Vitima de inacabado leva 50 mil -indenização!
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Vitima de inacabado leva 50 mil -indenização!
Caso Bancoop
O que as vitimas da Bancoop sem imóvel podem fazer ?
Uma das opções é mover ação pedindo INDENIZAÇÃO E NÃO
PAGAR MULTA A BANCOOP COMO ALGUNS QUEREM.
Cuidado, porque alguns querem que você pague multa
de desligamento a Bancoop, além de outras dividas das quais
você não tem responsabilidade, aguarde a ação do MPSP de
Intervenção, e nãos e submeta a pagar dividas que não foram
contraídas por você.
-----------------------
VEJA EXEMPLO:
583.00.2010.208047-0/000000-000
ALAN M DO VALE X COOPERATIVA BANCOOP
A) O que a vitima de INACABADO QUERIA?
Juiz diz: ALAN M DO V propôs ação contra COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, visando
ao ressarcimento de danos materiais por lucro cessante e indenização
por danos morais.
B) A AÇÃO:
Narra a inicial que o autor firmou contrato para adquirir imóvel a ser construído
pela ré, com o fim de alugá-lo para auferir renda mensal. Passado o prazo
previsto para entrega do bem, este não foi entregue e nem estava próximo
de ficar pronto.
Daí sua pretensão de receber lucros cessantes pela renda de
aluguel que deixou de receber, e de indenização por danos morais.
Juiz decide:
A princípio, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria às
cooperativas.
Porém, no caso em exame é devida sua aplicação, visto que
o único objetivo do autor ao unir-se à ré era comprar um imóvel,
e a ré (Bancoop) apenas aceitou o autor em seus quadros associativos
com o fim de construir e entregar este imóvel.
Terminaria tal relação com o adimplemento de ambas as partes.
Assim, evidencia-se típica relação de consumo.
O fato supra à evidência tem solução com base na culpa contratual,
nos moldes do Civil e Estatuto do Consumidor, ambos com aplicação
subsidiária à Lei do Cooperativismo.
Nesse sentido, confiram a jurisprudência de nossos Tribunais....
A ré admite textualmente o atraso.
A alegação de que a responsabilidade
do empreendedor poderia ser excluída pelo inadimplemento dos associados
ou mesmo pela falta de interessados suficientes, não é aceitável, posto
que cabe ao empreendedor analisar o perfil econômico dos associados
a fim de garantir que o grupo tenha condições de arcar com pagamento
das parcelas do preço e da construção.
O atraso geral indica MÁ administração imputavel à ré.(Bancoop)
Inteiramente verossímeis as alegações ao autor de que pretendia auferir
renda mensal pelo aluguel do imóvel. Os documentos juntados, com
a inicial fazem crer que poderia obter o valor de pelo menos R$ 1.000,00
com a locação do bem.
Condeno a ré (Bancoop) ao pagamento de indenização por lucros
cessantes no valor de (40 MIL) quarenta mil Reais, com os acréscimos
legais desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel.
E, de indenização por danos morais de (10 MIL) dez mil Reais com
acréscimos de atualização monetária legais desde o presente
arbitramento e de juros moratórios legais desde a citação, conforme
Súmula 362 e orientação jurisprudencial do STJ.
Além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor
total da condenação.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011.
CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
---------------------------------------
Moral da historia:
Descobrimos esta semana que uma seccional inacabada da Bancoop
na zona norte esta sendo induzida a dar unidades PRONTAS, QUE
SERAO PAGAS PELAS VITIMAS DA INADIMPLENTE BANCOOP, para
pagamentos de multas.
Este fato esta sendo levado com documentos ao MPSP criminal e Cível.
Além do outro fato de que a construtora indicada NUNCA FEZ UM PREDIO.
Qualquer atitude voltada para pagar inadimplentes será enviada ao MPSP
para que seus autores sejam, responsabilizados por prejuízos aos
cooperados, já vitimados e muitos sem unidades.
É simples, quem mora não pode se submeter a novas dividas
e nem tem obrigação e quem não mora pode exigir na justiça
sua unidade.
OU NUM SEGUNDO MOMENTO E SEM A BANCOOP USAR UNIDADES
EM ESTOQUE E NAO PAGAR UM CENTAVO PARA FINALIZAR A OBRA..
JA LHE FALARAM ISSO?
PORQUE NAO LHE DIZEM QUE VOCES PODEM FINALIZAR A OBRA
COM AS UNIDADES NAO VENDIDAS, E AI VOCE NAO PRECISA
SE PRENDER A FINANCIAMENTOS?
QUAL O MOTIVO?
forum
O que as vitimas da Bancoop sem imóvel podem fazer ?
Uma das opções é mover ação pedindo INDENIZAÇÃO E NÃO
PAGAR MULTA A BANCOOP COMO ALGUNS QUEREM.
Cuidado, porque alguns querem que você pague multa
de desligamento a Bancoop, além de outras dividas das quais
você não tem responsabilidade, aguarde a ação do MPSP de
Intervenção, e nãos e submeta a pagar dividas que não foram
contraídas por você.
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VEJA EXEMPLO:
583.00.2010.208047-0/000000-000
ALAN M DO VALE X COOPERATIVA BANCOOP
A) O que a vitima de INACABADO QUERIA?
Juiz diz: ALAN M DO V propôs ação contra COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, visando
ao ressarcimento de danos materiais por lucro cessante e indenização
por danos morais.
B) A AÇÃO:
Narra a inicial que o autor firmou contrato para adquirir imóvel a ser construído
pela ré, com o fim de alugá-lo para auferir renda mensal. Passado o prazo
previsto para entrega do bem, este não foi entregue e nem estava próximo
de ficar pronto.
Daí sua pretensão de receber lucros cessantes pela renda de
aluguel que deixou de receber, e de indenização por danos morais.
Juiz decide:
A princípio, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria às
cooperativas.
Porém, no caso em exame é devida sua aplicação, visto que
o único objetivo do autor ao unir-se à ré era comprar um imóvel,
e a ré (Bancoop) apenas aceitou o autor em seus quadros associativos
com o fim de construir e entregar este imóvel.
Terminaria tal relação com o adimplemento de ambas as partes.
Assim, evidencia-se típica relação de consumo.
O fato supra à evidência tem solução com base na culpa contratual,
nos moldes do Civil e Estatuto do Consumidor, ambos com aplicação
subsidiária à Lei do Cooperativismo.
Nesse sentido, confiram a jurisprudência de nossos Tribunais....
A ré admite textualmente o atraso.
A alegação de que a responsabilidade
do empreendedor poderia ser excluída pelo inadimplemento dos associados
ou mesmo pela falta de interessados suficientes, não é aceitável, posto
que cabe ao empreendedor analisar o perfil econômico dos associados
a fim de garantir que o grupo tenha condições de arcar com pagamento
das parcelas do preço e da construção.
O atraso geral indica MÁ administração imputavel à ré.(Bancoop)
Inteiramente verossímeis as alegações ao autor de que pretendia auferir
renda mensal pelo aluguel do imóvel. Os documentos juntados, com
a inicial fazem crer que poderia obter o valor de pelo menos R$ 1.000,00
com a locação do bem.
Condeno a ré (Bancoop) ao pagamento de indenização por lucros
cessantes no valor de (40 MIL) quarenta mil Reais, com os acréscimos
legais desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel.
E, de indenização por danos morais de (10 MIL) dez mil Reais com
acréscimos de atualização monetária legais desde o presente
arbitramento e de juros moratórios legais desde a citação, conforme
Súmula 362 e orientação jurisprudencial do STJ.
Além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor
total da condenação.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011.
CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
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Moral da historia:
Descobrimos esta semana que uma seccional inacabada da Bancoop
na zona norte esta sendo induzida a dar unidades PRONTAS, QUE
SERAO PAGAS PELAS VITIMAS DA INADIMPLENTE BANCOOP, para
pagamentos de multas.
Este fato esta sendo levado com documentos ao MPSP criminal e Cível.
Além do outro fato de que a construtora indicada NUNCA FEZ UM PREDIO.
Qualquer atitude voltada para pagar inadimplentes será enviada ao MPSP
para que seus autores sejam, responsabilizados por prejuízos aos
cooperados, já vitimados e muitos sem unidades.
É simples, quem mora não pode se submeter a novas dividas
e nem tem obrigação e quem não mora pode exigir na justiça
sua unidade.
OU NUM SEGUNDO MOMENTO E SEM A BANCOOP USAR UNIDADES
EM ESTOQUE E NAO PAGAR UM CENTAVO PARA FINALIZAR A OBRA..
JA LHE FALARAM ISSO?
PORQUE NAO LHE DIZEM QUE VOCES PODEM FINALIZAR A OBRA
COM AS UNIDADES NAO VENDIDAS, E AI VOCE NAO PRECISA
SE PRENDER A FINANCIAMENTOS?
QUAL O MOTIVO?
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