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0118859-20.2010.8.26.0100 (583.00.2010.118859) - OAS devolucao obrigatoria parcelas

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 22 2012, 04:16

22/01/2012 04:11:07
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.118859-4

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.118859-4
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 479/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/03/2010 às 14h 34m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 12.625,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS


Requerente JOSE PEREIRA FILHO
Advogado: 133060/SP MARCELO MARCOS ARMELLINI

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S.A



02/09/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 1985/2010 registrada em 03/09/2010

SC002299 Vistos. JOSÉ PEREIRA FILHO

ajuizou a presente de cobrança contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato e respectiva rescisão com a primeira requerida, (bancoop) cedido à segunda.(OAS)

Aderiu a contrato padrão para a aquisição de apartamento no Condomínio Altos do Butantã, mas em função de atraso nos prazos de entrega tornou-se inadimplente, sendo excluído em fevereiro de 2005, tendo as partes firmado “Termo de Restituição de Créditos”, pelo qual deveria a primeira requerida (bancoop)restituir ao autor o valor de R$ 37.875,16, em 36 parcelas de R$ 1.052,09, vencendo-se a primeira em 25.02.2006.

Não obstante, não foram pagas as prestações discriminadas às fls. 04, perfazendo um total de R$ 12.625,08, devendo a ação ser julgada precedente para que as rés sejam condenadas a pagar tal valor.

Juntou documentos.

Citadas, as rés apresentaram contestação, tecendo longo discurso sobre sua condição de cooperativa, a relação que mantém com a corré OAS, passa a efetivamente dizer que foram pagas 29 prestações do acordo feito com o autor, não 24 como alega, nos termos do quadro de fls. 140, restando inadimplidas exclusivamente as prestações nºs 30, 31, 32, 34 e 35, que serão devolvidas na medida das condições financeiras da seccional Altos do Butantã. Juntou documentos.


Houve réplica.


É o relatório. Fundamento e Decido:


O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória para dirimir a questão posta em julgamento que, na verdade, é de simplicidade manifesta.

Além de documentado nos autos, é incontroversa a celebração do “Termo de Restituição de Créditos” firmado pela “Cooperativa” com o autor, bem como é incontroverso o inadimplemento.

A única controvérsia que há nos autos diz com a quantidade de parcelas inadimplidas e, portanto, a quanto serão condenadas as rés.

O mais é papel inútil, discurso vago repetido aos borbotões em todos os processos em que é parte a Bancoop.

Destaco que o termo de restituição aceito pelo autor já fora firmado nos termos dos estatutos da “Cooperativa”, ou seja, restituição do valor confessadamente devido ao “cooperado” em 36 prestações, vencendo-se a primeira em 25/02/2006 e a última em 25/01/2009.

Todas, portanto, quando do ajuizamento da ação já estavam vencidas, embora nem todas tenham sido pagas, nem tenha propósito a alusão constante da contestação no sentido de que serão devolvidas na medida das condições financeiras da seccional Altos do Butantã.

A prática do “devo, não nego, pago quando puder” não pode, por óbvio, ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Têm razão as rés, porém, quando dizem que nem todas as prestações que o autor afirma inadimplidas efetivamente não foram pagas.

Comprovam as rés que pagaram 29 prestações, conforme documentos de fls. 202/229, ignorados pelo autor em sua réplica, como se inexistissem.

De se acolher, pois, a comprovada alegação, que não leva, como pretendem as rés, à condenação do autor por litigância de má-fé, pois o equívoco não acarretou qualquer consequência, a não ser o não acolhimento integral do pedido.

É que também a ré faz confusão, pois se pagou, como afirma, somente 29 prestações de 36, como poderia dever exclusivamente as prestações nºs 30, 31, 32, 34 e 35?

A diferença entre 36 e 29 são sete prestações, não cinco. Assim, os equívocos são possíveis, e, por ora, considero que nem o autor nem as rés litigam de má-fé.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés ao pagamento das prestações inadimplidas (cujo pagamento não foi comprovado pelos documentos de fls. 202/229, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da mesma data.

Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2010. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito

================================

Processo:

0118859-20.2010.8.26.0100 (583.00.2010.118859)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 09/03/2010 às 14:34
19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.625,08
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Jose Pereira Filho
Advogado: Marcelo Marcos Armellini
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Ari Mateus Carvallio
Advogado: Mauro Eduardo Rapassi Dias
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Oas Empreendimentos S.a
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

12/10/2012 Classe Processual alterada
27/12/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça
23/12/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
22/12/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat mesa 22/12
09/12/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat.07/12
06/12/2010 Juntada de Petição
Juntada 06/12
02/12/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
02/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25
01/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências com escrevente responsável.
29/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao ADVOGADO DO AUTOR em 29/11
25/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação de fls.447/459 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int.
24/11/2010 Aguardando Publicação
Imp 24
23/11/2010 Conclusos
Conclusos 23/11
23/11/2010 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls.447/459 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. D19337418
16/11/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução 16/11
12/11/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
09/11/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.11
08/11/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
03/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat mesa 03/11
20/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.11
18/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 446 - Vistos Fls. 432/441: Embargos que nitidamente buscam a reforma da sentença para o que há recurso próprio. Ausente, pois, quaisquer das hipóteses do art, 535 do CPC, rejeito os embargos. I
16/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.15/10
15/10/2010 Aguardando Providências
mesa chefe
15/10/2010 Despacho Proferido
Vistos Fls. 432/441: Embargos que nitidamente buscam a reforma da sentença para o que há recurso próprio. Ausente, pois, quaisquer das hipóteses do art, 535 do CPC, rejeito os embargos. I D19224924
13/10/2010 Conclusos
Conclusos 13/10
05/10/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução 05/10
01/10/2010 Juntada de Petição
Juntada de Petição 01/10.
28/09/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução 28/09
27/09/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
27/09/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
22/09/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 22/09
15/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11.10
09/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 428/430 - Sentença nº 1985/2010 registrada em 03/09/2010 no livro nº 822 às Fls. 242/244: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés ao pagamento das prestações inadimplidas (cujo pagamento não foi comprovado pelos documentos de fls. 202/229, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da mesma data. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$256,78; TAXA DE PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$ 75,00
08/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-08/09
03/09/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 1985/2010 Livro: 822 Folha(s): de 242 até 244 Data Registro: 03/09/2010 15:27:26
03/09/2010 Aguardando Providências
expediente
02/09/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 1985/2010 registrada em 03/09/2010 no livro nº 822 às Fls. 242/244: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés ao pagamento das prestações inadimplidas (cujo pagamento não foi comprovado pelos documentos de fls. 202/229, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da mesma data. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$256,78; TAXA DE PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$ 75,00S2103761
01/09/2010 Conclusos
Conclusos 01/09
24/08/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução-24/08
05/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12
04/08/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
02/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12
27/07/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
22/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls.419/420: desentranhe-se a petição de fls.251/280, devendo a ré providenciar sua retirada em cartório. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
21/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 21
21/07/2010 Aguardando Digitação
MESA ESCREVENTE
20/07/2010 Conclusos
Conclusos 20/07
20/07/2010 Despacho Proferido
Fls.419/420: desentranhe-se a petição de fls.251/280, devendo a ré providenciar sua retirada em cartório. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. D18970250
15/07/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução 14/7
13/07/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
01/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22
29/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls.130/148 e 251/280: esclareçam os réus sobre a duplicidade de contestações. Após, tornem conclusos. Int.
28/06/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 28/06
24/06/2010 Conclusos
Conclusos 24/06
24/06/2010 Despacho Proferido
Fls.130/148 e 251/280: esclareçam os réus sobre a duplicidade de contestações. Após, tornem conclusos. Int. D18906019
18/06/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução A.S 18/06
18/06/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
17/06/2010 Juntada de Petição
Juntada 17/06
07/06/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
02/06/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat.vol.02/06
27/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
26/05/2010 Data da Publicação SIDAP
A replica
26/05/2010 Despacho Proferido
A replica D18843288
25/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/05
21/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
21/05/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/05/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao adv. autor em 14/05
13/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05.6
11/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 245 - Sobre a contestação e documentos de fls.130/244, manifeste-se o autor. Int.
10/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.10/05
07/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 07/05
06/05/2010 Conclusos
Conclusos 06/05
06/05/2010 Despacho Proferido
Sobre a contestação e documentos de fls.130/244, manifeste-se o autor. Int. D18783562
04/05/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
04/05/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 04/05
04/05/2010 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.118859-6/000001-000 Instaurado em 04/05/2010
03/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
30/04/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação abrir volume 30/04
29/04/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 29/04
28/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/05
27/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/05
26/04/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
19/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-14 (juntada do último AR de citação positiva em 19/04).
16/04/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 16/04
13/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18
08/04/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 08/04
17/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18.4
12/03/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 787633
12/03/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
11/03/2010 Conclusos
Conclusos 11/03
09/03/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 787633 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/03/2010 Data de Recebimento: 12/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
09/03/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível



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