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processo n° 583.00.2009.153816-1 - Claudionor x oas - restituicao - butanta

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 29 2012, 20:44

583.00.2009.153816-1/000000-000 -


Vistos. CLAUDIONOR BERNARDO propôs ação visando a rescisão de contrato cumulada com restituição dos valores pagos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP alegando que firmou “Termo de Adesão e Compromisso de Participação do Empreendimento Residencial xxxxxxxx” com a ré visando a aquisição de um apartamento pelo valor total de R$ 37.000,00. O autor já pagou à ré R$72.592,20 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais, vinte centavos). Ocorre que a ré não entregou a obra no prazo previsto e não há nem mesmo previsão para a conclusão da obra. Assim, requer o autor a rescisão do contrato com a restituição de todos os valores que pagou, com juros e correção monetária. Deferida tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas vincendas (fls. 51), foi a ré citada. Em contestação (fls. 62/88) admitiu a ré o atraso, mas alega que a questão já foi objeto de ação civil pública, na qual houve celebração de acordo com o Ministério Público. Requereu, outrossim, a denunciação da lide à OAS Empreendimentos S/A. Réplica às fls. 278/283. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, do Código de Processo Civil). A ação é procedente. A ré não nega os pagamentos muito menos o atraso na obra. Limita-se a afirmar que realizou acordo e que a questão já foi encerrada. Entretanto, verifica-se pelo acordo de fls. 217/232 que quanto ao empreendimento do autor, Altos do Butantã, nada foi firmado em relação à devolução das parcelas, de modo que o pedido do autor não foi abrangido pelo acordo. Saliente-se que não se tratou, apesar de assim denominado pelas partes, de adesão do autor em cooperativa constituída por pessoas que reciprocamente se obrigaram a contribuir para o exercício de atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Pelo contrato celebrado, o autor simplesmente se obrigou a comprar a unidade autônoma a ser construída, mediante pagamento do preço fixado para o compromisso de compra e venda. O autor não se associou mediante integralização de cota-parte, e não prevê o termo de adesão que celebrou a possibilidade de permanecer associado ou de receber quinhão proporcional à sua participação no capital constituído quando de sua retirada da cooperativa ou da extinção desta última. Limitaram-se o autor e a cooperativa ré a contratar a compra e venda de apartamento em empreendimento imobiliário, obrigando-se o autor a pagar o preço da compra e a ré a construir e entregar a posse e a propriedade da unidade autônoma. O ato cooperativo, ou seja, o que deveria ser praticado entre a cooperativa e sua associada para a consecução dos objetivos sociais, consistiu neste caso em simples compra e venda de unidade autônoma em construção a ser efetuada pelo regime do preço de custo, o que descaracteriza a natureza jurídica da cooperativa e faz incidir no negócio celebrado as normas relativas à compra e venda de coisa. Observo que cabe ao juiz dar qualificação aos fatos alegados pelo autor como constitutivos de seu direito, como ensina Theotonio Negrão in Código de Processo Civil, Saraiva, 2002, 33ª edição, página 371, onde se verifica: “O nosso direito prestigiou os princípios do ‘jura novit curia’ e do ‘da mihi factum, dabo tibi jus’. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor” (RSTJ 111/139). No mesmo sentido: RSTJ 140/587. O texto não exclui a aplicação dos aforismos: “Da mihi factum, dabo tibi jus”, “Jura novit curia”. O juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. (STJ-RSTJ 21/431; RTJ 105/1.024, 115/932, RT 504/116, 608/153, RJTJESP 43/138, 50/281, 93/185, 115/119, JTA 88/335, RF 255/253). No mesmo sentido: “Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal” (RSTJ 48/136). A ré, no entanto, simplesmente alega que para a conclusão da obra depende da contribuição dos cooperados. Não foi alegada pela ré a existência de qualquer caso fortuito, ou motivo de força maior, e sequer foi esclarecido o número de pessoas que se associaram para aquisição de unidades autônomas. A reestruturação pela qual passa a ré não pode atingir o autor, com a qual a ré tem um contrato a cumprir. A intenção da ré de fixar unilateralmente a data da entrega da obra, mantendo a cobrança das prestações dentro do cronograma original é no mínimo absurdo. Todos os direitos à ré e nenhum ao autor! Não há como, por qualquer ângulo em que se analise a matéria, reconhecer a existência de responsabilidade do autor pela não realização da obra ou por qualquer impedimento para o prosseguimento e término da construção do edifício. À ré competia construir e entregar o apartamento no prazo previsto e a omissão enseja a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva. O autor vem pagando as prestações pactuadas, e não é razoável, diante da inexistência de motivo de força maior ou caso fortuito, reconhecer a possibilidade da ré protelar a construção por período superior ao previsto no contrato para a conclusão do edifício. A culpa da ré impede a retenção de qualquer parcela do preço, devendo ela restituir para o autor tudo o que recebeu de forma a que seja restabelecida a situação existente antes da celebração do contrato. É inteiramente aplicável, neste caso, o que foi decidido no v. acórdão prolatado pela Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 106.944-4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Narciso Orlandi Neto, que teve a seguinte ementa: Cooperativa Habitacional - Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido. Isso porque, como constou no referido v. acórdão: É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. Explanando sobre essa espécie de cooperativa, o Des. Olavo Silveira, no julgamento da Apelação 166.154, nesta Câmara, apontou com precisão suas características: “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades”. Ademais, “o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção” A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas, vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso. Têm razão, porque as obras, não foram iniciadas em julho de 1996 e não poderiam ser entregues em junho de 1998 (fl. 58). Não favorece a ré a cláusula que prevê a entrega das obras de junho de 1998 a junho de 2004, porque a disposição deixa a seu exclusivo arbítrio a data em que entregará a casa ao “cooperado” que “aderiu” em abril de 1996, como é o caso dos autores. Mesmo que não haja relação de consumo, a cláusula alberga verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato. É justo, portanto, que se atenda à pretensão dos autores, de rescindir o contrato e de receber tudo quanto pagaram, sem nenhum desconto de multa, com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Os ônus da sucumbência devem ser invertidos. (LEX-JTJ;Volume 236 - Página 59). Sobre os valores pagos pelo autor, que deverão ser restituídos de uma só vez, incidirão correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, para a preservação do poder aquisitivo da moeda, e juros de mora de 1% ao mês. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro rescindido o contrato, denominado de “Termo de Adesão”, celebrado entre as partes (fls. 10/21), e condeno a ré a restituir ao autor todos os valores que este pagou para a aquisição da unidade residencial, que em 07/2007 montava a quantia de R$99.264,34 (noventa e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais, trinta e quatro centavos) atualizados pelos índices de correção monetária previstos na “Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação (principal, correção monetária e juros). P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2011. TONIA YUKA KÔROKU JUÍZA DE DIREITO



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