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COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ALVORADA DO SUL LTDA - CAMAS - EM LIQUIDAÇÃO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Set 06 2011, 11:19

Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais

Processo:

RE 232098 PR

Relator(a):

Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento:

25/04/2005

Publicação:

DJ 05/05/2005 PP-00040

Parte(s):

PARANÁ
MIN. CARLOS VELLOSO
BANCO DO BRASIL S/A
ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ALVORADA DO SUL LTDA - CAMAS - EM LIQUIDAÇÃO
JUBRAIL ROMEU ARCENIO E OUTROS
Decisão


- Vistos.

O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná,

está assim do

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES PELO PRAZO DE UM ANO - ART. 76 DA LEI Nº 5.765/71 - DEVOLUÇÃO DOS BENS PENHORADOS AO LIQUIDANTE - MEDIDA QUE SE IMPÕE A FIM DE SER VERIFICADO O ATIVO - RECURSO PROVIDO.1

'As normas da Lei 5.764/71, que prevêem a intervenção estatal nos processos de dissolução das sociedades cooperativas, foram derrogadas pelo artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a interferência estatal em seu funcionamento' (Ac. 4.949, 7ª C.C. - TAPR)

2. Tendo sido deliberado em assembléia geral dos associados de Cooperativa sua dissolução e conseqüente liquidação, viável se constitui o pleito de suspensão das ações judiciais movidas contra aquela pelo período de um ano, sem prejuízo da fluência de juros e seus acessórios (art. 76 da Lei 5.765/71), a fim de que, nesse interregno, o liquidante possa (art. 67 da mesma lei) praticar todos os atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo correspondentes

.3. Existindo coobrigados nos títulos que lastreiam a execução movida frente à Cooperativa sob liquidação extrajudicial, contra aqueles pode a demanda prosseguir, eis que a suspensão legal (art. 76 da Lei 5.765/71)é exclusiva em favor daquela.4. Tendo recaído a penhora sobre bens da Cooperativa, deve ser a mesma desconstituída e entregues os bens ao liquidante, a fim de possibilitar a realização do ativo."(Fls. 315-316) Acolheram-se, parcialmente, os embargos de declaração opostos, apenas para fins de correção de erro material (fls. 346-350).

Daí o RE, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte

a) ao aplicar a regra do art. 76 da Lei nº 5.764/71, o acórdão recorrido vedou ao recorrente o acesso ao Poder Judiciário;

b) excluída, pela Constituição, a necessidade de intervenção do Poder Público na criação e funcionamento das cooperativas, inevitável a conclusão de que foram revogados, integral ou parcialmente, os artigos da lei que autorizavam a liquidação extrajudicial;

c) a anterior exigência da intervenção do Poder Público na liquidação das cooperativas justificava a suspensão das ações judiciais contra a sociedade liquidanda, em face da garantia de lisura dos procedimentos e segurança dos credores, equivalente à tutela jurisdicional;

d) agora, amparada na norma constitucional, a ausência de controle do Poder Público sobre a liquidação da sociedade cooperativa permite a esta, auto-liquidanda, por meio dos liquidantes auto-nomeados, ser a juíza do direito de seus credores, propiciando campo fértil para ações maliciosas;

e) por força do texto constitucional, não existe mais nenhum órgão público com poderes para autorizar o funcionamento, fiscalizar, controlar, intervir ou decretar a liquidação extrajudicial de cooperativas, cabendo ao credor, no caso concreto, zelar por seus interesses, buscando a prestação jurisdicional por quaisquer dos meios legais, inclusive por processo de execução.Admitido o recurso (fls. 409-411), subiram os autos.

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 426-428).Autos conclusos em 05.11.2004.Decido.Em caso semelhante, RE 218.351/RS, escrevi:"(...) Destaco do parecer oferecido pelo ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Flávio Giron:'(...) A irresignação do recorrente não merece abrigo.O v. acórdão recorrido não afrontou nenhum dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente. Pelo contrário, afirmou a validade e aplicabilidade deles sem, contudo, entender inconstitucional o artigo 76 da Lei 5.764/71.

Houve clara afirmação da possibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, das liquidações, quando terceiro entender estar sendo lesado. Colaciona-se (fl. 61):'Não existe mais a antiga ingerência estatal na liquidação das sociedades cooperativas. A norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XVIII, proíbe a interferência do Estado em seu funcionamento. Isto é, exclui aquela antiga fiscalização que realizava o poder público sobre as associações cooperativas, que tinham cunho eminentemente privado.A afirmação da decisão atacada pelo agravo - cuja suspensividade foi deferida liminarmente - é de que não se coaduna com a atual estrutura constitucional a liquidação extrajudicial, com a suspensão das ações intentadas, conforme a previsão do art. 76, da Lei 5.764/71, porque, em assim sendo, veda-se o acesso ao Poder Judiciário, com ferimento a norma constitucional.A dissolução das sociedades cooperativas obedece ao regime próprio da citada Lei. Destarte, não há que se cogitar da insolvência civil ou da declaração de falência. Contudo, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário, a liquidação, ainda que extrajudicial.

É o que deflui da leitura do art. 5º, inciso XVIII, da Carta Política de 88, e das disposições contidas na Lei 5.764/71. Isto é, a vedação de interferência estatal fica afastada em função da exagerada ingerência que o Estado produzia em entidades de cunho privado. Mas, repita-se, não que dizer que afasta da apreciação do Poder Judiciário ofensa a direito da parte que se sinta prejudicada diante da liquidação extrajudicial.'Depreende-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, a norma insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Federal, veio somente reforçar e ampliar a garantia de acesso ao Poder Judiciário quando ocorrer lesão de direitos.Ou seja, o recorrente pretende, em verdade, debater novamente a questão já exaustivamente analisada pelo v. acórdão recorrido. O fato de ter sido a decisão contrária à pretendida pelo recorrente não autoriza a interposição do apelo extremo.(...)´ (fls. 112/113).Correto o parecer.O acórdão-recorrido não praticou ofensa ao inc. XVIII, do art. 5º, da C.F.. Ao contrário, afirmou a sua validade. Também não há falar em ofensa ao inc. XXXV, do mesmo art. 5º: o acórdão deixou claro que 'não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a liquidação, ainda que extrajudicial'. Registre-se, finalmente, que a questão constitucional do inc. LIV, do art. 5º, da C.F. (devido processo legal substantivo), não foi prequestionada.Inviável, pois, o RE, nego-lhe seguimento."Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do R.I./S.T.F.).Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2005.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14791123/recurso-extraordinario-re-232098-pr-stf

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