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0149597-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.149597) - rescisao ANALIA 274 mil t

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0149597-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.149597)  - rescisao ANALIA  274 mil      t Empty 0149597-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.149597) - rescisao ANALIA 274 mil t

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 07 2012, 00:20




Dados do Processo

Processo:

0149597-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.149597)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
29/08/2013 00:00 - Arquivo Geral - Pacote 10058/2013
Distribuição:
Livre - 28/05/2010 às 13:14
1ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Denise Cavalcante Fortes Martins
Valor da ação:
R$ 3.000,00
Partes do Processo
Reqte: Eduardo José Cabral
Advogado: Fernando Rodrigues Horta
Advogado: Ricardo da Silva Morim
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

29/08/2013 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
29/08/2013 Trânsito em Julgado às partes
em 19/03/2013
19/07/2013 Arquivado Provisoriamente em Cartório
aguardando remessa ao arquivo geral
19/07/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 248 transitou em julgado em 19/03/2013. Nada Mais.
01/03/2013 Autos no Prazo
01/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 01/03/2013 Data da Publicação: 04/03/2013 Número do Diário: Página:
22/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes , no presente Procedimento Ordinário, nos termos expostos a fls.239/240 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP), Fernando Rodrigues Horta (OAB 25568/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
22/02/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
22/02/2013 Sentença Registrada
22/02/2013 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial - Sentença Resumida
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes , no presente Procedimento Ordinário, nos termos expostos a fls.239/240 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
21/02/2013 Conclusos para Decisão
em 22.02.13.
12/11/2012 Petição Juntada
juntada 13/11
22/10/2012 Classe Processual alterada
01/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/10/2012
27/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Nos termos do disposto pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se a parte vencida na pessoa de seu advogado por meio de publicação na Imprensa Oficial para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado a fls. 235 (R$ 274.794,42 para maio de 2012) devidamente atualizado, sob pena de, em não o fazendo, arcar com multa de 10% e ainda com custas de execução, sujeitando-se a penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o vencedor, apresentando cálculo que inclua multa e custas de 1% sobre o valor total da dívida e requerendo em termos de prosseguimento.
27/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do disposto pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se a parte vencida na pessoa de seu advogado por meio de publicação na Imprensa Oficial para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado a fls. 235 (R$ 274.794,42 para maio de 2012) devidamente atualizado, sob pena de, em não o fazendo, arcar com multa de 10% e ainda com custas de execução, sujeitando-se a penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o vencedor, apresentando cálculo que inclua multa e custas de 1% sobre o valor total da dívida e requerendo em termos de prosseguimento.
13/09/2012 Conclusos
Conclusos RB
29/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada30/05
23/05/2012 Aguardando Devolução de Autos
C/ Exquente, OAB/SP 249877
22/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 228 - Vistos. Requeira o exeqüente o que de direito em cinco dias. Transcorridos, aguardar provocação útil no arquivo. Intimem-se.
21/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14.06.12.
17/05/2012 Conclusos
Conclusos 18.05.12.
17/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Requeira o exeqüente o que de direito em cinco dias. Transcorridos, aguardar provocação útil no arquivo. Intimem-se.
15/02/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/2
06/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8/3
06/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 148/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 703 às Fls. 163/168: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, proposta por EDUARDO JOSÉ CABRAL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes e CONDENAR a requerida na restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 92,20
27/01/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 148/2012 Livro: 703 Folha(s): de 163 até 168 Data Registro: 27/01/2012 16:27:57
27/01/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 148/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 703 às Fls. 163/168: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, proposta por EDUARDO JOSÉ CABRAL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes e CONDENAR a requerida na restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 92,20
27/10/2011 Conclusos
27.10
06/09/2011 Aguardando Juntada
09.09
22/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação OUTROS
12/08/2011 Conclusos
Conclusos 15/08
14/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/06
13/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/06
02/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30/06
01/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 01/06
01/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ciência ao autor dos documentos juntados pela ré a fls. 147/203, facultando-lhe eventual manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. INT.
30/05/2011 Despacho Proferido
Vistos. Ciência ao autor dos documentos juntados pela ré a fls. 147/203, facultando-lhe eventual manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. INT.
05/05/2011 Conclusos
05.05.11
26/04/2011 Conclusos
Conclusos 27.04.11.
08/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 8/4
01/04/2011 Aguardando Prazo
Pz: 28/04.
30/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 135 - Vistos. Fls.127/134: Ciência ao requerido. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se.
29/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30.03.11.
24/03/2011 Conclusos
Conclusos 25.03.11.
24/03/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls.127/134: Ciência ao requerido. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se.
02/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/2
23/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/03.
14/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre a contestação, fks, 55/84
14/02/2011 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre a contestação, fks, 55/84
09/02/2011 Aguardando Publicação
imp.14.02
08/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 11/02
02/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 4/2
07/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/02
06/01/2011 Juntada de Mandado
positivo em 06.01.11
13/12/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/12- mesa Michel
01/12/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/12
29/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências ZONEAR ( PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA )EM 29/11
25/11/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência com Michel em 25/11/2010.
25/10/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 25/10- mandado
21/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22/09
16/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/10
14/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Para a expedição de mandado, é necessário o recolhimento de diligências não servindo para cumprimento da tutela a citação postal, como postulado. Recolha em 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
09/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 13/09/2010.
02/09/2010 Conclusos
03.09
02/09/2010 Despacho Proferido
Vistos. Para a expedição de mandado, é necessário o recolhimento de diligências não servindo para cumprimento da tutela a citação postal, como postulado. Recolha em 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
29/06/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/6
18/06/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/07
17/06/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/6
17/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos.1. Discute-se nesta ação, em resumo, culpa da ré na falta de cumprimento de contrato para a aquisição de casa própria, em regime de cooperativa.Nesse contexto, como está sub judice a alegação de mora da ré, inviável esta proceder à negativação do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito por ?falta de pagamento de parcelas?.Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito sobre o contrato de fls. 10/25.2. Com urgência, intime-se a ré da tutela, citando-a para os termos da ação, com as advertências de estilo.Expeça-se mandado.Int. --------------------------------------------------------------------------------------------- ciência da expedição de ofício ao Bancoop; e ciência de que o autor deve recolher as custas para expedição do mandado de citação.
01/06/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Mesa do Diretor em 01/06 (ofício).
31/05/2010 Aguardando Providências
Com Silvana em 01/06
31/05/2010 Despacho Proferido
Vistos.1. Discute-se nesta ação, em resumo, culpa da ré na falta de cumprimento de contrato para a aquisição de casa própria, em regime de cooperativa.Nesse contexto, como está sub judice a alegação de mora da ré, inviável esta proceder à negativação do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito por ?falta de pagamento de parcelas?.Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito sobre o contrato de fls. 10/25.2. Com urgência, intime-se a ré da tutela, citando-a para os termos da ação, com as advertências de estilo.Expeça-se mandado.Int. --------------------------------------------------------------------------------------------- ciência da expedição de ofício ao Bancoop; e ciência de que o autor deve recolher as custas para expedição do mandado de citação.
28/05/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 802149
28/05/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 802149 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 571-1ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/05/2010 Data de Recebimento: 28/05/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
28/05/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível















Vistos. EDUARDO JOSÉ CABRAL, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com restituição de parcelas pagas e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando, em síntese, que aderiu a contrato celebrado com a ré visando a aquisição de uma unidade habitacional do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco, com prazo final das obras previsto 2006 e depois prorrogado para o ano de 2.009. Ocorre que a ré não promoveu a entrega do imóvel e há notícias de que está envolvida em escândalos que evidenciam desvio de recursos por ela recebidos. Ante o descumprimento do contrato, requer sua rescisão com devolução imediata das parcelas pagas, devidamente corrigidas, e antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o nome do autor não seja negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/42. Por decisão proferida a fls.43 foi deferida a antecipação da tutela com a determinação de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva requerendo denunciação da lide aos cooperados inadimplentes. No mérito, sustentou que se trata de relação cooperativista, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, que o atraso das obras decorreu da inadimplência de alguns cooperados. Sustentou que por se tratar de relação cooperativista, a restituição dos valores pagos pelo cooperado somente ode ser feita na forma do regimento interno. Requereu a improcedência da ação e revogação da antecipação da tutela. Réplica à fls.127/132. Determinada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. A denunciação da lide aos cooperados inadimplentes não comporta acolhimento, vez que, ao contrário do quanto sustentado pela ré, a hipótese não está acolhida nas disposições do artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil. Não se trata de ação versando sobre ilícito civil, mas sim, fundada em inadimplemento contratual. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se na adesão do autor à Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo. Resta incontroverso, a teor da contestação, que as obras não foram terminadas e o imóvel cuja aquisição foi feita pelo autor não foi entregue, apesar de já transcorrido em muito o prazo previsto em contrato. Ainda que assim não fosse, certo é que ninguém é obrigado a se manter vinculado a contrato, podendo dele se retirar, obedecidas as disposições pactuadas e observadas as normas de ordem pública que regem a espécie. Contudo, não trata o caso em apreço de mera resilição contratual pela qual uma das partes se retira por mera opção (artigo 473 do Código Civil), mas de resolução operada pelo inadimplemento da parte requerida. Nesse caso, justifica-se a resolução do contrato, restabelecendo-se as partes ao estado anterior da contratação com a devolução integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos. Isto porque, embora em regra se admita dedução de taxas de administração ou encargos experimentados pela administradora da construção, ou mesmo se deva observar prazo e forma para a restituição, o caso guarda peculiaridades que evidenciam ter o autor direito à restituição integral e imediata. É que mesmo com as diversas contribuições pecuniárias por parte do autor, não se concretizou a construção de sua unidade habitacional, superado em muito o prazo de sua expectativa. Vale ressaltar que apesar da ré silenciar a respeito da conclusão das obras, nada de concreto e seguro veio aos autos indicando justificativa para o inadimplemento. Não há como prevalecer, desta forma, a postura da ré que, captando ativos dos denominados cooperados, não concretiza as promessas que atraíram o capital investido. Outrossim, sem razão a ré ao invocar aplicabilidade da legislação especial que disciplina as atividades das cooperativas. De acordo com a Lei nº 5.764/71, as cooperativas são associações instituídas sob forma de sociedade, não sujeitas à falência, com número ilimitado de associados, que aderem a elas voluntariamente. São constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades porque operam através dos atos cooperativos. A ré, entretanto, não apresenta características de uma cooperativa, e nem possui as pretensões típicas desse tipo de sociedade, pois o negócio jurídico realizado entre as partes é um verdadeiro contrato de compra e venda. O autor pretendia adquirir um imóvel e a ré tinha intenção de vendê-lo. As disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa evidenciam que a requerida desenvolve verdadeira atividade de construção e comercialização de imóveis. Não se trata, portanto, de simples sistema de cooperação, no qual a ré pretende seja enquadrada. Por esses motivos é que a ré, tecnicamente, não pode ser considerada uma cooperativa, uma vez que entabula contratos de compra e venda de imóvel travestidos com a denominação de cooperativa, devendo incidir sobre suas relações jurídicas, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, o negócio jurídico entre o autor e a ré foi realizado por meio de contrato de adesão que, em assim sendo, deve ser interpretado em favor do consumidor. Tal sistema protetivo do consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e abusivas (artigo 51, inciso IV, da Lei 8078/90), notadamente as que restringem a possibilidade de restituição ampla e imediata na hipótese de longo período de inadimplência por parte da ré, tal como acontece no caso. Guardadas as peculiaridades dos casos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de impor restituição ampla e imediata em caso análogo: “Compromisso de venda e compra. Carência da ação. Legitimidade da esposa do cooperado para figurar no pólo ativo da ação de rescisão contratual de compra e venda do imóvel. Aplicação do art. 10 do Código Civil. Abusividade de cláusula que impõe condição ao exercício de direito do adquirente. Incidência do art. 51, III do CDC, notadamente por não ter a cooperativa a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção. Inadimplemento por parte da alienante. Devolução imediata e integral das parcelas pagas sem o desconto de quaisquer valores. Recurso da ré improvido e provido o adesivo dos autores” (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n°202.391-4/0 - Quarta Câmara de Direito Privado - votação unânime – Rel. Des. Maia da Cunha – Data do julgamento: 11/08/2005). Transcrevo trechos de voto do Desembargador Relator cujos fundamentos também se aplicam ao caso em questão: “ ... respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante, não cabe retenção pela ré de quaisquer valores a título de taxa administrativa, uma vez que foi a ré que deu causa ao inadimplemento do contrato. Se o adquirente vê-se diante de considerável e injustificável atraso no andamento das obras, assiste-lhe o direito de desistir do contrato firmado. O inadimplemento da ré apelante é patente e a conseqüência é a devolução da totalidade das parcelas pagas. Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega da obra, deve suportar os ônus decorrentes do próprio inadimplemento. Deste modo, a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma porque as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora (REsp 510.472-MG; REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 16.3.2004 ). ...” Confira-se ainda: “Contrato. Cooperativa habitacional. Ação de resolução contratual c.c. pedido de cobrança. Juntada posterior de documentos. Não conhecimento. Art. 397 CPC. Resolução contratual por iniciativa do cooperado. Fraude à legislação cooperativista caracterizada. Negócio jurídico distinto de ato cooperativista. Não subscrição de quotas e inexistência de livro de matrículas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devolução dos valores pagos, com retenção de 20% sobre a taxa de inscrição, conforme pedido da inicial. Inaplicabilidade das retenções do termo de adesão. Fraude à legislação que nulifica o contrato e impõe a devolução dos valores. Honorários advocatícios. Adequação e razoabilidade. Manutenção. Recurso desprovido” (TJSP – Apelação com revisão n. 3627544600 – Rel. Des. Santini Teodoro – 2ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 01/04/2008). “COOPERATIVA. Aquisição de unidade residencial. A verdadeira natureza jurídica da relação existente entre as partes deve determinar o regime jurídico aplicável ao negócio em espécie. Entidade que assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, estando sujeita, portanto, às imposições do Código Consumerista. Impossibilidade de retenção de todas as parcelas pagas, mas apenas de parte pela cooperativa, a título de despesas internas, etc. Devolução dos valores despendidos que deve se dar de uma só vez, não estando sujeito às disposições do estatuto ou da assembléia geral. DANO MORAL. Não configuração. Mero dissabor do cotidiano. Indenização afastada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 9160601-46.2008.8.26.0000 Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2011 Data de registro: 19/07/2011)” “Cooperativa habitacional pedido de rescisão contratual c.c. devolução de valores - culpa da cooperativa caracterizada - decisão determinando a devolução de todas as importâncias pagas, de forma imediata - pretensão de que ela ocorra na forma prevista em seu estatuto social – descabimento - faculdade do Julgador de revisar o contrato quando nele exista cláusula abusiva - aplicação do Código de Defesa do Consumidor - danos morais incabíveis - sentença que deu pela procedência parcial da ação mantida. Apelos improvidos. (Apelação 0186362-97.2006.8.26.0100 Relator(a): Testa Marchi; Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2011 Data de registro: 10/03/2011)” De rigor, portanto, a rescisão do contrato com restituição integral das quantias pagas pela autora, em reparação aos prejuízos materiais suportados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, proposta por EDUARDO JOSÉ CABRAL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes e CONDENAR a requerida na restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se.

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