Penhoras suspensas no Ed Cachoeira
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Penhoras suspensas no Ed Cachoeira
CASO BANCOOP
PENHORAS NO EDIFICIO CACHOEIRA
Em 2011 descobriu-se que 3 aptos estavam penhorados no Ed Cachoeira,
uma advogada havia indicado como se fossem bens da Bancoop e disse
que (erroneamente) estariam desocupados.
Após entrar com embargos de terceiros o Advogado da Associação,
Dr. Waldir Ramos obtém duas sentenças, a terceira deve sair em breve.
O juiz suspendeu a penhora após analisar o caso, e viu que as
unidades haviam sido comercializadas bem antes da data da penhora.
Veja:
As duas sentenças:
ANA MARIA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.176716-2
DECIDO.
O imóvel foi compromissado a venda em 30.06.1997 por instrumento que não
foi registrado na matrícula imobiliária. E, de acordo com o termo de fls. 64/68,
a embargante está na posse do imóvel desde maio de 2003
O compromisso de compra e venda foi celebrado antes da propositura da ação
principal (2006), não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução.
A embargante comprovou o pagamento das despesas condominiais (fls. 70),
bem como contas de gás, o que demonstra a posse de boa-fé.
E, demonstrada
a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência da ação, sendo
irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro, pois nestes
embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade do bem
penhorado, conforme permite o § 1o do art. 1.046 do CPC. III.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de manter a embargante na posse do imóvel descrito na petição
inicial, declarando insubsistente a penhora efetivada.
Pela sucumbência, a embargada arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução.
P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. FERNANDA GOMES
CAMACHO Juíza de Direito
===========================
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.170146-3
HELOISA
DECIDO.
O imóvel foi compromissado a venda em 30.06.1997, instrumento que não
foi averbado na matrícula imobiliária. O compromisso de compra e venda
foi celebrado antes da propositura da ação (2006), não havendo, portanto,
que se falar em fraude à execução. Ademais, a posse ficou demonstrada
pelos documentos juntados pela embargante, que comprovam o pagamento
das cotas condominiais e IPTU.
E, demonstrada a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência da
ação, sendo irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro,
pois nestes embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade
do bem penhorado, conforme permite o § 1o do art. 1.046 do CPC. III.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de manter a embargante na posse do imóvel descrito na petição
inicial e declarar insubsistente a penhora efetivada.
Pela sucumbência, a embargada arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução.
P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito
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fonte:
http://prod.midiaindependente.org/pt/blue//2012/01/502404.shtml
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PENHORAS NO EDIFICIO CACHOEIRA
Em 2011 descobriu-se que 3 aptos estavam penhorados no Ed Cachoeira,
uma advogada havia indicado como se fossem bens da Bancoop e disse
que (erroneamente) estariam desocupados.
Após entrar com embargos de terceiros o Advogado da Associação,
Dr. Waldir Ramos obtém duas sentenças, a terceira deve sair em breve.
O juiz suspendeu a penhora após analisar o caso, e viu que as
unidades haviam sido comercializadas bem antes da data da penhora.
Veja:
As duas sentenças:
ANA MARIA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.176716-2
DECIDO.
O imóvel foi compromissado a venda em 30.06.1997 por instrumento que não
foi registrado na matrícula imobiliária. E, de acordo com o termo de fls. 64/68,
a embargante está na posse do imóvel desde maio de 2003
O compromisso de compra e venda foi celebrado antes da propositura da ação
principal (2006), não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução.
A embargante comprovou o pagamento das despesas condominiais (fls. 70),
bem como contas de gás, o que demonstra a posse de boa-fé.
E, demonstrada
a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência da ação, sendo
irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro, pois nestes
embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade do bem
penhorado, conforme permite o § 1o do art. 1.046 do CPC. III.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de manter a embargante na posse do imóvel descrito na petição
inicial, declarando insubsistente a penhora efetivada.
Pela sucumbência, a embargada arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução.
P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. FERNANDA GOMES
CAMACHO Juíza de Direito
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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.170146-3
HELOISA
DECIDO.
O imóvel foi compromissado a venda em 30.06.1997, instrumento que não
foi averbado na matrícula imobiliária. O compromisso de compra e venda
foi celebrado antes da propositura da ação (2006), não havendo, portanto,
que se falar em fraude à execução. Ademais, a posse ficou demonstrada
pelos documentos juntados pela embargante, que comprovam o pagamento
das cotas condominiais e IPTU.
E, demonstrada a posse de boa-fé do imóvel, é o caso de procedência da
ação, sendo irrelevante o fato do compromisso não ter sido levado a registro,
pois nestes embargos de terceiros se discute a posse e não a propriedade
do bem penhorado, conforme permite o § 1o do art. 1.046 do CPC. III.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de manter a embargante na posse do imóvel descrito na petição
inicial e declarar insubsistente a penhora efetivada.
Pela sucumbência, a embargada arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução.
P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito
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fonte:
http://prod.midiaindependente.org/pt/blue//2012/01/502404.shtml
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