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Processo nº: 583.00.2006.139241-7 - DEVOLUCAO 70 MIL - MAISON PIAGET

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:06

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.139241-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.139241-7
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 545/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/04/2006 às 15h 05m 22s
Moeda Real
Valor da Causa 30.534,70
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO

Requerente CARLOS A T M L
Advogado: 159218/SP ROLF CARDOSO DOS SANTOS

01/04/2008 Tribunal de Justiça


15/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1.) Cadastre-se o feito como Execução. 2.) Intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para pagar a quantia certa apontada (R$ 71.499,32 – julho de 2012), e mais as custas finais de 1% sobre o valor a ser levantado (R$ 714,99) sob pena de – mediante requerimento – ser acrescida multa de 10%, bem como de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor do débito, e penhora. Prazo: (15) quinze dias. Int.



02/05/2012 Despacho Proferido
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por (06) seis meses (CPC., art. 475-J, § 5º). No silêncio, e em havendo recurso de A.I.D.D.R.Especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (fls. ), AGUARDE-SE até o julgamento definitivo. Int.


04/01/2008 Despacho Proferido

Proc. nº. 06.139241-7 - 37ª Vara Cível (545) 1) Fls 177/196:

Recurso de apelação apresentado tempestivamente, pela requerida.
b) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
c)Dê-se vista do processo ao requerente para contra razões.
2)Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à Superior Instância.
Int. Dil. São Paulo, 07 de janeiro de 2.008. (Fl.197).

04/01/2008 Despacho Proferido
Proc. nº. 06.139241-7 - 37ª Vara Cível (545) 1) Fls 177/196: Recurso de apelação apresentado tempestivamente, pela requerida. b) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo. c)Dê-se vista do processo ao requerente para contra razões. 2)Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. Dil. São Paulo, 07 de janeiro de 2.008. (Fl.197).



29/10/2007 Sentença Proferida

Sentença nº 2090/2007 registrada em 29/10/2007 no livro nº 399 às Fls. 19/24: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ajuizada por CARLOS A T M L contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Declaro rescindido o contrato mencionado na inicial e condeno a ré ao pagamento de R$30.534,70 (trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) acrescidos de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e de juros moratórios, estes contados da data da citação. Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado à época da liquidação. P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2.007. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito

11/10/2007 Conclusos para Despacho em 20/AGOSTO/2007

06/07/2007 Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 03/08/2007, às 09:30 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 10º andar, sala 1029. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. “Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.



O pedido de tutela antecipada será apreciado após a citação, acolhendo-se orientação da Jurisprudência (RT 735/359). Cite-se, após as advertências legais. Int.( fls 69 - ciência de certidão de oficial de justiça)
12/04/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível
1



Sentença Completa
Sentença nº 2090/2007 registrada em 29/10/2007

JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS n. 545.06.139241-7 Vistos, etc. CARLOS ALBERTO TADEU MARTINS LOBO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c.c. devolução de parcelas pagas, indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO pretendendo a condenação da requerida à devolução imediata de todos os valores pagos pelo autor, equivalente à quantia de R$30.534,70, que deverá ser atualizada e acrescida de juros legais, sem nenhum desconto, em razão da rescisão estar se dando por inadimplemento da ré.

Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por ter ela omitido ao autor informações sobre as irregularidades da obra, causando-lhe frustrações e prejuízos materiais por reter a importância acima, impedindo o autor de adquirir outro imóvel.

Alega que em 17 de outubro de 2004 adquiriu da ré um imóvel localizado no Ed. Maison Residence, situado na Rua Domingos da Costa Mata n. 395, Bairro Santa Terezinha, nesta Capital, consistente no apartamento 22, sendo R$11.280,60 de entrada, divididos em 5 parcelas mensais de R$2.256,12 e o restante em 60 parcelas de R$1.514,53, intercaladas com 4 parcelas semestrais de R$5.796,98, com prazo de entrega prevista para julho de 2005.

A obra não foi entregue no mês de julho de 2005, mas mesmo assim o autor continuou pagando as parcelas avençadas, até que interrompeu o pagamento por ter tomado conhecimento de 2 fatos omitidos pela ré na ocasião do preenchimento da proposta de compra, que se deles tivesse tomado conhecimento, não teria fechado o negócio, quais sejam:

a) - a tramitação desde 29.08.03 de uma ação de nunciação de obra nova que culminou com a condenação da ré por descumprimento de acordo ao pagamento de multa cujo montante já deve estar próximo de um milhão de reais e que a ré pretende ratear proporcionalmente aos adquirentes das unidades do empreendimentos;

b) – a existência de uma representação dos vizinhos do prédio, desde 29.09.04, junto ao Ministério Público Estadual visando a paralisação da obra por irregularidade na aprovação do projeto que culminou com a paralisação da obra determinada pela Sub Prefeitura de Santana/Tucuruvi.

A obra está paralisada desde 15.10.05 e sem previsão para a retomada. Juntou documentos (fls. 10/66).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 67) A ré ofereceu contestação aduzindo que a não conclusão da obra se deu por fatores alheios a sua vontade. Ainda que tenha havido a frustração de expectativa no cumprimento do contrato, o fato não enseja a existência do dano moral.

O empreendimento teve suas obras paralisadas em razão de diferença na metragem da rua.

Diante do ocorrido, o assunto foi objeto de reunião de assembléia, sendo definida a suspensão dos pagamento, o que foi retomado em janeiro de 2007.

Com o prazo de suspensão dos pagamentos, o empreendimento ficou deficitário, o que atualmente é empecilho para a continuidade na obra.

As obras ocorrem no regime de autofinanciamento e no sistema de cooperativismo, o avanço dos trabalhos e aquisições de bens depende sempre da disponibilidade econômica obtida com a participação dos associados, sujeitando-se as obras ao saldo positivo da disponibilidade.

A ré realiza atividade de administração e gestão de recursos dos cooperados e a inadimplência destes constitui força maior apta a ensejar a dilação do prazo de entrega da obra.

Conforme se depreende das cláusulas contratuais depreende-se que a quantia a ser devolvida não corresponderá à integralidade das parcelas pagas, devendo haver a dedução das despesas com administração, manutenção, bem como eventuais obrigações supervenientes.

Mais: a devolução deverá ocorrer somente após o ingresso de um novo associado em seu lugar e decorridos 12 meses de sua eliminação, recebendo o autor seus haveres em 36 parcelas, não havendo que se falar em juros de mora. Juntou documentos (fls. 129/139). Réplica a fls. 141/147. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 156).


É O RELATÓRIO. DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a matéria é de direito e de fato cuja prova é documental, já produzida nos autos.

A ação é PROCEDENTE.

Certo é o inadimplemento da avença por culpa exclusiva da ré, eis que a obra deveria estar pronta em julho de 2005 e até a presente data as obras estão paralisadas. A ré agiu com evidente má-fé, na medida em que firmou contrato com o autor em 17 de outubro de 2004, prometendo construir o empreendimento denominado Edifício Maison Piaget Residence, nesta Capital, omitindo circunstâncias relevantes, quais sejam, a existência de ação de nunciação de obra nova que tramitava desde 29.08.03 (fls. 40) e de representação junto ao Ministério Público Estadual feita em 10.09.04 (fls. 57).

A obra era irregular frente à lei de zoneamento.

Houve embargo judicial em 02.03.04 (fls. 48) e posteriormente embargo pela Prefeitura Municipal (fls. 61).

O empreendimento não estava legalizado e a ré firmou contrato com o autor, com evidente má-fé.

O inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva da ré.

A deliberação em Assembléia de suspensão dos pagamentos em nada justifica o descumprimento do contrato: esta foi a solução ante a determinação da Municipalidade de paralisação da obra (fls. 61).

A suspensão de pagamentos dos cooperados em razão de embargo administrativo jamais configuraria a alegada força maior ou caso fortuito a justificar o descumprimento do contrato.

Nesse contexto, cabe a rescisão e a devolução das importâncias pagas pelo autor, de uma só vez, sem qualquer desconto.

Já se decidiu: “Contrato – Rescisão, Cooperativa habitacional – Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, relacionada com contrato de adesão para a aquisição de unidades habitacionais promovida por cooperados – Alegação de descumprimento da obrigação por parte da cooperativa – Culpa da cooperativa caracterizada – Não entrega das unidades na época aprazada, estando as obras paralisadas – Alegação de dificuldades, em razão da desistência de vários cooperados – condição que não se configura força maior ou caso fortuito a justificar o descumprimento – Rescisão cabida, com a devolução das importâncias pagas, de uma só vez, sem qualquer desconto, por ter dado causa à resilição – Recurso improvido” (Apelação cível n. 190.050-4/5-00 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Provado – Relator: Testa Marchi – 24.01.06 – v.u.).

A adesão do autor à cooperativa nada mais caracterizou do que um disfarce de contrato de compromisso de venda e compra da casa própria. A E. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do nosso Estado decidiu (RJTJESP 236/59): “Cooperativa – Habitacional – Termo de adesão – Rescisão – Negócio que disfarça compromisso de venda e compra da casa própria – Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa – Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual – Ação procedente – Recurso provido. “É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...) “A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso” Dos termos do contrato conclui-se que o associado adere à associação apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria e dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção. O negócio jurídico mais se aproxima dos consórcios. Assim sendo, mesmo que se entenda não haver relação de consumo e, conseqüentemente, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que deixa ao exclusivo arbítrio da ré a data em que entregará a casa aos autores, constitui verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato (fls. 138).


A ré não cumpriu a sua parte no contrato, sequer entregando a unidade na data máxima prevista no contrato.

O autor, diante desse quadro, vendo que a obra não era entregue, apesar de haver pago a quantia expressiva de R$30.534,70, tem razão em pedir a rescisão do compromisso. Justa é a pretensão do autor de rescindir o contrato e de receber de uma só vez o valores pagos, sem desconto de multa ou taxas.

A devolução do valor pago deve ser feita em uma só parcela, eis que ultrapassado o prazo razoável para a entrega do imóvel. Ademais, os valores foram dispendidos pelo autor desde 2004. Não é razoável o parcelamento.

Cabe, também, a condenação da ré em indenização por danos morais, na medida em que o caso em exame não trata de singelo descumprimento de contrato.

Na verdade, a ré agiu ilicitamente com má-fé ao captar recursos dos “cooperados”, prometendo construir um edifício, tendo plena ciência que o empreendimento não estava legalizado.

O dano simplesmente moral não necessita ser provado.

É presumido do evento danoso a que o ofendido foi submetido, no caso dos autos consistente na frustração decorrente de haver sido ludibriado e impedido de adquirir outro imóvel.

E a reparação é devida pela tão-só ocorrência do abalo emocional, prescindindo-se da comprovação do prejuízo ou reflexo patrimonial (RJTJESP 134/151, 145/106, 146/118).

É a tese da reparabilidade do dano exclusivamente moral.

O E. Supremo Tribunal Federal analisando a questão, já decidiu: “Não se trata de pecúnia ‘doloris´ou ‘pretium doloris´, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege” (RTJ 108/194).

Levando em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela ré, a gravidade do dano produzido, a capacidade econômica do causador do dano e a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, fixo o “quantum”da indenização em 50 vezes o valor do salário mínimo.

O valor ora fixado é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, visando reprimir a prática de ilícitos civis como o destes autos e, ao mesmo tempo, não constitui fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. A procedência da ação é, pois, medida de rigor.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ajuizada por CARLOS A T M L contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Declaro rescindido o contrato mencionado na inicial e condeno a ré ao pagamento de R$30.534,70 (trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) acrescidos de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e de juros moratórios, estes contados da data da citação.

Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.


Em razão da sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado à época da liquidação.

P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2.007.
MÁRCIA CARDOSO
Juíza de Direito

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EM 2 INSTANCIA SENTENCA CONFIRMADA

http://pt.scribd.com/doc/104074079/583-00-2006-139241-7-Tadeu-Maison-Piaget-Bancoop


583 00 2006 139241 7 Tadeu Maison Piaget Bancoop








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