Juiz manda devolver aporte no ANALIA
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Juiz manda devolver aporte no ANALIA
caso BANCOOP
juiz manda devolver o dinheiro as vitimas da cobrança ILEGAL
destaque para:
O que não se concebe é que centenas de adquirentes tenham completado todos os pagamentos que lhes foram exigidos até a efetiva entrega das obras, no ano de 2.005, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades, e se vejam surpreendidos pela cobrança de suposto resíduo, apurado sem base em critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da empreendedora.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na presente ação declaratória ajuizada por JOSÉ L FILHO, KELLY P DE SOUSA, EDSON L DE FREITAS, JOSÉ R PAROLINA, ROGÉRIO B GASPARDO, ARETHA A SOUZA LISBOA, TATIANE T, JOSÉ ANTONIO DE L NOVAES JUNIOR, DOMENICO I, ROBERTO APARECIDO R, ELIANE B, FABIO B, BENEDEZ G DE BRITO, SULIVAN G DE BRITO, MARIA CECÍLIA R FIDELIS, SANDRO C CAMPO, MARIA E RAMALHO MEIRELLES DE A em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP
para:
a) DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da “apuração final”, com a conseqüente inexigibilidade dos aportes financeiros propostos pela ré; e
b) CONDENAR a ré (bancoop) a devolver aos autores os valores pagos pelos referidos aportes financeiros.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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Conseguimos o email do a dvogado da associacao ANALIA
waldirramosadv@hotmail.com
caso queira tirar alguma duvida.
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O que não se concebe é que centenas de adquirentes tenham completado todos os pagamentos que lhes foram exigidos até a efetiva entrega das obras, no ano de 2.005, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades, e se vejam surpreendidos pela cobrança de suposto resíduo, apurado sem base em critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da empreendedora.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na presente ação declaratória ajuizada por JOSÉ L FILHO, KELLY P DE SOUSA, EDSON L DE FREITAS, JOSÉ R PAROLINA, ROGÉRIO B GASPARDO, ARETHA A SOUZA LISBOA, TATIANE T, JOSÉ ANTONIO DE L NOVAES JUNIOR, DOMENICO I, ROBERTO APARECIDO R, ELIANE B, FABIO B, BENEDEZ G DE BRITO, SULIVAN G DE BRITO, MARIA CECÍLIA R FIDELIS, SANDRO C CAMPO, MARIA E RAMALHO MEIRELLES DE A em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP
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a) DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da “apuração final”, com a conseqüente inexigibilidade dos aportes financeiros propostos pela ré; e
b) CONDENAR a ré (bancoop) a devolver aos autores os valores pagos pelos referidos aportes financeiros.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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