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50 CASAS NA PENHA PENHORADAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom maio 15 2011, 14:52

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Proc. Nº: 1937/2005 Mand/Int./Not. Nº: 1182/2009
CPF/CNPJ: 1395962000150 Reclamante: Narciso da Conceição Silva Reclamado: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de
Endereço: Rua Líbero Badaró,152 - Centro Cidade: São Paulo/SP Cep:01008-000
End. Diligência: Rua São Florêncio, 1300 - Vila Pierina
Cidade: São Paulo/SP Cep:03733-020
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que me dirigi na data de 29/08/2009 ao endereço acima e aí examinei o imóvel, na presença de seu síndico, Mario Aires Gonçalves, assistido, onde existem 62 (sessenta e duas) residências, padrão classe média, assobradadas.

O local possui arruamento interno e particular, em lajotas sextavadas. Conforme matrícula, doze casas pertencem ao proprietário da gleba, restando portanto, cinqüenta livres para a Bancoop, que serão objeto desta penhora.

Avalio as cinqüenta residências em R$7.500.000,00 (Sete milhões e quinhentos mil reais).
O sindico do Condomínio, "Villas da Penha I" recebeu todas as informações sobre o mister, ficando com uma xerocópia do mandado.


Redistribuo para prosseguimento no endereço do ececutado, constante do mandado, à Rua Libero Badaró, 152 - Centro - CEP 01008-000, onde deve ser dado ciência da penhora e nomeado o Fiel Depositário, conforme determinação constante do mandado.
SÃO PAULO, 31/08/2009
______________________________________
MANUEL RODRIGUES RODA
Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 01937003820055020016 (01937200501602000) Comarca: São Paulo Vara: 16ª Data de Inclusão: 19/10/2005 Hora de Inclusão: 15:03:51
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 01937-2005-016-02-00-0 Aos dezenove dias do mês de outubro, do ano de dois mil e cinco, quarta-feira, às 12:00 horas, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho, sob a Presidência do MM. Juiz do Trabalho DR. AMÉRICO CARNEVALLE, foram apregoados os litigantes: NARCISO DA CONCEIÇÃO SILVA, reclamante, e
1) GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; 2) BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, reclamada. Presente o(a) reclamante acompanhado(a) do(a) advogado(a) TANIA KAGAN, OAB/SP 100477. Ausente a primeira reclamada , regularmente citada. Presente a segunda reclamada por seu representante legal ADRIANA FERREIRA DOS REIS QUEIROZ, acompanhada do advogado FABIANA DA ROSA SANTOS E SILVA, OAB/SP 187501, que junta carta de preposição, procuração e ata de assembléia. CONCILIAÇÃO REJEITADA. A primeira reclamada ausente é havida por confessa quanto à matéria de fato. Juntada de defesa da segunda reclamada. Vista ao advogado do autor. Neste ato é desentranhado e entregue ao reclamante o TRCT, pelo código 01, para levantamento do FGTS, bem como a guia do seguro desemprego, que o reclamante recebe, prosseguindo-se a ação em relação aos demais pedidos, inclusive diferenças de FGTS. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Inquirido, respondeu que: “1)era o próprio depoente quem marcava o cartão de ponto, sendo que marcava corretamente apenas o horário normal; 2)de duas a três vezes por semana trabalhava em jornada suplementar das 17 às 19 horas; 3)trabalhava de segunda à sexta-feira ; 4)duas vezes por mês trabalhava também aos sábados, cujo horário era marcado no cartão de ponto, das 7 às 15 horas; 5)aos sábados não tinha intervalo para refeição.” Nada Mais. As partes declaram não ter provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Defiro. Deferido ao reclamante o prazo até o dia 24/10/2005, para manifestar-se sobre a defesa e documentos. A manifestação deverá ser protocolizada na Secretaria desta Vara.
Pela reclamada razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada.
Para julgamento do feito fica designado o dia 26 de outubro de 2005, (4ª-feira), às 17:00 horas, quando a sentença será publicada em audiência, nos moldes da Súmula 197, do C.TST, devendo, entretanto, a primeira reclamada ser intimada por via postal. Cientes o reclamante e segund ara . Nada mais. AMÉRICO CARNEVALLE Juiz do Trabalho Sonia Maria Oliveira de Sá Secretária de Audiência e Gabinete p/ Diretora de Secretaria Término da audiência: 12:33 horas.
Trabalhistas - Sentenças
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 01937003820055020016 (01937200501602000) Comarca: São Paulo Vara: 16ª Data de Inclusão: 26/10/2005 Hora de Inclusão: 16:57:01
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 01937-2005-016-02-00-0 Aos vinte e seis dias do mês de outubro, do ano de dois mil e cinco, às 17:00 horas, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a Presidência do MM. Juiz do Trabalho Dr. AMÉRICO CARNEVALLE, foram apregoados os litigantes: NARCISO DA CONCEIÇÃO SILVA, reclamante, 1ª)GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., primeira reclamada, 2ª)BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, segunda reclamada. Submetido processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A : Narciso da Conceição Silva ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de Germany Construtora e Incorporadora Ltda. e Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, alegando em resumo que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços nas obras da segunda reclamada e que dispensado sem justa causa, não recebeu as verbas contratuais e rescisórias devidas, inclusive as horas extras que prestou. Diante disso, postulou o pagamento das verbas referentes aos títulos elencados às fls.10, e a condenação subsidiária da segunda reclamada. Deu à causa o valor de R$12.098,60. Conciliação inicial rejeitada. A primeira reclamada ausente foi havida por confessa quanto à matéria de fato. Em defesa alegou em resumo que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 01.07.05 e que não dispõe da integralidade das verbas rescisórias devidas ao reclamante, tendo sido pago o valor de R$900,00 a esse título. Alegou, ainda, que a jornada de trabalho do reclamante é a que consta dos cartões de ponto e que sempre foi concedido intervalo legal para refeição e descanso. Contestou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. A segunda reclamada em defesa argüiu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam.. Argüiu a prescrição parcial qüinqüenal e alegou em resumo que não possui qualquer relação empregatícia com o reclamante e, de forma geral, contestou todas as pretensões do reclamante. Juntou documentos. Depoimento pessoal do reclamante às fls.105. Impugnação à defesa às fls.143/145. Conciliação final rejeitada. É o relatório. D E C I D O : 1. O Estatuto Social da segunda reclamada às fls.111 revela que, embora constituída na forma de cooperativa, tem por objetivo social proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidade habitacional imobiliária, realizando, para tanto, a contratação de aquisição de terrenos, bem como projetar, construir e incorporar unidades habitacionais, a fim de vendê-las aos seus associados. Constata-se, pois, que essa reclamada se equipara a empresa que explora atividades voltadas para o ramo da construção civil e, portanto, ao contrário do sustentado na sua defesa, não se trata apenas de dona da obra, para não ter responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores que prestam serviços em suas obras, porque não promovida a construção de unidades habitacionais para seu uso próprio, mas para serem vendidas a seus associados, e, portanto, equipara-se ao empreiteiro principal a que se refere o art. 455 da CLT. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante, na qualidade de empregado da primeira reclamada, prestou serviços nas obras da segunda reclamada, razão pela qual nos termos do art. 455 da CLT, deverá a segunda reclamada permanecer no pólo passivo do presente feito, para responder subsidiariamente pelos direitos do reclamante, decorrentes de seu contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Via de conseqüência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dessa reclamada. 2. A ação foi ajuizada antes de decorridos dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, e os títulos postulados datam de menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação, razão pela qual, rejeito a prescrição argüida na defesa.
3. A primeira reclamada, embora regularmente citada, não compareceu, tendo apenas protocolado antecipadamente defesa com documentos e, em conseqüência, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não elididos pelos demais elementos existentes nos autos.
4. Os elementos existentes nos autos revelam que restou incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias, e, ante a confissão ficta da primeira reclamada, é de se presumir que foi na data de 01.07.2005 e sem aviso prévio, razão pela qual acolho os pedidos de aviso prévio, férias simples de 2004/2005 mais um terço, férias proporcionais/05 mais um terço (6/12) mais um terço, 13º salário proporcional/04 (8/12), multa do § 8º, do art.477, da CLT e multa de 40% do FGTS, contudo, não nos valores declinados na inicial, mas a apurar-se em liquidação. Por outro lado, o pedido de compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias (R$400,00 e R$500,00), formulado na defesa da primeira reclamada resta rejeitado, ante a ausência de qualquer documento que comprove esses pagamentos. O pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego resta prejudicado, ante o que consta às fls.105. Por não comprovados os recolhimentos do FGTS, acolho o pedido de diferenças a esse título, a serem apuradas em liquidação, todavia deduzidos os valores soerguidos, que deverão ser comprovados nos autos pelo reclamante, para a apuração das diferenças. Por outro lado, ante a ausência da primeira reclamada, não se vislumbra na espécie a aplicação do art. 467 da CLT. Rejeito o pedido. 5. Não obstante a confissão ficta da primeira reclamada e, inobstante também o depoimento do reclamante no sentido de que marcava nos cartões de ponto apenas o horário normal de trabalho, fato é que os cartões de ponto acostados aos autos com a defesa da primeira reclamada revelam constantes anotações de horas extras, inclusive aos sábados e, embora omitido na inicial pelo reclamante, as horas extras eram pagas, conforme revelam os recibos de pagamento acostados aos autos. Prevalece, pois, neste particular, a prova documental constante dos controles de horário e recibos de pagamentos acostados aos autos, os quais revelam que as horas extras prestadas foram pagas, razão pela qual rejeito o pedido formulado a esse título. 6. Defiro ao reclamante o pedido de benefícios da Justiça Gratuita, eis que requerido e instruído nos termos da Lei. 7. Honorários advocatícios não incidem na espécie, porque ausentes os pressupostos da Lei nº 5.584/70, elucidados na Súmula n° 219 do C.TST. Por todo exposto, em face do direito e de tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para o fim de condenar GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e subsidiariamente BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a pagar a NARCISO DA CONCEIÇÃO SILVA, no prazo legal, aviso prévio, férias simples de 2004/2005 mais um terço, férias proporcionais/05 mais um terço (6/12) mais um terço, 13º salário proporcional/04 (8/12), multa do § 8º, do art.477, da CLT; multa de 40% do FGTS; diferenças dos depósitos fundiários, todavia deduzidos os valores soerguidos, a serem comprovados nos autos pelo reclamante, após o trânsito em julgado, tudo a se apurar em liquidação, nos termos explicitados na fundamentação, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Absolvo as reclamadas dos demais pedidos. Juros e correção monetária na forma da lei, devendo ser considerada época própria para correção o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Nos termos da respectiva legislação, deverão ser descontados do reclamante o imposto de renda e a contribuição previdenciária parte-empregado, sobre os títulos de natureza salarial ora deferidos, ficando a reclamada responsável pelos respectivos recolhimentos, bem como, pela contribuição previdenciária parte-empregador, SAT e terceiros.
Custas pelas reclamadas, sobre o valor ora arbitrado de R$2.000,00, no importe de R$40,00. PUBLIQUE-SE EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 197, DO C. TST. REGISTRE-SE. INTIME-SE A PRIMEIRA RECLAMADA. AMÉRICO CARNEVALLE JUIZ DO TRABALHO MÉRCIA REGINA ORNELLAS SANTOS Diretora de Secretaria

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