Sentença ELIAS impede cobranca de NOVOS custos (butanta x oas x cooperado)
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Sentença ELIAS impede cobranca de NOVOS custos (butanta x oas x cooperado)
TERMO DE ADESÃO (CONTRATO INICIAL) NÃO PODE SER ALTERADO
OAS NÃO PODE COBRAR EM INACABADO BANCOOP
VEJA DECISAO NO LINK
NÃO PODE ALTERAR O TERMO DE ADESÃO COM NOVO CONTRATO
57 VITIMAS SE LIVRARAM DE COBRANÇAS DA OAS CONSTRUTORA
Veja aqui as decisões:
http://es.scribd.com/doc/182601135/Vitorias-Contra-a-Oas-Bancoop
======================================
DESEMBARGADORES JA HAVIAM CONFIRMADO A LIMINAR ANTES DA SENTENÇA
VEJA
LIMINAR FOI CONFIRMADA EM 2 INSTÂNCIA
LINK
http://www.scribd.com/doc/46491663/Elias-Miguel-Butanta-2-Int
Elias Miguel Butanta 2 Int
================================================
CASO ENTRADA DE CONSTRUTORAS ASSUMINDO OBRAS BANCOOP
NOVAS TRANSAÇÕES BANCOOP SÃO CONTRA A LEI, DIZ JUIZ!
VEJA EXPLICAÇÃO NO LINK ABAIXO
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.155128-8
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.155128-8
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1169/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/07/2010 às 13h 30m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente ELIAS MIGUEL ELIAS FILHO
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado: 155105/SP ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
24/08/2010 Despacho Proferido Vistos, Fls. 117/118: indefiro pedido, por não vislumbrar a existência de fundado receio de dano irreparável, especialmente após prolação da decisão de fls.165/169, que permitiria o deferimento de tutela de urgência. Ademais, vislumbro, no pedido do autor, risco de irreversibilidade do provimento, inviabilizando-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. Int.
----------------
DESTAQUE PARA : JUIZ DIZ....
A disciplina das rés (Bancoop e OAS) tratar-se de disposição estranha, uma vez que não deixaram
aos cooperados que não solicitarem sua demissão da BANCOOP outra alternativa que não
a de serem AUTOMATICAMENTE eliminados dela.
------------------------
http://www.scribd.com/doc/36168977/oas-obra-butanta-Bancoop
oas obra butanta Bancoop
===================
EM SEGUNDA INSTÂNCIA- DESEMBARGADORES POR VOTO UNANIME
NEGAM RECURSO DA BANCOOP, COM INTEÇÃO DE MUDAR LIMINAR
Dados do Processo 990.10.409899-8 Julgado
LINK
http://www.scribd.com/doc/44759815/OAS-BUTANTA-2-INSTANCIA
OAS BUTANTA 2 INSTANCIA(function() { var scribd = document.createElement("script"); scribd.type = "text/javascript"; scribd.async = true; scribd.src = "http://www.scribd.com/javascripts/embed_code/inject.js"; var s = document.getElementsByTagName("script")[0]; s.parentNode.insertBefore(scribd, s); })();
=========================
veja outro caso em que vitima não terá que pagar
OAS VAI TER QUE ESCRITURAR SEM CUSTOS
DECISÃO DE 01/12/2010
Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.208543-1
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Distribuído em 30/11/2010 às 11h 04m 01s
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente PATRICIA ALEXANDRE
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
========================
sai a sentenca:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade xxx bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados. Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2012. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
http://pt.scribd.com/doc/86399657/butanta-escritura-bancoop
butanta escritura bancoop
=========================================
01/12/2010 Despacho Proferido
.. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada.
A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor . Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra.
A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida .
Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento xxx, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel.
Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
4) Servirá uma via da presente decisão como ofício.
OAS NÃO PODE COBRAR EM INACABADO BANCOOP
VEJA DECISAO NO LINK
NÃO PODE ALTERAR O TERMO DE ADESÃO COM NOVO CONTRATO
57 VITIMAS SE LIVRARAM DE COBRANÇAS DA OAS CONSTRUTORA
Veja aqui as decisões:
http://es.scribd.com/doc/182601135/Vitorias-Contra-a-Oas-Bancoop
Vitorias Contra a Oas Bancoop by Caso Bancoop
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DESEMBARGADORES JA HAVIAM CONFIRMADO A LIMINAR ANTES DA SENTENÇA
VEJA
LIMINAR FOI CONFIRMADA EM 2 INSTÂNCIA
LINK
http://www.scribd.com/doc/46491663/Elias-Miguel-Butanta-2-Int
Elias Miguel Butanta 2 Int
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CASO ENTRADA DE CONSTRUTORAS ASSUMINDO OBRAS BANCOOP
NOVAS TRANSAÇÕES BANCOOP SÃO CONTRA A LEI, DIZ JUIZ!
VEJA EXPLICAÇÃO NO LINK ABAIXO
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.155128-8
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.155128-8
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1169/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/07/2010 às 13h 30m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente ELIAS MIGUEL ELIAS FILHO
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado: 155105/SP ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
24/08/2010 Despacho Proferido Vistos, Fls. 117/118: indefiro pedido, por não vislumbrar a existência de fundado receio de dano irreparável, especialmente após prolação da decisão de fls.165/169, que permitiria o deferimento de tutela de urgência. Ademais, vislumbro, no pedido do autor, risco de irreversibilidade do provimento, inviabilizando-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. Int.
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DESTAQUE PARA : JUIZ DIZ....
A disciplina das rés (Bancoop e OAS) tratar-se de disposição estranha, uma vez que não deixaram
aos cooperados que não solicitarem sua demissão da BANCOOP outra alternativa que não
a de serem AUTOMATICAMENTE eliminados dela.
------------------------
http://www.scribd.com/doc/36168977/oas-obra-butanta-Bancoop
oas obra butanta Bancoop
===================
EM SEGUNDA INSTÂNCIA- DESEMBARGADORES POR VOTO UNANIME
NEGAM RECURSO DA BANCOOP, COM INTEÇÃO DE MUDAR LIMINAR
Dados do Processo 990.10.409899-8 Julgado
LINK
http://www.scribd.com/doc/44759815/OAS-BUTANTA-2-INSTANCIA
OAS BUTANTA 2 INSTANCIA
=========================
veja outro caso em que vitima não terá que pagar
OAS VAI TER QUE ESCRITURAR SEM CUSTOS
DECISÃO DE 01/12/2010
Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.208543-1
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Distribuído em 30/11/2010 às 11h 04m 01s
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente PATRICIA ALEXANDRE
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
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sai a sentenca:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade xxx bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados. Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2012. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
http://pt.scribd.com/doc/86399657/butanta-escritura-bancoop
butanta escritura bancoop
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01/12/2010 Despacho Proferido
.. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada.
A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor . Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra.
A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida .
Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento xxx, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel.
Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
4) Servirá uma via da presente decisão como ofício.
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