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Sentença ELIAS impede cobranca de NOVOS custos (butanta x oas x cooperado)

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butanta - Sentença  ELIAS impede cobranca de NOVOS custos (butanta x oas x cooperado) Empty Sentença ELIAS impede cobranca de NOVOS custos (butanta x oas x cooperado)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 20 2010, 11:28

TERMO DE ADESÃO (CONTRATO INICIAL) NÃO PODE SER ALTERADO
OAS NÃO PODE COBRAR EM INACABADO BANCOOP


VEJA DECISAO NO LINK

NÃO PODE ALTERAR O TERMO DE ADESÃO COM NOVO CONTRATO


57 VITIMAS  SE LIVRARAM DE COBRANÇAS DA OAS CONSTRUTORA



Veja aqui as  decisões:


http://es.scribd.com/doc/182601135/Vitorias-Contra-a-Oas-Bancoop

   Vitorias Contra a Oas Bancoop by Caso Bancoop




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DESEMBARGADORES JA HAVIAM CONFIRMADO A  LIMINAR ANTES DA SENTENÇA

VEJA


LIMINAR FOI CONFIRMADA EM 2 INSTÂNCIA

LINK

http://www.scribd.com/doc/46491663/Elias-Miguel-Butanta-2-Int

Elias Miguel Butanta 2 Int


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CASO ENTRADA DE CONSTRUTORAS ASSUMINDO OBRAS BANCOOP

NOVAS TRANSAÇÕES BANCOOP SÃO CONTRA A LEI, DIZ JUIZ!


VEJA EXPLICAÇÃO NO LINK ABAIXO


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.155128-8

parte(s) do processo     andamentos    
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.155128-8
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1169/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/07/2010 às 13h 30m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente ELIAS MIGUEL ELIAS FILHO
Advogado: 228696/SP   LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado: 155105/SP   ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE



24/08/2010 Despacho Proferido Vistos, Fls. 117/118: indefiro pedido, por não vislumbrar a existência de fundado receio de dano irreparável, especialmente após prolação da decisão de fls.165/169, que permitiria o deferimento de tutela de urgência. Ademais, vislumbro, no pedido do autor, risco de irreversibilidade do provimento, inviabilizando-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. Int.


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DESTAQUE PARA : JUIZ DIZ....

A disciplina das rés (Bancoop e  OAS) tratar-se de disposição estranha, uma vez que não deixaram
aos cooperados que não solicitarem sua demissão da BANCOOP outra  alternativa que não
a de serem AUTOMATICAMENTE  eliminados dela.

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http://www.scribd.com/doc/36168977/oas-obra-butanta-Bancoop

oas obra butanta  Bancoop

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EM SEGUNDA INSTÂNCIA- DESEMBARGADORES POR VOTO UNANIME
NEGAM RECURSO DA BANCOOP, COM INTEÇÃO DE MUDAR LIMINAR


Dados do Processo  990.10.409899-8 Julgado

LINK

http://www.scribd.com/doc/44759815/OAS-BUTANTA-2-INSTANCIA

OAS BUTANTA 2 INSTANCIA(function() { var scribd = document.createElement("script"); scribd.type = "text/javascript"; scribd.async = true; scribd.src = "http://www.scribd.com/javascripts/embed_code/inject.js"; var s = document.getElementsByTagName("script")[0]; s.parentNode.insertBefore(scribd, s); })();

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veja outro caso em que vitima não terá que pagar
OAS VAI TER QUE ESCRITURAR SEM CUSTOS


DECISÃO DE  01/12/2010

 Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior
 Processo Nº 583.00.2010.208543-1
 Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
 Distribuído em 30/11/2010 às 11h 04m 01s




 Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
 DE SÃO PAULO - BANCOOP

 Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A

 Requerente PATRICIA ALEXANDRE
Advogado: 228696/SP   LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH

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sai a sentenca:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade xxx bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados. Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2012. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito

http://pt.scribd.com/doc/86399657/butanta-escritura-bancoop

butanta escritura bancoop

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01/12/2010 Despacho Proferido

.. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada.

    A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário  e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor . Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra.

    A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida .

     Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros.

         Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento xxx, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel.

             Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.

          4) Servirá uma via da presente decisão como ofício.

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