64) Pirituba - devolver dinheiro ja PAGO - aporte
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64) Pirituba - devolver dinheiro ja PAGO - aporte
PIRITUBA DECISÃO TRIPLA
PIRITUBA INEXIGIBILIDADE DE DEBITOS
(1 DECISAO EM 1 INSTANCIA E 2 EM 2 INTANCIA)
DESEMBARGADOR MANDA DEVOLVER
DINHEIRO CAPTADO IRREGULARMENTE
1 INSTANCIA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.192133-0
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) DECLARAR que o autor nada deve a título de resíduo ou de apuração final no empreendimento que aderiu, já quitado;[
b) CONDENAR a Bancoop a restituir R$ 5.289,77, atualizados do
desembolso (30.05.2006 ) e com juros de mora (1% a.m.) desde a citação
(21.10.2008 – fls. 65). Sucumbente, arca a ré com o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15%
dobre o valor total da condenação líquida. P. R. I. C.
São Paulo, 01 de setembro de 2009.
GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
-----------------------
2 INSTANCIA PARECER 1 - MARCIO PIRITUBA
( 8 DE JULHO 2010 )
O recurso (DA BANCOOP) não comporta provimento, e a
sentença recorrida merece ser integralmente mantida, inclusive por
seus próprios e bem lançados fundamentos.
Em 04 de setembro de 2.002, a cooperativa
liberou as chaves da unidade e afirmou que o déficit da
seccional estava totalmente coberto, não sendo devido nenhum valor
adicional por aqueles cooperados
Em 10 de julho de 2.003, a cooperativa
reconheceu que o cooperado concluiu seus pagamentos referentes à
unidade adquirida
Em 31 de março de 2.006 a COOPERATIVA
informou que apurou um saldo residual, no valor de R$ 5.289,77, a ser
quitado pelos cooperados antes da outorga da escritura.
Não bastasse, cumpre reconhecer que a
conduta da cooperativa, no caso em exame, fere o princípio da boa-fé
objetiva
Com efeito, não há prova do custo das obras,
dos materiais utilizados, da mão-de-obra empregada, sendo que a
cooperativa não demonstra que tais despesas foram regularmente
aprovadas pelos cooperados em assembléia.
Na realidade, o que parece ocorrer no presente
caso é que a cooperativa autora tem lançado vários outros
empreendimentos habitacionais, e os resíduos em cobrança têm sido
apurados para cobrir rombos de caixa desses outros
empreendimentos, da mesma cooperativa.
A ata de Assembléia-Geral , além de
juntada em momento processual inadequada (prova preclusa,
portanto), é absolutamente irrelevante, vez que não se refere a
decisão tomada pelos condôminos da seccional Torres de Pirituba e,
sim, a uma assembléia realizada com todos os cooperados da
BANCOOP.
Este documento é, aliás, mais uma evidência de que os
resíduos cobrados servem para financiar outros empreendimentos da
COOPERATIVA com recursos dos cooperados da seccional TORRES
DE PIRITUBA, o que evidentemente NÃO se admite.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença
de parcial procedência da ação, confirmando-se a condenação da
cooperativa-ré.
VEJA
http://www.scribd.com/doc/36652121/Marcio-p-Ferreira-Pirituba-2-Bancoop
Marcio p Ferreira Pirituba 2 Bancoop
----------
2 INSTANCIA PARECER 2 - PIRITUBA MARCIO
(26 AGOSTO 2010)
Quanto aos documentos juntados pela
COOPERATIVA, também foi a decisão transparente ao entender que não
são suficientes para demonstrar a necessidade de cobrança de saldo
residual dos cooperados da seccional TORRES DE PIRITUBA
Não houve qualquer ofensa a preceito de lei
federal. O que se fez foi interpretar leis federais frente aos fatos, em
consonância com a interpretação emanada da doutrina e dos Tribunais
Superiores.
Desembargador Francisco Loureiro
VEJA
http://www.scribd.com/doc/39027618/Marcio-p-Ferreira-2-Inst-p2-Bancoop
Marcio p Ferreira 2 Inst p2 Bancoop
=========================
990.10.128425-1
Nº 0192133-85.2008.8.26.0100/50000 (990.10.128425-1/50000) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop - Embargado: Márcio Pinto Ferreira - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB: 120662/SP) - ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB: 112027/SP) - GABRIELLA FREGNI (OAB: 146721/SP) - FABIO DONATO GOMES (OAB: 274828/SP) - ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB: 84819/SP) - JURANDI GOMES DE LIMA (OAB: 163037/SP) - Pateo do
Colégio - Sala 509
PIRITUBA INEXIGIBILIDADE DE DEBITOS
(1 DECISAO EM 1 INSTANCIA E 2 EM 2 INTANCIA)
DESEMBARGADOR MANDA DEVOLVER
DINHEIRO CAPTADO IRREGULARMENTE
1 INSTANCIA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.192133-0
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) DECLARAR que o autor nada deve a título de resíduo ou de apuração final no empreendimento que aderiu, já quitado;[
b) CONDENAR a Bancoop a restituir R$ 5.289,77, atualizados do
desembolso (30.05.2006 ) e com juros de mora (1% a.m.) desde a citação
(21.10.2008 – fls. 65). Sucumbente, arca a ré com o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15%
dobre o valor total da condenação líquida. P. R. I. C.
São Paulo, 01 de setembro de 2009.
GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
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2 INSTANCIA PARECER 1 - MARCIO PIRITUBA
( 8 DE JULHO 2010 )
O recurso (DA BANCOOP) não comporta provimento, e a
sentença recorrida merece ser integralmente mantida, inclusive por
seus próprios e bem lançados fundamentos.
Em 04 de setembro de 2.002, a cooperativa
liberou as chaves da unidade e afirmou que o déficit da
seccional estava totalmente coberto, não sendo devido nenhum valor
adicional por aqueles cooperados
Em 10 de julho de 2.003, a cooperativa
reconheceu que o cooperado concluiu seus pagamentos referentes à
unidade adquirida
Em 31 de março de 2.006 a COOPERATIVA
informou que apurou um saldo residual, no valor de R$ 5.289,77, a ser
quitado pelos cooperados antes da outorga da escritura.
Não bastasse, cumpre reconhecer que a
conduta da cooperativa, no caso em exame, fere o princípio da boa-fé
objetiva
Com efeito, não há prova do custo das obras,
dos materiais utilizados, da mão-de-obra empregada, sendo que a
cooperativa não demonstra que tais despesas foram regularmente
aprovadas pelos cooperados em assembléia.
Na realidade, o que parece ocorrer no presente
caso é que a cooperativa autora tem lançado vários outros
empreendimentos habitacionais, e os resíduos em cobrança têm sido
apurados para cobrir rombos de caixa desses outros
empreendimentos, da mesma cooperativa.
A ata de Assembléia-Geral , além de
juntada em momento processual inadequada (prova preclusa,
portanto), é absolutamente irrelevante, vez que não se refere a
decisão tomada pelos condôminos da seccional Torres de Pirituba e,
sim, a uma assembléia realizada com todos os cooperados da
BANCOOP.
Este documento é, aliás, mais uma evidência de que os
resíduos cobrados servem para financiar outros empreendimentos da
COOPERATIVA com recursos dos cooperados da seccional TORRES
DE PIRITUBA, o que evidentemente NÃO se admite.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença
de parcial procedência da ação, confirmando-se a condenação da
cooperativa-ré.
VEJA
http://www.scribd.com/doc/36652121/Marcio-p-Ferreira-Pirituba-2-Bancoop
Marcio p Ferreira Pirituba 2 Bancoop
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2 INSTANCIA PARECER 2 - PIRITUBA MARCIO
(26 AGOSTO 2010)
Quanto aos documentos juntados pela
COOPERATIVA, também foi a decisão transparente ao entender que não
são suficientes para demonstrar a necessidade de cobrança de saldo
residual dos cooperados da seccional TORRES DE PIRITUBA
Não houve qualquer ofensa a preceito de lei
federal. O que se fez foi interpretar leis federais frente aos fatos, em
consonância com a interpretação emanada da doutrina e dos Tribunais
Superiores.
Desembargador Francisco Loureiro
VEJA
http://www.scribd.com/doc/39027618/Marcio-p-Ferreira-2-Inst-p2-Bancoop
Marcio p Ferreira 2 Inst p2 Bancoop
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990.10.128425-1
Nº 0192133-85.2008.8.26.0100/50000 (990.10.128425-1/50000) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop - Embargado: Márcio Pinto Ferreira - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB: 120662/SP) - ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB: 112027/SP) - GABRIELLA FREGNI (OAB: 146721/SP) - FABIO DONATO GOMES (OAB: 274828/SP) - ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB: 84819/SP) - JURANDI GOMES DE LIMA (OAB: 163037/SP) - Pateo do
Colégio - Sala 509
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