Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

cACHOEIRA INEXIGIBILIDADE 131

Ir para baixo

cachoeira - cACHOEIRA INEXIGIBILIDADE 131 Empty cACHOEIRA INEXIGIBILIDADE 131

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:32

Dados do Processo

Processo:

0116247-86.2008.8.26.0001 (001.08.116247-5) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
14/06/2010 12:55 - Tribunal de Justiça de São Paulo - DIREITO PRIVADO - SALA 45
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:34
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Renato Corrêa Meyer Marino
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Ailton Alves da Costa

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

14/06/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
10/06/2010 Expedição de tipo de documento.
mesa da Rosangela
27/05/2010 Expedição de tipo de documento.
19/05/2010 Disponibilizado no DJE
pzo 29
19/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2010 Data da Disponibilização: 18/05/2010 Data da Publicação: 19/05/2010 Número do Diário: 719 Página: 1139 e seg
14/06/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
10/06/2010 Expedição de tipo de documento.
mesa da Rosangela
27/05/2010 Expedição de tipo de documento.
19/05/2010 Disponibilizado no DJE
pzo 29
19/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2010 Data da Disponibilização: 18/05/2010 Data da Publicação: 19/05/2010 Número do Diário: 719 Página: 1139 e seg
17/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0232/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta a fls. 295/320, em ambos os efeitos, providenciando a apelante a complementação das custas referentes ao porte de remessa e retorno ( fls. 321 ), no valor de R$ 8,08 uma vez que foram recolhidas a menor. Vista à parte contrária para responder. Após e observadas as formalidades legais e regimentais, remetam- se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1 - sala 44 Complexo Ipiranga, com competência para a matéria objeto deste processo, na forma da Resolução nº 194/04 e Provimentos nº 10/07. Int.
09/04/2010 Despacho
08/04/2010 Despacho
Vistos. Recebo a apelação interposta a fls. 295/320, em ambos os efeitos, providenciando a apelante a complementação das custas referentes ao porte de remessa e retorno ( fls. 321 ), no valor de R$ 8,08 uma vez que foram recolhidas a menor. Vista à parte contrária para responder. Após e observadas as formalidades legais e regimentais, remetam- se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1 - sala 44 Complexo Ipiranga, com competência para a matéria objeto deste processo, na forma da Resolução nº 194/04 e Provimentos nº 10/07. Int.
08/04/2010 Conclusos para Despacho
07/04/2010 Expedição de tipo de documento.
05/04/2010 Expedição de tipo de documento.
sitema
24/03/2010 Expedição de tipo de documento.
expediente sistema para fazer volume
24/03/2010 Juntada de Petição de tipo
exp juntada urg
11/03/2010 Juntada de Petição de tipo
Aguardando Juntada 10/03
03/03/2010 Disponibilizado no DJE
prazo 23
02/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2010 Data da Disponibilização: 02/03/2010 Data da Publicação: 03/03/2010 Número do Diário: Página:
01/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0072/2010 Teor do ato: 3 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por AILTON ALVES DA COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, reconhecendo a falta de interesse de agir (pela falta de adequação) na referida ação monitória, julgando, assim, tal ação sem resolução do seu mérito, nos termos da norma contida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora embargada, ora sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15,0% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos estritos termos da norma contida no artigo 20 e seus consectários do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, sobre a execução desta sentença, saindo o devedor sucumbente intimado das conseqüências da norma contida no artigo 475J do Código de Processo Civil; se nada for requerido, aguarde-se provocação em arquivo, adotadas as providências de estilo com as cautelas de praxe. Neste sentido, de se pedir vênia para destacar: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. REsp 954859 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0119225-2 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 27.08.2007 p. 252 REVJUR vol. 359 p. 117. P.R.I.C. São Paulo, 08 de fevereiro de 2.010. DR. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA JUIZ DE DIREITO CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 401,66 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume.
26/02/2010 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Art. 267, do CPC - Sentença Completa
3 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por AILTON ALVES DA COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, reconhecendo a falta de interesse de agir (pela falta de adequação) na referida ação monitória, julgando, assim, tal ação sem resolução do seu mérito, nos termos da norma contida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora embargada, ora sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15,0% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos estritos termos da norma contida no artigo 20 e seus consectários do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, sobre a execução desta sentença, saindo o devedor sucumbente intimado das conseqüências da norma contida no artigo 475J do Código de Processo Civil; se nada for requerido, aguarde-se provocação em arquivo, adotadas as providências de estilo com as cautelas de praxe. Neste sentido, de se pedir vênia para destacar: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. REsp 954859 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0119225-2 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 27.08.2007 p. 252 REVJUR vol. 359 p. 117. P.R.I.C. São Paulo, 08 de fevereiro de 2.010. DR. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA JUIZ DE DIREITO CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 401,66 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume.
26/02/2010 Sentença Registrada
22/01/2010 Conclusos para Sentença






forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos