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PREDIOS INACABADOS E TRANSEFERENCIAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 20 2010, 18:09

CONSTRUTORA ENTRANDO PARA FINALIZAR OBRA BANCOOP
O QUE O JUDICIARIO DIZ?

Pode ou Não?

CONSTRUTORA OAS X BANCOOP X BUTANTÃ


Nas obras não finalizadas pela Bancoop, vemos um intenso esforço de alguns para que construtoras assumam as obras, são verdadeiros soldados em prol desta missão!

No mérito todos tem razão, as obras precisam ser finalizadas, lembramos que muitas seccionais estão inacabadas, porque estão inacabadas?

Após a morte de Malheiro que usava sua construtora (GERMANY) dentre outras empresas , em parceria com Tomas Fraga para realizar os edifícios, as obras pararam, já que não havia mais construtora para se usar... o presidente que assumiu após a morte de Malheiro, foi João Vaccari Neto que não tendo construtora própria , não finalizou as obras, ficando muito cooperados com as calças na mão!

Criou em 2006 uma cobrança extra para todos, tal debito hoje é considerado INEXIGIVEL em todas instancias do judiciário.

A ENTRADA DE CONSTRUTORAS.

Iludidos com a possibilidade de finalizar obras, estão FAZENDO reuniões de desligamento
e homologando no judiciário tais decisões , mas o que juízes falam sobre isso?
Curiosamente no Butantã a reunião para alterar contrato de todos e criar novas regras
tinha 26 pessoas de 233...

Recentemente no BUTANTÃ , vimos a entrada de uma construtora. Sai a Bancoop e entra
a construtora, com aprovação de assembléia. Mas o contrato inicialmente assinado com
a Bancoop pode ser alterado?

Segundo juiz, não!
A construtora pode entrar, mas o contrato feito com a Bancoop não pode ser alterado

Veja recente decisão em liminar de vitima no Butantã:




Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.155128-8


Juiz diz:

Analisando os termos do termo de acordo firmado , constato que o mesmo tem por objetivo a assunção (assumir) pela OAS, da continuidade do empreendimento iniciado pela BANCOOP. Não há, em princípio, qualquer irregularidade em a BANCOOP, na qualidade de responsável pelo empreendimento Altos do Butantã, transferir
a responsabilidade por sua conclusão a terceiros

Ocorre, contudo, que as partes – OAS e BANCOOP - , ao negociarem as condições de transferência da responsabilidade pela realização do empreendimento acima referido, passaram a disciplinar a forma como seriam tratados os cooperados desta última, em relação à primeira.

E, é justamente nessa parte que o autor alega que houve violação de seus direitos.


Analisando a documentação juntada até o presente momento, noto que a OAS e a BANCOOP,
ao disciplinarem o impacto do seu acordo quanto a seus cooperados, concluíram, em
resumo que:


a) Cooperados teriam que solicitar a sua demissão.
b) Teriam que desistir de qualquer ação judicial em desfavor da BANCOOP.
c) Teriam que assinar termo de adesão à OAS e novo Contrato de Promessa.
de Compra e Venda, com novo valor.
d) Diz ainda que: os cooperados que não procedessem dessa forma seriam
considerados infratores do termo da assembléia e eliminados do estatuto
interno da BANCOOP.

Juiz continua explicando (dando uma AULA):

A disciplina das rés (Bancoop e OAS) tratar-se de disposição estranha, uma vez que não deixaram
aos cooperados que não solicitarem sua demissão da BANCOOP outra alternativa que não a de serem AUTOMATICAMENTE eliminados dela.

A obrigatoriedade imposta aos cooperados da BANCOOP de anuírem com os termos do (NOVO) acordo firmado entre as rés (Bancoop e OAS) e homologado em assembléia cuja validade é questionada nesta ação , solicitando compulsoriamente a desfiliação da BANCOOP e adesão à OAS parece afrontar dispositivo previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura ser direito fundamental do ser humano:

“ XX ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado ”.

O fato de a BANCOOP ter transferido para a OAS suas responsabilidades pela conclusão do empreendimento em análise NÃO importa, em primeira e preliminar análise, em AUTOMÁTICA
rescisão dos contratos de compra e vendas de unidades autônomas firmados com seus cooperados anteriormente.

A existência de contrato de compra e venda de unidade autônoma firmado pela BANCOOP com cooperado deve ser considerado pelas rés ao firmarem acordo de transferência da responsabilidade
pela conclusão do empreendimento, visto que tal contrato consiste em ato jurídico perfeito, cujo respeito está assegurado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Em outras palavras, em análise preliminar e não exauriente, parece verossímil a alegação de que
a transferência da responsabilidade da conclusão do empreendimento em análise da BANCOOP para
a OAS não consiste em hipótese de rescisão do contrato de compra e venda firmado com cooperados anteriormente, o qual deverá ser respeitado pela OAS.

Ora, a cessão de empreendimentos e, conseqüentemente dos direitos e obrigações dele decorrentes, dentre os quais os direitos e obrigações assumidos em contratos de compra e venda anteriormente firmados, são disciplinados pelo art. 286 e seguintes do CC: “Art. 286.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou
a convenção com o devedor;

a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
Continua o JUIZ: A intenção de a BANCOOP e a OAS disciplinarem direitos e obrigações da primeira
em face de seus cooperados está EVIDENTE em termo de acordo acima analisado.

Isso porque, do contrário, não teriam se preocupado em incluir no mesmo dispositivo prevendo
a conduta que deveria ser adotada em face dos cooperados que firmaram compromisso de compra
e venda com a BANCOOP.

Esse dispositivo evidencia que as rés (Bancoop e OAS) reconhecem que os direitos dos cooperados devem
ser considerados ao longo do processo de transferência do empreendimento, por conta de instrumentos contratuais anteriormente firmados.

Assim, em análise preliminar, parece razoável concluir que a cessão de posição contratual importa em
cessão de crédito e NÃO em constituição de novas relações contratuais, desconsiderando aquelas
anteriormente travadas.

Em face do acima exposto, entendo que o autor (COOPERADO) trouxe aos autos provas que permitem
formar convencimento quanto à verossimilhança dos fatos alegados na sua inicial.

No mais, inequívoca a existência de fundado receio de dano irreparável. O acordo firmado entre
as rés prevê, em caso de negativa do cooperado em firmar NOVO contrato de compra e venda com
a OAS, a sua eliminação da BANCOOP, com apuração de haveres.

Há risco, portanto, de o autor(cooperado) poder perder seus direitos assegurados em contrato
de compra e venda.

Em face do acima exposto, DEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
às rés que respeitem imediatamente os termos do Termo de Adesão e Compromisso de Participação,
firmado entre o autor e a BANCOOP, relativo ao apartamento nº xx da Torre B do empreendimento
Conjunto dos Bancários Alto do Butantã, não negociando com qualquer terceiro à unidade imobiliária
compromissada ao autor, sob pena de multa de R$ 145.000,00 .

Oficie-se, expedindo-se o necessário.
Para apreciar pedido de outorga de escritura pública, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
traga o autor, em 05 (cinco) dias, cópia da matrícula de seu imóvel.

2. Citem-se as rés (Bancoop e OAS) para que apresentem contestação no prazo legal,
sob pena de revelia.

Expeça-se o necessário, providenciando-se o que for preciso.


CONCLUSÃO DESTA LIMINAR DO JUIZ:

O acordo anteriormente assinado (termo de adesão) não pode ser alterado em assembléia... Disse o juiz, construtora pode entrar mas acordo inicial (e valores devem ser respeitados, pelo visto NÃO SE PODE ALTERAR FORMAS INICIALMENTE ESTIPULADAS e ACEITAS EM ASSEMBLEIA COM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS.
Estão confundindo seus direitos garantidos no contrato inicial, com assembléia de condomínio, aonde
a maioria decide por aprovações.

JUIZ CONDENOU TAL PRATICA.

Parece que a entrada de construtoras a preço de mercado, alterando contratos iniciais (cooperativismo)
esta com dias contados.

Fórum

Veja despacho original no link
http://www.scribd.com/doc/36114097/COOPERADO-X-OAS

forum vitimas Bancoop
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https://bancoop.forumotion.com

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