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COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Nov 10 2011, 11:38

Número do processo: 1.0382.05.049733-0/001 (1)
Relator: ELPÍDIO DONIZETTI
Relator do Acórdão: ELPÍDIO DONIZETTI
Data do Julgamento: 22/05/2007
Data da Publicação: 14/06/2007
Inteiro Teor:

AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS - POSSIBILIDADE - ESTATUTO SOCIAL - DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO - NÃO-PREENCHIMENTO PELA PARTE DEVEDORA - CORRENTISTA DO BANCO MANTIDO PELA COOPERATIVA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS - POSSIBILIDADE - ESTATUTO SOCIAL - DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO - NÃO-PREENCHIMENTO PELA PARTE DEVEDORA - CORRENTISTA DO BANCO MANTIDO PELA COOPERATIVA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. - Conforme se extrai dos arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71, não há óbice legal ao rateio de perdas ou prejuízos pela cooperativa entre seus associados, mesmo que estes não

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0382.05.049733-0/001 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE (S): CREDIACIL - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE MATERIAI - APELADO (A)(S): VANDERLÉIA SIMONE DE CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.

DES. ELPIDIO DONIZETTI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:

VOTO

Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Materiais de Construção de Lavras Ltda. - Crediacil em face de Vanderléia Simone de Carvalho, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Na sentença (f. 124-128), ressaltou o juiz de primeiro grau que, conquanto seja legal ratear perdas entre os cooperados, a autora não comprovou que a ré usufruiu serviços da cooperativa no período de prejuízo, requisito indispensável para se exigir os rateios mencionados na inicial, nos termos dos arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71.

De outro lado, salientou que não há que se falar em litigância de má-fé da autora, porquanto a cobrança de rateio de prejuízos, por si só, não é ilegal.

Inconformada, a autora interpôs apelação (f. 130-133), alegando, em síntese, que:

a) o estatuto da autora possibilita a associação de todos os comerciantes da cidade de Lavras, pelo que, em se tratando a ré de comerciante com ficha de cadastramento aprovada e juntada aos autos, deve-se reputar exigíveis os rateios de perdas cobrados na inicial, nos termos do art. 80, parágrafo único, I, da Lei 5.764/71;

b) as assembléias nas quais se estipularam rateios de perdas não foram declaradas nulas ou revistas por decisão judicial, pelo que os associados devem arcar com as deliberações tomadas.

Desse modo, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

A ré, apesar de intimada (f. 134), não apresentou contra-razões no prazo legal (f. 134-v).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Na sentença (f. 124-128), ressaltou o juiz de primeiro grau que, conquanto seja legal ratear perdas entre os cooperados, a autora (apelante) não comprovou que a ré (apelada) usufruiu serviços da cooperativa no período de prejuízo, requisito indispensável para se exigir os rateios mencionados na inicial, nos termos dos arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71.

Inconformada, alega a apelante que seu estatuto possibilita a associação de todos os comerciantes da cidade de Lavras, pelo que, em se tratando a apelada de comerciante com ficha de cadastramento aprovada e juntada aos autos, deve-se reputar exigíveis os rateios de perdas cobrados na inicial, nos termos do art. 80, parágrafo único, I, da Lei 5.764/71 (f. 131-132).

Acrescenta que as assembléias nas quais se estipularam rateios de perdas não foram declaradas nulas ou revistas por decisão judicial, pelo que os associados devem arcar com as deliberações tomadas (f. 132-133).

Em primeiro lugar, cumpre observar que o pedido de cobrança deduzido na inicial compreende prestações referentes às perdas que, em virtude da situação financeira da apelante, atualmente em liquidação ordinária, foram rateadas entre seus cooperados por meio de assembléias.

Entendeu o juiz sentenciante que os rateios cobrados pela apelante somente poderiam ser exigidos da apelada caso esta tivesse usufruído serviços daquela no período de prejuízo. Contudo, em que pese a argumentação exposta na sentença, verifica-se que há previsão legal expressa permitindo rateio de prejuízos não vinculados à fruição de serviços pelos cooperados, conforme se extrai do art. 89 c/c o art. 80, parágrafo único, I, ambos da Lei 5.764/71:

"Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80" (grifos lançados).

"Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior" (grifos lançados).

Dessa maneira, ao contrário do que asseverou o juiz de primeiro grau, não se verifica óbice legal ao rateio de perdas ou prejuízos pela cooperativa entre seus associados, mesmo que estes não tenham usufruído os serviços por ela prestados.

Por outro lado, faz-se necessário frisar que o rateio de perdas somente pode ser efetuado entre cooperados, requisito que a apelada também sustenta não estar presente no caso concreto, visto que:

"A Requerida nunca manteve relação jurídica com a Requerente como cooperada.

A Requerida é técnica de laboratório nesta cidade de Lavras, sendo certo que em determinada época, a Requerente por encontrar-se em péssima situação econômico-financeira, colocou empregados seus para visitarem pessoas e fazerem propostas vantajosas aos mesmos, caso estes se tornassem correntistas do banco mantido pela cooperativa.

[...]

No caso da Requerida assevera-se, com certeza/convicção, que ela não preenche as condições estatutárias para tornar-se cooperada" (f. 69-71, sic).

Compulsando os autos, denota-se que, de fato, consta da ficha de cadastramento da apelada que ela exerce a profissão de técnica em laboratório (f. 8), ao passo que, nos termos do art. 3º do estatuto social da apelante (f. 22), somente podem fazer parte da cooperativa as pessoas que:

"[...] estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas, e sejam comerciantes de materiais de construção, conforme letra c do artigo primeiro.

Parágrafo primeiro - Poderão associar-se também as seguintes pessoas físicas:

a) seus próprios empregados, os empregados das pessoas jurídicas associadas e daquelas de cujo capital participe a COOPERATIVA;

b) aposentados que, quando em atividade, atendam aos critérios estatutários de associação;

c) pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a), dependente (s) legal (is) do associado e pensionista do associado falecido" (f. 22-22-v).

Ora, do cotejo da ficha de cadastramento da apelada com o dispositivo transcrito, percebe-se nitidamente que não é possível enquadrar a apelada - que não é comerciante - na condição de cooperada, devendo-se ressaltar, ainda, que não há prova alguma nos autos que permita inferir que a apelada é detentora de umas das qualidades descritas nas alíneas acima transcritas.

Além disso, é importante acrescentar que, consoante disposto no art. 4º do estatuto da apelante, "para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste estatuto e assinar o livro ou ficha de matrícula" (f. 22-v). Entretanto, não há indício algum nos autos no sentido de que tais exigências tenham sido cumpridas, o que corrobora o entendimento de que, a despeito da ficha de cadastramento apresentada (f. 8), a apelada não se trata de cooperada da apelante.

Nesse ponto, faz-se necessário destacar que o caso em comento guarda correlação com inúmeras outras demandas nas quais a apelante pretende cobrar rateios de prejuízos contra pessoas que, embora tenham assinado "ficha de cadastramento de cooperado", buscavam tão-somente aderir a proposta aparentemente vantajosa de abertura de conta-corrente em banco mantido pela cooperativa. A título de ilustração, vale citar as seguintes ementas de julgados deste tribunal:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - REGIME DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - RATEIO DAS PERDAS - RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Não preenchendo os suplicados as condições de cooperados exigidas pelo Estatuto Social da Cooperativa, não podem eles ser tratados nesta condição e, consequentemente, não podem ser responsabilizados por qualquer eventual rateio de perdas" (TJMG, 18ª Câmara Cível, AC 1.0382.04.044084-6/001, relator: desembargador Unias Silva, j. 8/8/2006. DJ 28/8/2006).

"COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO - CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO RATEIO DAS DESPESAS.

O correntista da cooperativa de crédito, não associado, é isento da obrigação decorrente do procedimento de liquidação devida tão-somente ao associado como pessoas atuantes em determinado ramo de atividade empresarial. Apelação não provida" (TJMG, 10ª Câmara Cível, AC 1.0382.04.044114-1/001, relator: desembargador Pereira da Silva, j. 17/10/2006. DJ 14/11/2006).

"Para que a pessoa física ou jurídica possa ser considerada cooperada, deve esta cumprir o que está previsto no Estatuto Social da Cooperativa, como integralização de cotas e aprovação de seu nome para compor o quadro associativo. Aquele que usufrui de serviços prestados pela cooperativa, mas não é cooperado, não tem direito de participar de rateio dos lucros, ou ser obrigado a participar do rateio dos prejuízos" (TJMG, 15ª Câmara Cível, AC 1.0382.03.033403-3/001, relator: desembargador José Afonso da Costa Côrtes, j. 26/1/2006).

Vislumbra-se, pois, da análise de diversos casos análogos ao debatido nestes autos, a conduta temerária da apelante, que, contratando com diversas pessoas a abertura de conta-corrente, com a promessa de juros baixos e outras vantagens, impôs a assinatura de "ficha de cadastramento de cooperado", com o fito de cobrar prejuízos financeiros da cooperativa rateados por meio de assembléias. Como se extrai do voto proferido pelo desembargador Saldanha da Fonseca, no julgamento da AC 1.0382.04.044085-3/001:

"Aliás, os provimentos jurisdicionais do Juizado Especial da Comarca de Lavras (f. 114-117, f. 118-119, f. 135-138 e f. 151) não deixam dúvida de que os apelados foram induzidos à condição de correntistas a partir da promessa de cobrança de juros baixos, e por isso os contratos de conta corrente a que aderiram foram declarados nulos. A esse fato some-se que as fichas de associados dos apelados (f. 09, f. 12, f. 16, f. 19 E f. 23) têm origem ilícita, uma vez que a condição de correntista decerto adveio do preenchimento das mesmas. Essa é a verdade dos autos do processo.

Por conclusão, a cooperativa de crédito em liquidação ordinária por ato do Banco Central do Brasil, que estipula em assembléia geral extraordinária o rateio das perdas, apenas pode cobrar de associado o valor inadimplido. Aliás, a condição de associado de cooperativa de crédito não se confunde com a de correntista, sobretudo quando o estatuto social é taxativo ao identificar o associado como pessoas atuantes em determinado ramo de atividade empresarial, ainda que na condição de empregado, ativo ou inativo, e seus parentes"(TJMG, 12ª Câmara Cível, j. 12/7/2006, DJ 12/8/2006).

Desse modo, por não se tratar a apelada de cooperada da apelante, não há dúvida de que o crédito cobrado não é exigível, razão pela qual, embora por fundamentos diversos, deve-se manter a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo, por conseguinte, a bem lançada sentença da lavra do excelente juiz de primeiro grau, Dr. Elias Charbil Abdou Obeid.

Custas recursais pela apelante, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade de tal parcela, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): FABIO MAIA VIANI e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0382.05.049733-0/001

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