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0107282-81.2006.8.26.0004 Desconsideracao PERSONALIDADE - acao de SHIRO - acordo pg

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SHIRO - 0107282-81.2006.8.26.0004 Desconsideracao PERSONALIDADE - acao de SHIRO - acordo pg  Empty 0107282-81.2006.8.26.0004 Desconsideracao PERSONALIDADE - acao de SHIRO - acordo pg

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Nov 21 2011, 12:24

Dados do Processo

Processo 0107282-81.2006.8.26.0004 (004.06.107282-2)

NA INTEGRA EM 1 INSTANCIA:

07/02/2013 Serventuário
PRAZO 25/02
07/02/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
31/01/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Leonel Ramos Junior
31/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
PRAZO 25/02
30/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 1841/1856
30/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 1841/1856
29/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0266/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/780: INDEFIRO o pedido de aplicação das penas referidas em desfavor do Exequente, por entender não configurada a má-fé alegada. Note-se que o só fato de ter atingido quantia superior na conta de liquidação não basta, por si só, para evidenciar a ocorrência de abuso ou iniquidade por parte do Credor, estando o mesmo - tanto quanto o executado -, a exercitar o seu direito constitucional de discutir e pugnar por aquilo que entende justo e compatível com sua esfera de interesses. Logo, não há que se falar em reserva de valores, de modo que determino o fiel cumprimento ao quanto determinado a fls. 777. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP)
29/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0266/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 768/769: Conforme se depreende das informações lançadas a fls. 776 e se constata do cálculo de fls. 714/715, a quantia incontroversa de R$94.782,14 está acrescida do montante de R$938,43, relativo às custas finais devidas ao Estado (fls. 715). Assim sendo, resta evidenciado que NÃO pertence ao Acionante a integralidade do numerário que se pretende levantar, pois o Devedor, ao realizar o depósito de fls. 758, incluiu no mesmo as custas processuais pertencentes ao Estado. Daí que a liberação do valor global em comento fica vinculado ao prévio recolhimento das custas adiantadas pelo Executado, pouco importando, assim, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Exequente. Expeça-se, pois, M.L.J. sob a condição referida. Int. Mandado de Levantamento Judicial expedido. Levantamento condicionado ao recolhimento das custas R$ 938,43. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
26/11/2012 Remetido ao DJE
REL. 266
22/11/2012 Petição Juntada
JUNTADA NOVEMBRO= 25
06/11/2012 Remetido ao DJE
relação 266
05/11/2012 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 778/780: INDEFIRO o pedido de aplicação das penas referidas em desfavor do Exequente, por entender não configurada a má-fé alegada. Note-se que o só fato de ter atingido quantia superior na conta de liquidação não basta, por si só, para evidenciar a ocorrência de abuso ou iniquidade por parte do Credor, estando o mesmo - tanto quanto o executado -, a exercitar o seu direito constitucional de discutir e pugnar por aquilo que entende justo e compatível com sua esfera de interesses. Logo, não há que se falar em reserva de valores, de modo que determino o fiel cumprimento ao quanto determinado a fls. 777. Int.
26/10/2012 Conclusos para Despacho
CLS P/ 30/10
25/10/2012 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 25/10
25/10/2012 Remetido ao DJE
rel 266
24/10/2012 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 768/769: Conforme se depreende das informações lançadas a fls. 776 e se constata do cálculo de fls. 714/715, a quantia incontroversa de R$94.782,14 está acrescida do montante de R$938,43, relativo às custas finais devidas ao Estado (fls. 715). Assim sendo, resta evidenciado que NÃO pertence ao Acionante a integralidade do numerário que se pretende levantar, pois o Devedor, ao realizar o depósito de fls. 758, incluiu no mesmo as custas processuais pertencentes ao Estado. Daí que a liberação do valor global em comento fica vinculado ao prévio recolhimento das custas adiantadas pelo Executado, pouco importando, assim, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Exequente. Expeça-se, pois, M.L.J. sob a condição referida. Int. Mandado de Levantamento Judicial expedido. Levantamento condicionado ao recolhimento das custas R$ 938,43.
23/10/2012 Conclusos para Despacho
CLS SALA= 24/10
23/10/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
19/10/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
lLargo do Paissandu, 72, cj. 103, tel: 3115-5651 - prazo p/devolução: 22/10/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Franklin Delano Gaiofato
Vencimento: 22/10/2012
19/10/2012 Serventuário
CONFERÊNCIA
19/10/2012 Expedição de documento
EXPEDIENTE URGENTE
18/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2012 Data da Disponibilização: 18/10/2012 Data da Publicação: 19/10/2012 Número do Diário: 1289 Página: 2135/2144
17/10/2012 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 222
17/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0222/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 761/763: Pelo que se depreende de fls. 703/707 e 750/753, a Executada não nega ser devedora de pelo menos R$94.782,14, sendo certo que a discussão entre as partes prossegue apenas em relação à diferença a maior propugnada pelo Credor. Assim sendo, absolutamente nada impede o almejado levantamento daquela quantia referida no parágrafo anterior, posto que absolutamente INCONTROVERSA. Bem por isso, revejo a ordem de sobrestamento exarada a fls. 761 - máxime porque decorrente de mera medida acautelatória, resultante do fato de o despacho ter sido lançado sem vista dos autos -, devendo ser integralmente cumprida a determinação de fls. 756, guardado o limite já referido (§1º, retro). Expeça-se novo M.L.J.. 2. No mais, aguarde-se cumprimento ao quanto disposto a fls. 754, pelo que, restituo o prazo a ambos os contendores (fls. 756, §2º). Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
16/10/2012 Despacho
Vistos. 1. Fls. 761/763: Pelo que se depreende de fls. 703/707 e 750/753, a Executada não nega ser devedora de pelo menos R$94.782,14, sendo certo que a discussão entre as partes prossegue apenas em relação à diferença a maior propugnada pelo Credor. Assim sendo, absolutamente nada impede o almejado levantamento daquela quantia referida no parágrafo anterior, posto que absolutamente INCONTROVERSA. Bem por isso, revejo a ordem de sobrestamento exarada a fls. 761 - máxime porque decorrente de mera medida acautelatória, resultante do fato de o despacho ter sido lançado sem vista dos autos -, devendo ser integralmente cumprida a determinação de fls. 756, guardado o limite já referido (§1º, retro). Expeça-se novo M.L.J.. 2. No mais, aguarde-se cumprimento ao quanto disposto a fls. 754, pelo que, restituo o prazo a ambos os contendores (fls. 756, §2º). Int.
15/10/2012 Conclusos para Despacho
GAB JUIZ 16/10
10/10/2012 Conclusos para Despacho
ASSINATURA DE EXPEDIENTE
10/10/2012 Serventuário
conferência de guia
14/09/2012 Serventuário
prazo 18/10
13/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2012 Data da Disponibilização: 13/09/2012 Data da Publicação: 14/09/2012 Número do Diário: 1266 Página: 1850/1859
11/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0200/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Digam os contendores, no prazo de cinco (05) dias, acerca do cálculo elaborado pelo Contador Judicial às fl.S 714/715. 2. Sem prejuízo, manifestem-se os Exequentes acerca das alegações expendidas às fls. 715/716. 3. Fls. 750/753: Aguarde-se. 4. Após, voltem conclusos para solução. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
07/08/2012 Remetido ao DJE
rel 200
03/08/2012 Despacho
Vistos. 1. Digam os contendores, no prazo de cinco (05) dias, acerca do cálculo elaborado pelo Contador Judicial às fl.S 714/715. 2. Sem prejuízo, manifestem-se os Exequentes acerca das alegações expendidas às fls. 715/716. 3. Fls. 750/753: Aguarde-se. 4. Após, voltem conclusos para solução. Int.
03/08/2012 Conclusos para Despacho
cls 03/08
31/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2012 Data da Disponibilização: 31/07/2012 Data da Publicação: 01/08/2012 Número do Diário: 1235 Página: 1751/1757
30/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0171/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado (fls. 693/698). 2. Fls. 689/691 e 703/711: Face ao conflito estabelecido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para o fim de apuração do real valor devido e após, voltem conclusos para solução. 3. Desde já, porém, autorizo a liberação do valor incontroverso, recolhido a fls. 701, em favor do Exequente. Expeça-se M.L.J. ao mesmo. Int. - Conta de fls. 714/715: Apuração do real valor devido: Depósito a maior em 18.05.2012: R$ 791,93. ( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO POIS FALTOU NOME DE ADVOGADO) Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
27/07/2012 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 27/07
27/07/2012 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 171
27/07/2012 Serventuário
mesa solange
27/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 27/07/2012 Data da Publicação: 30/07/2012 Número do Diário: 1233 Página: 1619/1634
26/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado (fls. 693/698). 2. Fls. 689/691 e 703/711: Face ao conflito estabelecido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para o fim de apuração do real valor devido e após, voltem conclusos para solução. 3. Desde já, porém, autorizo a liberação do valor incontroverso, recolhido a fls. 701, em favor do Exequente. Expeça-se M.L.J. ao mesmo. Int. - Conta de fls. 714/715: Apuração do real valor devido: Depósito a maior em 18.05.2012: R$ 791,93. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
25/07/2012 Remetido ao DJE
relação 168
20/07/2012 Expedição de documento
EXPEDIENTE URGENTE
20/07/2012 Serventuário
Mesa Lourdes
20/07/2012 Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
25/06/2012 Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria
22/06/2012 Remetidos os Autos para a Contadoria
14/06/2012 Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado (fls. 693/698). 2. Fls. 689/691 e 703/711: Face ao conflito estabelecido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para o fim de apuração do real valor devido e após, voltem conclusos para solução. 3. Desde já, porém, autorizo a liberação do valor incontroverso, recolhido a fls. 701, em favor do Exequente. Expeça-se M.L.J. ao mesmo. Int. - Conta de fls. 714/715: Apuração do real valor devido: Depósito a maior em 18.05.2012: R$ 791,93. ( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO POIS FALTOU NOME DE ADVOGADO)
12/06/2012 Conclusos para Despacho
GAB JUIZ 13/06
05/06/2012 Conclusos para Despacho
GAB JUIZ 13/06
04/06/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
28/05/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Franklin Delano Gaiofato
25/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2012 Data da Disponibilização: 25/05/2012 Data da Publicação: 28/05/2012 Número do Diário: 1191 Página: 1700/1710
24/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2012 Teor do ato: RELAÇÃO 121: Despacho exarado na petição da requerida Cooperativa, de fls. 684/685: "J. Digam os exequentes acerca do depósito efetivado, no prazo de cinco dias, esclarecendo se o mesmo é ou não suficiente para a quitação do débito. Int. SP. 22/05/2012". Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
23/05/2012 Serventuário
RELAÇÃO 121: Despacho exarado na petição da requerida Cooperativa, de fls. 684/685: "J. Digam os exequentes acerca do depósito efetivado, no prazo de cinco dias, esclarecendo se o mesmo é ou não suficiente para a quitação do débito. Int. SP. 22/05/2012".
22/05/2012 Petição Juntada
JUINTADA URGENTE= 22/05
21/05/2012 Autos no Prazo
PRAZO 18/06
Vencimento: 20/06/2012



http://pt.scribd.com/doc/94033733/Processo-0107282-81-2006-8-26-0004-Shiro-x-Bancoop-18-05-12

Processo 0107282-81.2006.8.26.0004 Shiro x Bancoop 18 05 12

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Penhora antes da sentença 26/10/2009

http://pt.scribd.com/doc/94209914/Penhora-Acao-Shiro-x-Bancoop-26-10-09

Penhora Acao Shiro x Bancoop 26 10 09

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Procura de bens na sede da Bancoop - 25/10/2010

http://pt.scribd.com/doc/94210584/Procura-Na-Sede-Bancoop-Bens-a-Penhora-Shiro-25-10-10

Procura Na Sede Bancoop Bens a Penhora Shiro 25 10 10

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SENTENÇA - 27/05/2011

http://pt.scribd.com/doc/73413495/desconsideracao-diretores-bancoop

desconsideracao diretores bancoop

DESTAQUE


11/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2011 Teor do ato: Vistos.

1. Em que pese se tratar a Executada de uma empresa de responsabilidade limitada, a realidade descortinada nos autos é mesmo de que ela, devedora, encerrou irregularmente as suas atividades e não deixou bens suficientes para responder pelo passivo formado, restando extraviado o patrimônio daquela pessoa jurídica. Assim sendo, em tal situação extrema é mesmo de se reconhecer, como de fato reconhecido fica, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da Executada, para o fim de determinar a integração no pólo passivo desta contenda, dos sócios da empresa-devedora, os quais, agora, passarão a responder pessoalmente pela dívida em cobrança. Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões:

"Execução - Sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Penhora de bens dos sócio-gerente - Admissibilidade - Recurso improvido" (TAMG- Ap. 28.374 - Itaúna - 1ª C.-j. 21.6.85 - rel. Juiz Joaquim Alves - v.u.)

RT 610/223; "Penhora - Bens particulares dos sócios - Admissibilidade, uma vez inexistentes bens da pessoa jurídica para a garantia executória, não estando a mesma extinta - Aplicabilidade da teoria da despersonalização da pessoa jurídica" (AI 618.051-4 - 5ª Câm. - j.22.3.95 - Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco - b 1º TACivSP)

RT 721/156; "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Penhora - Incidência sobre bens particulares dos sócios - Admissibilidade se não há notícia de patrimônio da empresa e não houve liquidação de seu passivo - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica"

(Agin 825.448-2 - 8ª Câm. - j.30.9.98 - 1º TACivSP) - RT 763/250. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor.

2. Providencie-se na forma disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, intimando-se os sócios-executados, para que paguem o valor indicado pelo Credor no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). A intimação ora ordenada deverá ser realizada de modo pessoal, tendo em vista que os sócios-devedores foram incluídos no vértice negativo da demanda apenas neste momento. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A constrição recairá preferencialmente sobre os bens indicados pelo Credor.

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DESCONSIDERACAO BANCOOP MANTIDA - 06 SETEMBRO 2011
APÓS APELOS, JUIZ MANTEM A SENTENÇA.

http://pt.scribd.com/doc/73413614/Desconsideracao-Mantida-Shiro-Bancoop

Desconsideracao Mantida Shiro Bancoop

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AGRAVO BANCOOP NEGADO - 15/03/2012

http://pt.scribd.com/doc/86507939/SHIRO-BANCOOP-AGRAVO


SHIRO BANCOOP AGRAVO

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OFICIAL DE JUSTIÇA VAI CITAR PARA COBRANÇA/INCLUSÃO NA AÇÃO - 18/05/2012

http://pt.scribd.com/doc/94035670/Oficial-de-Justica-Shiro-x-Bancoop-0107282-81-2006-8-26

Oficial de Justica Shiro x Bancoop 0107282-81.2006.8.26

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diario ocicial cita este processo


http://pt.scribd.com/doc/95749773/0107282-81-2006-8-26-0004-Pagina-Diario-Oficial-Vaccari

0107282-81.2006.8.26.0004 Pagina Diario Oficial Vaccari

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JORNAL FOLHA CITA O CASO

NA FOLHA:

http://pt.scribd.com/doc/94301047/Tesoureiro-Pagar-Divida-Bancoop-folha-21-05-12

Tesoureiro Pagar Divida Bancoop folha 21 05 12

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SEGUNDO INFORMACOES E ANALISE PROCESSUAL NA DATA DE 18/05/12
A BANCOOP DEPOSITOU 95 MIL .

APÓS o DIARIO OFICIAL CITAR a BUSCA POR DIRIGENTES (infrutifera)

DEIXANDO CLARO QUE A BANCOOP NÃO CUMPRE O ACORDO COM O MPSP
MAS FOI FORÇADA JUDICIALMENTE A CUMPRIR A DEVOLUCAO
apos a desconsideração da personalidade juridica por falta de fundos

NAO SE SABE SE O VALOR SERA ACEITO PELA VITIMA.
(julgamos que não)

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