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Processo nº: 583.00.2010.133902-7 - Processo Sr Denis ESCRITURA BUTANTA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 22 2012, 03:59

Processo nº: 583.00.2010.133902-7

15/05/2012 00:50:48
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.133902-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.133902-7
Cartório/Vara 32ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 817/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 27/04/2010 às 15h 07m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP

Requerente DENIS DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerente LUIZA S M DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A

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10/05/2012

Luiza S. M. Duckworth e Denis Duckworth ajuizaram a presente demanda contra Bancoop – Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo Ltda. e OAS Empreendimentos S/A visando a inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de respeitar o cumprimento do contrato firmado entre os autores e Bancoop, cumulado com obrigação de outorgar a escritura dos aptos. xxx do bloco B e xxx do bloco C do residencial Altos do Butantã, bem como a indenização por danos materiais e morais suportados.

Alegam, em síntese, que as respectivas unidades já foram quitadas, mas a ré não lhes forneceu a escritura pública sob a alegação de inadimplência em relação à taxa de rateio, impedindo-os assim de comparecer em assembleias.

(OAS e BANCOOP falam...)

Em contestação, a ré OAS Empreendimentos S/A alegou que celebrou acordo com a Bancoop para dar continuidade às obras do empreendimento; que a cobrança de valor residual encontra amparo da legislação que rege o sistema de cooperativas e foi exposta em assembleia aos cooperados; ocorreu ratificação do acordo entre as empresas rés, sendo o empreendimento adquirido pela OAS.

Alega que diversos fatores, como a inadimplência, implicaram aumento da participação de cada cooperado, e que estes deveriam assinar o termo de demissão junto a Bancoop e assinar outro termo de adesão junto a OAS, com alteração no valor do imóvel.

Postula a improcedência da pretensão autoral.

Em contestação, a ré Bancoop alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, tendo em vista que o empreendimento foi repassado à empresa OAS.

Sustenta que o acordo é de conhecimento dos autores e foi exposto em assembleia aos cooperados, e homologados judicialmente com aceitação da associação dos adquirentes.

No mérito, alega que diversos fatores, como a inadimplência, implicaram no aumento da participação de cada cooperado; diante da negativa de alguns cooperados em arcarem com os valores, ocorreu o repasse das obras à empresa OAS, para a finalização do empreendimento, porém com alteração no valor do imóvel.

Postula a improcedência da ação. Houve réplica acompanhada de novos documentos. As partes apresentaram memoriais.

JUIZ DECIDE:

É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.

O feito já está em condições de julgamento.

O autor informa que assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação, por meio do qual adquiriu os apartamentos XXX do bloco B e XXX do bloco C do residencial altos do Butantã, em face da 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 37.600,00.

Alega que recebeu a chave dos referidos apartamentos, já que foram quitados e afirma que, após a quitação, a 1ª ré lhe apresentou cobrança adicional do valor de R$ 28.331,59 para cada apartamento, referentes a rateio.

Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Bancoop que alegou transferência de responsabilidade pela obra à OAS, tendo em vista que o acordo firmado entre as rés é posterior à quitação pelos autores, o que não afasta a obrigação da Banccop.

No mérito, a pretensão autoral deve ser acolhida em parte.

Em primeiro lugar, é importante asseverar que a relação jurídica em análise se submete à legislação consumerista, uma vez que, embora a ré Bancoop se classifique como Cooperativa, está claro que sua posição é de verdadeira fornecedora de produto, celebrando contratos de massa com os destinatários finais, denominados contratualmente de cooperados.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o comportamento da ré implica abusividade, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor e porque a cláusula que possibilita rateio posterior de despesas o coloca em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado.

Com efeito, seja nas seguidas comunicações com os autores, seja quando da apresentação de contestação, a ré não explicou a origem dos rateios complementares e não justificou os valores expostos.

Não há preocupação em explicar ao consumidor a forma pela qual eventual rateio é calculado.

A ausência de transparência e, consequentemente, de informação ao consumidor faz com que ele não se vincule à cobrança.

As rés afirmam a existência de uma assembleia ocorrida no dia 15 de setembro de 2008, na qual os cooperados foram informados e concordaram com a transferência do empreendimento para a ré OAS, bem como com o pagamento do rateio para a conclusão das obras, porém esta não foi confirmada pelos cooperados que alegaram ter ocorrido, na verdade, uma assembleia fraudulenta, sendo que apenas 26 dos 233 cooperados participaram.

Mesmo supondo a ocorrência de tal assembleia, na qual a associação dos adquirentes teria concordado com o rateio e retificação de contrato, estes acordos não podem ser considerados válidos diante da anulação da cláusula do termo de adesão entre os autores e a ré Bancoop, que prevê a existência desses rateios.

A cláusula que permite a cobrança de posteriores rateios coloca o preço do lote ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré.

Isso, além de ferir o art. 489 do Código Civil, fere os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e, como dito, coloca os autores em exagerada desvantagem.

Não fosse apenas isso, o propalado sistema cooperado – que mascara negócio imobiliário – tem em vista garantir vantagens ao cooperado (na verdade, consumidor).

Essa a função social do contrato.

Quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante.

Comprovado às fls. 417/423 que os requerentes cumpriram com a suas obrigações, pagando todas as parcelas do valor estipulado inicialmente no contrato de adesão de cada apartamento, é incontroverso que, diante da inexigibilidade de rateio por parte das rés, estão quitados os apartamentos 154 e 155, adquiridos pelos autores.

Quanto à ocorrência de danos morais e materiais, entendo que estes não se caracterizaram, tendo em vista que os apartamentos foram entregues aos requerentes na data estipulada em contrato, bem como estes detinham a posse e o usufruto dos imóveis no momento da propositura da ação, tanto que em contrato alheio a esta demanda, alienou uma das unidades, como informado na inicial.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, declarando nulas as cláusulas contratuais que prevêem possibilidade de cobrança de reforço de caixa, declarar inexigíveis os valores cobrados dos autores a esse título e para determinar que a ré outorgue a escritura definitiva dos imóveis, em até dez dias, sob pena de esta sentença valer como título para registro.

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se suas verbas. RIP.


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Explicando a sentenca contra a bancoop e OAS no butanta

A bancoop nao finalizou os predios do BUTANTA, transferiu (criando novos custos)
para a construtora OAS, só que juiz diz em sentença, que vitimas nao podem ser
cobradas e da 10 dias para escriturar, tranasferencia com NOVOS custos é fora da lei



veja explicação da sentença logo abaixo


veja no link

http://pt.scribd.com/doc/93955029/Sentenca-Contra-a-Bancoop-Do-Butanta-Escritura-583-00-2010-133902-7

Sentenca Contra a Bancoop Do Butanta Escritura 583.00.2010.133902-7

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