de forma transitória, os cooperados aderem à cooperativa habitacional e, com a obtenção do imóvel destinado à sua residência, desassociam-se do ente.

Não se pode olvidar, no entanto, que, não obstante a peculiaridade de sua constituição, é evidente que das cooperativas habitacionais devem estrita observância aos seus atos constitutivos, regulamentos, deliberações de seus cooperados e, notadamente, às disposições legais.

De outro lado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração, na seara consumeirista, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, de modo a aplicar-se às relações de consumo.

Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes.

Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente, entre outras hipóteses “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

Assim, permite que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado.

Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...)

Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.

Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros (...)”
(STJ, RMS 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 02.08.2004 p. 359).


“(...) Acolhimento da teoria da ‘desconsideração da personalidade jurídica’. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros (...)”
(STJ, REsp 158051/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.09.1998, DJ 12.04.1999 p. 159).

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Pretensão do credor. Indeferimento judicial. Ausência de recursos em bloqueios on line. Relação de consumo. Requisito suficiente para incidência do art. 28. §5° do CDC. Agravo provido”
(TJSP, Agravo de Instrumento n° 990.10.069378-6, Rel. Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2010).

Na hipótese sub judice, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, suficientemente, a ocorrência de má administração, provocando o “estado de insolvência” da cooperativa em detrimento dos aderentes ao seu quadro de associados, de modo a ensejar a responsabilização de seus diretores.

Nesse diapasão, não se pode olvidar que todas as tentativas de constrição judicial restaram infrutíferas, assim como notórios os problemas com sua administração (fls. 421).

Com efeito, portanto, todos os elementos de prova constantes dos autos apontam para a legitimidade da aplicação, in casu, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Obstá-la implica, inexoravelmente, em dar abrigo ao procedimento utilizado para fraudar credores, impedindo-lhes da obtenção dos valores que lhe são devidos sob o argumento da impossibilidade de se perfurar o véu que separa a pessoa jurídica de seus sócios.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de BANCOOP –

COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS,

para integrar ao pólo passivo da relação jurídico-processual os diretores JOÃO VACARI NETO, ANA MARIA ERNICA e VAGNER DE CASTRO (fls. 471).

2) Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada – JOÃO VACARI NETO, ANA MARIA ERNICA e VAGNER DE CASTRO (fls. 471), segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$73.843,00 (fls. 464), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Intime-se./ Fls. 477/481-Ciência do extrato do Bacen-Jud. =

23/07/2010 Despacho ProferidoVistos, etc.

Os exeqüentes podem obter a relação de diretores da executada por meio da mera consulta na Serventia Extrajudicial em que registrados os seus atos, desde logo, devendo informar aqueles que integraram a diretoria da cooperativa por ocasião da vigência do contrato celebrado entre as partes.

Fica, contudo, indeferida a inclusão dos associados no pólo passivo, conquanto comprovada as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, como outrora assinalado, “contribuem para a formação de patrimônio comum sem que, por princípio, aufiram vantagem econômica direta”. Aguarde-se, por dez dias, arquivando-se no silêncio. Intime-se.


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Justiça bloqueia ativos financeiros de tesoureiro do PT
18 de agosto de 2010 | 12h 04

AE - Agência Estado

A Justiça decretou bloqueio on line de ativos financeiros do presidente licenciado da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop), João Vaccari Neto, tesoureiro do PT. A decisão da 4.ª Vara Cível se baseia no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e atende a cooperados que alegam ter sido lesados. O valor congelado chega a R$73,8 mil, segundo ofício eletrônico enviado dia 5 ao Banco Central (BC).

A ordem é extensiva a Wagner Castro, sucessor de Vaccari na Bancoop, e a Ana Ernica, diretora financeira da entidade. Eles podem recorrer. A Justiça acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop - dirigentes passam a ser responsabilizados com patrimônio pessoal. Vaccari não foi localizado pela reportagem. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,justica-bloqueia-ativos-financeiros-de-tesoureiro-do-pt,596788,0.htm

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CASO EM SEGUNDA INSTANCIA

recurso bancoop negado

http://pt.scribd.com/doc/94408370/0470628-03-2010-8-26-0000-Agravo-Bancoop-Negado-Malerba-Penha

0470628-03.2010.8.26.0000 Agravo Bancoop Negado Malerba Penha

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RECURSO BANCOOP NEGADO

http://pt.scribd.com/doc/80727698/Malerba-2-Instancia-Desconsideracao-Bancoop

Malerba 2 Instancia Desconsideracao Bancoop

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