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Cachoeira cobranca bancoop extinta 144

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:39

Dados do Processo

Processo:

0116258-18.2008.8.26.0001 (001.08.116258-1)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
26/01/2011 12:33 - Gabinete do Juiz - registrando sentença
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:51
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Edmundo Lellis Filho
Valor da ação:
R$ 12.491,79
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.

Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Gilson Giombeli


Advogado: NAIRA REGINA RODRIGUES
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo: Gilson Giombeli


Data Movimento

18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. A propósito, como já se observou em outros processos, a cooperativa realizou uma assembléia na qual tratou da questão de cobrança de adicional de forma genérica, e não específica, de modo que a deliberação não serve à cobrança por ser abusiva. Nesse sentido, há precedentes no Eg. TJSP: Apelação nº 9287182-09.2008.8.26.0000 Relator(a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2008 Data de registro: 27/11/2008 Outros números: 5828814000, 994.08.032971-5 Ementa: *Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
25/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: 1405/1412
24/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0243/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória, pela qual a embargada cobra do embargante valor residual de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Embargos a fls. 108 e seguintes com impugnação a fls.185 e seguintes. Para tentativa de conciliação e julgamento designo audiência para 04 de fevereiro de 2011 às 14h00. Intime-se.
23/11/2010 Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/02/2011 Hora 14:00 Local: Sala 213 Situacão: Cancelada
23/11/2010 Decisão Proferida
Vistos. Trata-se de ação monitória, pela qual a embargada cobra do embargante valor residual de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Embargos a fls. 108 e seguintes com impugnação a fls.185 e seguintes. Para tentativa de conciliação e julgamento designo audiência para 04 de fevereiro de 2011 às 14h00. Intime-se.
18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. A propósito, como já se observou em outros processos, a cooperativa realizou uma assembléia na qual tratou da questão de cobrança de adicional de forma genérica, e não específica, de modo que a deliberação não serve à cobrança por ser abusiva. Nesse sentido, há precedentes no Eg. TJSP: Apelação nº 9287182-09.2008.8.26.0000 Relator(a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2008 Data de registro: 27/11/2008 Outros números: 5828814000, 994.08.032971-5 Ementa: *Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
25/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: 1405/1412
24/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0243/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória, pela qual a embargada cobra do embargante valor residual de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Embargos a fls. 108 e seguintes com impugnação a fls.185 e seguintes. Para tentativa de conciliação e julgamento designo audiência para 04 de fevereiro de 2011 às 14h00. Intime-se.
23/11/2010 Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/02/2011 Hora 14:00 Local: Sala 213 Situacão: Cancelada
23/11/2010 Decisão Proferida
Vistos. Trata-se de ação monitória, pela qual a embargada cobra do embargante valor residual de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Embargos a fls. 108 e seguintes com impugnação a fls.185 e seguintes. Para tentativa de conciliação e julgamento designo audiência para 04 de fevereiro de 2011 às 14h00. Intime-se.
30/04/2010 Juntada de tipo de documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Monitória - Número: 80007
27/01/2010 Decisão Proferida
Vistos. Encontra-se em andamento na Vara processo mais antigo, sobre o mesma tema, ao qual vários outros estão apensos para julgamento conjunto. Apensem-se e aguarde-se o julgamento, prosseguindo-se na ação mais antiga. Int.
06/01/2010 Conclusos para Despacho
06/01/2010 Requerimento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Custas de Mandato em Ação Monitória - Número: 80006
06/01/2010 Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80005 - Complemento: IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITORIOS
13/10/2009 Aguardando Providências
J Pet. 07/10/2009-seção 02
21/09/2009 Aguardando Manifestação do Autor
21/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0379/2009 Data da Disponibilização: 21/09/2009 Data da Publicação: 22/09/2009 Número do Diário: 559 Página: 1136/1142
17/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0379/2009 Teor do ato: Recebo os embargos monitórios de fls. 108/160, suspendendo a eficácia do mandado inicial. Recolha o réu embargante as custas de mandato. Ao autor-embargado para resposta, no prazo legal. Int.
11/08/2009 Aguardando Publicação
Imp Agosto - Seção 02
10/08/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Recebo os embargos monitórios de fls. 108/160, suspendendo a eficácia do mandado inicial. Recolha o réu embargante as custas de mandato. Ao autor-embargado para resposta, no prazo legal. Int.
04/08/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80004
29/05/2009 Aguardando Providências
J Pet 28/05 - Seção 02
20/05/2009 Aguardando Prazo
20/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0281/2009 Data da Disponibilização: 20/05/2009 Data da Publicação: 21/05/2009 Número do Diário: 476 Página: 1243/1246
20/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0281/2009 Data da Disponibilização: 20/05/2009 Data da Publicação: 21/05/2009 Número do Diário: 476 Página: 1243/1246
19/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0281/2009 Teor do ato: 1)HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) requerente a fls. 171/172, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo e ação MONITÓRIA _requerida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra GILSON GIOMBELI E OUTRA, com relação à com co-ré ANA PAULA CINTRA GIOMBELI. 2)Cumpra-se, no mais, o despacho de fls. 167
19/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0281/2009 Teor do ato: Nota do cartório: para expedir mandado de citação a autora deve recolher a diligência do oficial de justiça.
19/05/2009 Aguardando Providências
Nota do cartório: para expedir mandado de citação a autora deve recolher a diligência do oficial de justiça.
18/05/2009 Aguardando Publicação
14/05/2009 Sentença Registrada
11/05/2009 Aguardando Registro de Sentença
07/05/2009 Sent. Res.: Extinção
1)HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) requerente a fls. 171/172, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo e ação MONITÓRIA _requerida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra GILSON GIOMBELI E OUTRA, com relação à com co-ré ANA PAULA CINTRA GIOMBELI. 2)Cumpra-se, no mais, o despacho de fls. 167
07/05/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80003
25/02/2009 Juntada de Petição
J Pet- 20/02/2009 - Seção 02
11/02/2009 Aguardando Manifestação do Autor
11/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0195/2009 Data da Disponibilização: 11/02/2009 Data da Publicação: 12/02/2009 Número do Diário: 413 Página: 1056/1061
10/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0195/2009 Teor do ato: Fls.165/166: Esclareça a autora se pretende a citação da co-ré Ana Paula Cintra Braga Giombeli, recolhendo a diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se, para pagamento em 15 dias, com isenção de custas e honorários advocatícios (art. 1.102a do CPC) ou, oferecimento de embargos, no mesmo prazo.
22/01/2009 Aguardando Publicação
19/01/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls.165/166: Esclareça a autora se pretende a citação da co-ré Ana Paula Cintra Braga Giombeli, recolhendo a diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se, para pagamento em 15 dias, com isenção de custas e honorários advocatícios (art. 1.102a do CPC) ou, oferecimento de embargos, no mesmo prazo.
16/01/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desentranhamento de Documentos em Ação Monitória - Número: 80002
05/11/2008 Juntada de Petição
04/11/2008
21/10/2008 Aguardando Manifestação das Partes
21/10/2008 Certidão de Publicação
Relação :0111/2008 Data da Disponibilização: 21/10/2008 Data da Publicação: 22/10/2008 Número do Diário: 341 Página: 1165/1170
20/10/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0111/2008 Teor do ato: 1) Tendo em vista o ingresso espontâneo do co-réu Gilson Giombeli, dou o mesmo por citado, devendo ainda no prazo legal recolher as custas de mandato, que não são abrangidas pela gratuidade requerida e que será apreciada oportunamente. 2) Manifeste-se o autor acerca da co-ré Ana Paula ainda não citada. Int.
08/10/2008 Despacho Proferido
1) Tendo em vista o ingresso espontâneo do co-réu Gilson Giombeli, dou o mesmo por citado, devendo ainda no prazo legal recolher as custas de mandato, que não são abrangidas pela gratuidade requerida e que será apreciada oportunamente. 2) Manifeste-se o autor acerca da co-ré Ana Paula ainda não citada. Int.
23/09/2008 Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.116258-1/80001 - Documentos Diversos em Ação Monitória / Petições Diversas
23/09/2008 Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.116258-1/80000 - Documentos Diversos em Ação Monitória / Petições Diversas
16/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :0027/2008 Data da Disponibilização: 25/06/2008 Data da Publicação: 26/06/2008 Número do Diário: Página:
07/07/2008 Juntada de Petição
juntando petiçao 04/07
07/07/2008 Aguardando Manifestação do Autor
02/07/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0031/2008 Teor do ato: Indefiro a gratuidade, porque a pobreza não resulta da natureza jurídica da pessoa. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
26/06/2008 Aguardando Publicação
25/06/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0027/2008 Teor do ato: Indefiro a gratuidade, porque a pobreza não resulta da natureza jurídica da pessoa. Int. Advogados(s): NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
18/06/2008 Despacho Proferido
Indefiro a gratuidade, porque a pobreza não resulta da natureza jurídica da pessoa. Int.
18/06/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Indefiro a gratuidade, porque a pobreza não resulta da natureza jurídica da pessoa. Int.
17/06/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls para decisão inicial
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518511
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518511
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível

forum vitimas Bancoop
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