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Processo nº: 583.00.2011.139326-9 - Celia x construtora (JOGANDO CULPA)

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 Processo nº: 583.00.2011.139326-9  - Celia x construtora (JOGANDO CULPA) Empty Processo nº: 583.00.2011.139326-9 - Celia x construtora (JOGANDO CULPA)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 22 2012, 03:42

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.139326-9

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.139326-9
Cartório/Vara 24ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 757/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/04/2011 às 16h 34m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 58.230,32
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2

Requerente CÉLIA NASCIMENTO LIMA DE ALMEIDA
Advogado: 106508/SP NEUCI CIRILO DA SILVA

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO


Requerente FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE ALMEIDA FILHO

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A

LOCAL FÍSICO
12/06/2012 Tribunal de Justiça

12/06/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado (01ª a 10 Câmaras)

22/02/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 316/2012 registrada em 28/02/2012 no livro nº 893 às Fls. 131/133:


C O N C L U S Ã O Em 9 de fevereiro de 2012, promovo a conclusão dos presentes autos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA. Eu, Escr., subsc. Autos nº 2011.139326-9 Vistos FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE ALMEIDA FILHO e CÉLIA NASCIMENTO LIMA DE ALMEIDA promovem ação de cobrança em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A Em síntese, a parte autora afirma que seria credor das quantias referidas na exordial, devidas em razão de descumprimento de obrigações contratuais anteriormente assumidas por meio do documento acostado a fls. 09 e seguintes dos autos.

Assim, o autor pretende que o réu seja impelido ao respectivo pagamento.

OAS apresentou contestação a fls. 73 e seguintes.

Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:

a) ilegitimidade passiva de parte;
b) a dívida teria origem em contrato celebrado exclusivamente entre BANCOOP e os autores;
c) o contrato de fls. 39/49 apenas obrigaria os réus entre si, de maneira que os autores não possuiriam relação jurídica com OAS.

Assim, OAS pretende a improcedência do pedido inicial.

BANCOOP apresentou contestação a fls. 120 e seguintes.

Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:

a) ilegitimidade passiva de parte;
b) a dívida, representada pelo documento de fls. 09 e seguintes, teria sido assumida por OAS, em razão do acordo celebrado a fls. 39/49.

Assim, BANCOOP pretende a improcedência do pedido inicial.

Réplicas a fls. 160 e seguintes e fls. 165 e seguintes.

Eis o resumo do necessário.

DECIDO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de parte.

Com efeito, a autora alega que a parte ré, por seus próprios atos, é diretamente responsável pelos danos narrados na exordial. Saber se o réu é responsável, tal como alega a autora, impõe a análise dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, isto é, significa a análise da conduta dos agentes, do dano e do nexo causal respectivo.

Ora, se assim é, impõe-se a análise do mérito, daí porque não é possível a extinção prematura do feito.

Afasto a preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, é certo que os autores são credores da quantia referida na exordial, eis que não houve impugnação quanto ao valor pleiteado.

A dúvida se restringe à identidade do devedor: seria BANCOOP ou OAS?


O documento que embasa a cobrança é o acordo celebrado entre os autores e BANCOOP (ver fls. 09 e seguintes).

O documento de fls. 42 e seguintes revela que teria ocorrido a cessão da posição contratual de BANCOOP para a OAS.

Ocorre que tal cessão apenas se referiu aos cooperados então vinculados à seccional denominada ‘Altos do Butantã’ (ver capítulo VI de fls. 42).

Ocorre que, na data em que celebrado o pacto de cessão da posição contratual entre BANCOOP e OAS, os autores não mais eram cooperados, eis que desligados da seccional ‘Altos de Butantã’ desde o ano de 2006 (ver o documento de fls. 09 e seguintes)

Assim, é certo que BANCOOP é o único devedor.

Nestes termos, à míngua de outros elementos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar apenas BANCOOP ao pagamento da quantia correspondente ao valor histórico de R$ 38.398,27.

O valor é devido sem prejuízo da correção monetária e juros, contados a partir da data de cada vencimento.

A multa é contada a partir da data do vencimento de cada obrigação (ver fls. 10) Os juros são os legais, calculados a base de 1% ao mês. A correção monetária será aquela divulgada pelo E. Tribunal de Justiça.

Condeno apenas a BANCOOP ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2012.

Lincoln Antonio Andrade de Moura

Juiz de Direito

=======================

confirmado em 2 instancia


http://pt.scribd.com/doc/113574180/0139326-83-2011-8-26-0100-FRANCISCO-BANCOOP-E-OAS


0139326-83.2011.8.26.0100 FRANCISCO BANCOOP E OAS

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