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Cachoeira cobranca improcedente 193

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:54

Dados do Processo

Processo:

0116240-94.2008.8.26.0001 (001.08.116240-6) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
30/07/2010 16:43 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:39
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Maurício Campos da Silva Velho
Valor da ação:
R$ 14.970,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop

Reqdo: Bianca B



11/01/2010 Despacho
Nos termos do que estabelece o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para suprir omissões, esclarecer obscuridades do julgado e dirimir contradições intrínsecas nele verificadas, não para se discutir a interpretação da prova dada pelo Juízo, a relevância por ele atribuída a este ou àquele elemento de convicção nem os fundamentos jurídicos que nortearam o julgamento,
Relação: 0378/2009 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO em face de BIANCA B. Alega em síntese a autora ser credora da ré da importância de R$ 14.970,37, representada pelo rateio de despesas extraordinárias referentes à entrega da unidade habitacional nº 193 do Edifício Tupinambás, integrante do Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui, dívida esta que não teria sido paga. Daí a presente ação, pela qual pretende ver constituído título executivo judicial para sua cobrança forçada. Regularmente citada para pagamento, a ré ofereceu embargos, em que assevera, em preliminar, a ausência de prova escrita da dívida e ausência de interesse processual da autora. No mérito, defende a aplicação da legislação consumerista e que não há comprovação efetiva das despesas que compõem a parcela denominada apuração final. No mais, pede a aplicação da pena de litigância de má-fé à autora, vez que usa do processo para obter objetivo ilegal. Impugnando os embargos interpostos, a autora defende a possibilidade de cobrar, em ação monitória, o saldo residual aparelhando-se no instrumento que acompanha a inicial, bem como há interesse processual na cobrança porque expressamente previsto no termo de adesão à cooperativa e participação no empreendimento que foi subscrito pela embargada. No mais, defendeu a aplicação da Lei nº 5.764/71 ao caso vertente e a legalidade da cobrança do resíduo de despesas de construção da unidade habitacional adquirida pela embargada, denominado apuração final. Na seqüência houve réplica à impugnação, deu-se vista às partes para especificação de provas que, na oportunidade, requereram o julgamento no estado, e realizou-se a audiência do art. 331 do CPC, em que a proposta conciliatória foi rejeitada. RELATADOS, PASSO A FUNDAMENTAR. 1. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. Demais disso, intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado e o réu quedou-se inerte. 2. Das preliminares A) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes não se trata mesmo de relação de consumo, pois nem a cooperativa pode ser considerada como fornecedora de produtos e serviços tampouco o autor, enquanto cooperado, se enquadra na condição de consumidor. Trata-se, isso sim, de uma relação societária, regida pela Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Destarte, inaplicáveis no caso vertente as disposições da Lei n.º 8.078/90. B) Ausência de prova escrita A questão prejudicial levantada confunde-se completamente com o mérito e com ele será analisada. C) Ausência de interesse processual A questão prejudicial levantada confunde-se completamente com o mérito e com ele será analisada. 3. Do Mérito O ponto controvertido desta lide reside em se saber se é devido, ou não, o saldo residual apontado na inicial, referente ao empreendimento habitacional denominado Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui. De início, cabe assinalar que a apuração e a cobrança de saldo residual, nos empreendimentos habitacionais que a cooperativa entrega, é perfeitamente possível porquanto o rateio destas despesas não estimadas inicialmente está previsto tanto no termo de adesão e Estatuto da cooperativa (art. 39, inciso II fls. 29) quanto na própria lei que regulamenta a constituição e a atividade das sociedades cooperativas (art. 44, inciso II, Lei nº 5.764/71). Entretanto, a apuração e a cobrança não podem ser realizadas ao arbítrio exclusivo da sociedade cooperativa. Aliás, o Estatuto da BANCOOP atribui à Assembléia Geral Ordinária, nos três meses seguintes ao término de cada exercício social, a competência exclusiva para aprovar ou rejeitar as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal, bem como o poder de estabelecer o rateio das perdas, decorrentes da insuficiência de contribuições, para cobertura de despesas do exercício social: Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos três meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral, e parecer do Conselho Fiscal; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; E a análise da prova documental evidencia a ausência de respaldo da Assembléia Geral Ordinária na cobrança enviada à ré-embargada porque inexiste prova de que o órgão deliberativo da cooperativa a tenha autorizado. Assim, conquanto a cobrança seja legal, não há autorização do órgão deliberativo máximo da cooperativa. Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste demonstrativo que evidencie o custo das obras em cada uma de suas fases, bem como o custo dos materiais empregados, da mão-de-obra, e a efetiva comprovação de desembolso da despesa incorrida. E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido. Por derradeiro, observo que a autora não se houve com má-fé processual porque o ajuizamento de ação de cobrança de valores que entende devidos não constitui utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Destarte, a ação monitória improcede, devendo ser acolhidos os embargos opostos pela ré. D E C I D O . Diante do exposto, acolho os embargos monitórios e julgo extinta a ação monitória. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da ré, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.500,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC). Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. CERTIFICO que, para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$324,43, mais a taxa de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno por volume. Advogados(s): ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/12/2009 Sentença Registrada
02/12/2009 Aguardando Providências
Sala
27/11/2009 Sent. Res.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos, etc. Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO em face de BIANCA BUFANI. Alega em síntese a autora ser credora da ré da importância de R$ 14.970,37, representada pelo rateio de despesas extraordinárias referentes à entrega da unidade habitacional nº 193 do Edifício Tupinambás, integrante do Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui, dívida esta que não teria sido paga. Daí a presente ação, pela qual pretende ver constituído título executivo judicial para sua cobrança forçada. Regularmente citada para pagamento, a ré ofereceu embargos, em que assevera, em preliminar, a ausência de prova escrita da dívida e ausência de interesse processual da autora. No mérito, defende a aplicação da legislação consumerista e que não há comprovação efetiva das despesas que compõem a parcela denominada apuração final. No mais, pede a aplicação da pena de litigância de má-fé à autora, vez que usa do processo para obter objetivo ilegal. Impugnando os embargos interpostos, a autora defende a possibilidade de cobrar, em ação monitória, o saldo residual aparelhando-se no instrumento que acompanha a inicial, bem como há interesse processual na cobrança porque expressamente previsto no termo de adesão à cooperativa e participação no empreendimento que foi subscrito pela embargada. No mais, defendeu a aplicação da Lei nº 5.764/71 ao caso vertente e a legalidade da cobrança do resíduo de despesas de construção da unidade habitacional adquirida pela embargada, denominado apuração final. Na seqüência houve réplica à impugnação, deu-se vista às partes para especificação de provas que, na oportunidade, requereram o julgamento no estado, e realizou-se a audiência do art. 331 do CPC, em que a proposta conciliatória foi rejeitada. RELATADOS, PASSO A FUNDAMENTAR. 1. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. Demais disso, intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado e o réu quedou-se inerte. 2. Das preliminares A) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes não se trata mesmo de relação de consumo, pois nem a cooperativa pode ser considerada como fornecedora de produtos e serviços tampouco o autor, enquanto cooperado, se enquadra na condição de consumidor. Trata-se, isso sim, de uma relação societária, regida pela Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Destarte, inaplicáveis no caso vertente as disposições da Lei n.º 8.078/90. B) Ausência de prova escrita A questão prejudicial levantada confunde-se completamente com o mérito e com ele será analisada. C) Ausência de interesse processual A questão prejudicial levantada confunde-se completamente com o mérito e com ele será analisada. 3. Do Mérito O ponto controvertido desta lide reside em se saber se é devido, ou não, o saldo residual apontado na inicial, referente ao empreendimento habitacional denominado Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui. De início, cabe assinalar que a apuração e a cobrança de saldo residual, nos empreendimentos habitacionais que a cooperativa entrega, é perfeitamente possível porquanto o rateio destas despesas não estimadas inicialmente está previsto tanto no termo de adesão e Estatuto da cooperativa (art. 39, inciso II fls. 29) quanto na própria lei que regulamenta a constituição e a atividade das sociedades cooperativas (art. 44, inciso II, Lei nº 5.764/71). Entretanto, a apuração e a cobrança não podem ser realizadas ao arbítrio exclusivo da sociedade cooperativa. Aliás, o Estatuto da BANCOOP atribui à Assembléia Geral Ordinária, nos três meses seguintes ao término de cada exercício social, a competência exclusiva para aprovar ou rejeitar as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal, bem como o poder de estabelecer o rateio das perdas, decorrentes da insuficiência de contribuições, para cobertura de despesas do exercício social: Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos três meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral, e parecer do Conselho Fiscal; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; E a análise da prova documental evidencia a ausência de respaldo da Assembléia Geral Ordinária na cobrança enviada à ré-embargada porque inexiste prova de que o órgão deliberativo da cooperativa a tenha autorizado. Assim, conquanto a cobrança seja legal, não há autorização do órgão deliberativo máximo da cooperativa. Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste demonstrativo que evidencie o custo das obras em cada uma de suas fases, bem como o custo dos materiais empregados, da mão-de-obra, e a efetiva comprovação de desembolso da despesa incorrida. E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido. Por derradeiro, observo que a autora não se houve com má-fé processual porque o ajuizamento de ação de cobrança de valores que entende devidos não constitui utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Destarte, a ação monitória improcede, devendo ser acolhidos os embargos opostos pela ré. D E C I D O . Diante do exposto, acolho os embargos monitórios e julgo extinta a ação monitória. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da ré, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.500,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC). Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. CERTIFICO que, para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$324,43, mais a taxa de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno por volume.
13/11/2009 Aguardando Audiência
FRED.
13/11/2009 Aguardando Audiência
FRED.
09/11/2009 Aguardando Prazo
Prazo 18
30/10/2009 Aguardando Providências
Andrea
27/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0337/2009 Data da Disponibilização: 27/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009 Número do Diário: 584 Página: 935
26/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0337/2009 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de conciliação, a ser realizada neste Juízo, para o próximo dia 18 de novembro de 2009, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, a comparecer à audiência ora designada, pessoalmente ou por procurador, com poderes específicos para transigir. Int. Advogados(s): ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
16/10/2009 Aguardando Providências
Sala
14/10/2009 Audiência Designada
Conciliação Data: 18/11/2009 Hora 10:30 Local: Sala 225 Situacão: Realizada
09/10/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Designo audiência de conciliação, a ser realizada neste Juízo, para o próximo dia 18 de novembro de 2009, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, a comparecer à audiência ora designada, pessoalmente ou por procurador, com poderes específicos para transigir. Int.
18/09/2009 Conclusos para Despacho
14/09/2009 Aguardando Providências
3°VOLUME
01/09/2009 Juntada de Petição
Juntada p fazer 01.09
10/08/2009 Juntada de Petição
juntada p/fazer 10.08
22/06/2009 Juntada de Petição e Documentos
Juntada p/ fazer 22/06
10/06/2009 Aguardando Prazo
Prazo 24
10/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0181/2009 Data da Disponibilização: 10/06/2009 Data da Publicação: 15/06/2009 Número do Diário: 491 Página: 1026/1029
09/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0181/2009 Teor do ato: Vistos. Informem as partes o atual andamento da ação civil pública referida pela autora, providenciando-se, ainda, a juntada de certidão de objeto e pé. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
05/06/2009 Despacho Proferido
Vistos. Informem as partes o atual andamento da ação civil pública referida pela autora, providenciando-se, ainda, a juntada de certidão de objeto e pé. Prazo: 30 dias. Int.
02/06/2009 Conclusos para Despacho
cls 03/06
24/04/2009 Juntada de Petição
Juntada p/fazer 24.04
23/04/2009 Aguardando Prazo
Prazo 04/05
23/04/2009 Retorno ao Cartório de Origem
16/04/2009 Vista ao Advogado do Réu
15/04/2009 Aguardando Prazo
prazo 29
15/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0116/2009 Data da Disponibilização: 15/04/2009 Data da Publicação: 16/04/2009 Número do Diário: 454 Página: 1364/1369
14/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0116/2009 Teor do ato: Fls. 374/390 À embargante. Int. Advogados(s): ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
07/04/2009 Despacho Proferido
Fls. 374/390 À embargante. Int.
02/04/2009 Conclusos para Despacho
cls 03/04
12/02/2009 Juntada de Petição
Juntada P/fazer 12.02
02/02/2009 Aguardando Prazo
prazo 18
02/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0036/2009 Data da Disponibilização: 02/02/2009 Data da Publicação: 03/02/2009 Número do Diário: 406 Página: 1005/1013
30/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0036/2009 Teor do ato: Ausente o cumprimento do item "3" do despacho de fls. 277 (fls. 364), indefiro a gratuidade da justiça à embargante. Fls. 280/363: À embargante. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
30/01/2009 Aguardando Publicação
Imprensa remetida em 30/01/2009 - R.36.
29/01/2009 Retorno ao Cartório de Origem
29/01/2009 Despacho Proferido
Ausente o cumprimento do item "3" do despacho de fls. 277 (fls. 364), indefiro a gratuidade da justiça à embargante. Fls. 280/363: À embargante. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
20/01/2009 Conclusos para Despacho
cls. 19/01/2008
16/01/2009 Conclusos para Despacho
28/11/2008 Aguardando Providências
Andrea
06/11/2008 Aguardando Prazo
Prazo 28
06/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0302/2008 Data da Disponibilização: 06/11/2008 Data da Publicação: 07/11/2008 Número do Diário: 352 Página: 1097/2264
05/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0302/2008 Teor do ato: Desnecessária a citação, pois a ré já ingressou nos autos. Fls.74/274: Recebo os presentes embargos. Intime-se o embargado para impugnar querendo, no prazo legal. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a embargante, declaração de hipossuficiência, comprovando, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
03/11/2008 Despacho Proferido
Desnecessária a citação, pois a ré já ingressou nos autos. Fls.74/274: Recebo os presentes embargos. Intime-se o embargado para impugnar querendo, no prazo legal. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a embargante, declaração de hipossuficiência, comprovando, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Int.
03/11/2008 Conclusos para Despacho
21/10/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada p/ fazer 21/10
20/10/2008 Aguardando Providências
Expedição de mandado.
16/10/2008 Despacho Proferido
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagamento do valor pleiteado, no prazo de 15 dias e intime(m)-se de que, no mesmo prazo, alternativamente, poderão ser oferecidos embargos, sob pena de conversão do mandado de citação em mandado de execução. Haverá isenção das custas e honorários advocatícios para a hipótese de pagamento sem embargos, nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil.
16/10/2008 Conclusos para Despacho
26/08/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada p/ fazer 26/08
11/08/2008 Certidão de Publicação
Relação :0117/2008 Data da Disponibilização: 11/08/2008 Data da Publicação: 12/08/2008 Número do Diário: 291 Página: 1040/1049
08/08/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0117/2008 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento da diferença das custas de distribuição ...sob pena de extinção. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
05/08/2008 Despacho Proferido
Vistos. Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento da diferença das custas de distribuição ...sob pena de extinção.
05/08/2008 Conclusos para Despacho
24/06/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada p/ fazer 24/09
10/06/2008 Aguardando Prazo
prazo 01
09/06/2008 Certidão de Publicação
Relação :0012/2008 Data da Publicação: 09/06/2008 Número do Diário: 247 Página: 910/914
06/06/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0012/2008 Teor do ato: Vistos. A situação da autora - cooperativa habitacional - se constitue em dado insuficiente para que se avalie condição financeira a impedir, o recolhimento das custas e emolumentos. Sendo assim, em 10 dias, demonstre a autora a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
06/06/2008 Aguardando Publicação
Relação 12/08
04/06/2008 Despacho Proferido
Vistos. A situação da autora - cooperativa habitacional - se constitue em dado insuficiente para que se avalie condição financeira a impedir, o recolhimento das custas e emolumentos. Sendo assim, em 10 dias, demonstre a autora a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Int.
03/06/2008 Conclusos para Despacho
28/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Despacho inicial
20/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518515
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518515
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível

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