Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0228501-64.2006.8.26.0100 (583.00.2006.228501) -DEVOLUCAO 94 MIL - GUARAPIRANGA

Ir para baixo

0228501-64.2006.8.26.0100 (583.00.2006.228501)  -DEVOLUCAO 94 MIL - GUARAPIRANGA Empty 0228501-64.2006.8.26.0100 (583.00.2006.228501) -DEVOLUCAO 94 MIL - GUARAPIRANGA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:50



0228501-64.2006.8.26.0100 (583.00.2006.228501)


Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.228501-1
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2133/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/11/2006 às 16h 34m 20s
Moeda Real
Valor da Causa 94.644,54
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerente ROSINALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: 73745/SP FABIO LIPPI MORALES

Requerente SILVIA HELENA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: 73745/SP FABIO LIPPI MORALES


22/01/2010 Arquivo do Cartório

15/01/2010 Despacho Proferido
Fls. 523: o prazo já decorreu. Ao arquivo, de imediato.
10/12/2009 Despacho Proferido
Fls. 521: concedo o prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
07/12/2009 Despacho Proferido
Fls. 491: providencie a Serventia a pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da Executada, nos moldes do Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça.
12/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 466/467: manifestem-se os Exequentes. No silêncio, ao arquivo.
09/10/2009 Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO – A solicitação de bloqueio via BacenJud de fls. 460, restou infrutífera. ... Em caso negativo, manifeste-se acerca do prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.
06/10/2009 Despacho Proferido
I - fls. 454/455: defiro o bloqueio “on-line” (valor de R$ 45.143,91), conforme protocolo. II – Oportunamente, certifique a Serventia. Em caso negativo, manifeste-se acerca do prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.
29/07/2009 Despacho Proferido
I - cumpra-se o v. acórdão. II - deposite a Requerida o valor da condenação (incluídas as custas finais – 1% do valor da condenação), em quinze dias, e manifestem-se os Autores acerca do prosseguimento, cumprindo, ainda, o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
05/07/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1464/2007 registrada em 05/07/2007

VISTOS. SILVIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS e ROSINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizaram “ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores”, via procedimento ordinário, contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alegaram que, em 01 de janeiro de 2.004, celebraram com a Requerida o termo de adesão e compromisso de participação “onde adquiriram uma das unidades habitacionais no Conjunto Habitacional Guarapiranga Park – Edifício Figueira (bloco 17)”, que o edifício deveria ser entregue até o final de agosto de 2.005 (com tolerância máxima de seis meses), que vêm pagando as prestações mensais, e que as obras do edifício estão paralisadas há mais de seis meses, o que torna cabível a rescisão do contrato e a conseqüente restituição dos valores pagos. Pediram a tutela antecipada, para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, e a procedência da ação, para declarar rescindido o contrato, com a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios, além das verbas da sucumbência. A inicial (fls.02/13) veio acompanhada de documentos (fls.14/67). Emenda a fls.69. A decisão de fls.75, item II, concedeu a tutela antecipada, para vedar a cobrança das parcelas avençadas. A Requerida apresentou recurso de agravo de instrumento (fls.107/119), e não houve a concessão de efeito suspensivo (cópia da r.decisão a fls.228). Citada (fls.78), a Requerida apresentou contestação (fls.121/140), com documentos (fls.141/223). Alegou que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que “o atraso na entrega da obra não ocorreu por culpa da Cooperativa Ré”, que “Tal atraso deveu-se a vários fatores, dentre eles a inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, ora por falta de recursos financeiros próprios, ora por pedido de transferência, bem como pelos altos índices de inadimplência”, que “a Ré sempre tratou de colocar seus cooperados a par de tais dificuldades”, que “tendo em vista o alto índice de cooperados desistentes e/ou eliminados, o atraso da data prevista para entregar a obra era inevitável”, que “em 10 de outubro de 2006, foi realizada reunião cujo escopo era justamente efetivar os acertos necessários para a continuidade das obras do mencionado empreendimento”, que excessiva a restituição pretendida pelos Autores (deve ocorrer somente após o ingresso de novo associado, com o pagamento em trinta e seis parcelas – nos termos do contrato), e que cabível a retenção da taxa de administração, dos prêmios do seguro habitacional, e das taxas de inscrição e de manutenção anual. Réplica a fls.238/247, insistindo os Autores na procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente dos pedidos, para o julgamento imediato, conforme está no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É fato incontroverso que os Autores e a Requerida celebraram o contrato de fls.22/30, em que eles aderiram ao empreendimento “Conjunto Habitacional Guarapiranga Park”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida (apartamento número 71 do Edifício Figueira), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional. O contrato (firmado em 01 de janeiro de 2.004) estabelece que o Edifício Figueira será entregue “até o final do mês de 2005” e que “Qualquer que seja o motivo do atraso da obra, por se tratar de um período longo de construção, haverá uma tolerância máxima de 06 (seis) meses nos prazos acima” (fls.26). É incontroverso que as obras estão paralisadas, e a Requerida afirma, na contestação de fls.121/140, que “o atraso na entrega da obra não ocorreu por culpa da Cooperativa Ré”, que “Tal atraso deveu-se a vários fatores, dentre eles a inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, ora por falta de recursos financeiros próprios, ora por pedido de transferência, bem como pelos altos índices de inadimplência”, e que “em 10 de outubro de 2006, foi realizada reunião cujo escopo era justamente efetivar os acertos necessários para a continuidade das obras do mencionado empreendimento”. Assim, evidenciado que a Requerida não cumpriu a obrigação contratual, consistente na edificação do Edifício Figueira até 28 de fevereiro de 2.006 – considerado o prazo de tolerância de seis meses, notando-se que, na reunião realizada em 10 de outubro de 2.006 (já ultrapassados mais de sete meses do prazo contratual), houve a mera apresentação de proposta de continuidade das obras. Por outro lado, a Requerida não trouxe prova alguma do alegado índice elevado de inadimplência e do excessivo número de desistências dos associados, notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90. Destarte, em decorrência do não cumprimento da obrigação contratual, pela Requerida, de rigor a rescisão do contrato, com a conseqüente condenação da Requerida à devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida a devolver aos Autores os valores pagos (fls.31/61), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (02 de março de 2.007– fls.78). Torno definitiva a tutela concedida a fls.75, item II. A Requerida arcará com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios do patrono dos Autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 02 de julho de 2.007. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO



forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos