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Petiçao dos representantes da ALESP/CPI 10 08 2010

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 15 2010, 22:36

PETIÇÃO DA PROCURADORIA DA ALESP
APOS RECEiTA FEDERAL NEGAR INFORMAÇÕES
SOLICITADAS PELA CPI BANCOOP


veja no link
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Decisao DO Ministro

Sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Ministro concede liminar para transferência de informações sigilosas
da Receita à Alesp (CP IBANCOOP).


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Subsecretaria
de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento de informações fiscais no auxílio
de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp).

A concessão da liminar, requerida pela Alesp, se deu no Mandado de Segurança (MS) 29046.

O legislativo local (CPI bancoop SP) pedia a quebra do sigilo fiscal de pessoas e empresas supostamente envolvidas em irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários
do Estado de São Paulo (BANCOOP).]

No mandato de segurança (MS), a assembleia relata que a comissão foi criada em março de 2010 e, em junho
do mesmo ano, foi aprovado requerimento apresentado no sentido de que a Receita Federal fosse oficiada para
apresentar tais dados.

No entanto, por meio de ofício, a Secretaria da Receita Federal “tecendo algumas considerações sobre
as competências do Poder Legislativo estadual”, negou o fornecimento das informações.

Para a Secretaria, a Constituição Federal atribui expressamente poderes investigatórios de autoridade judicial
apenas às CPIs originárias no âmbito do Congresso Nacional.
De acordo com a assembleia, a justificativa apresentada para o descumprimento da requisição
de informações “não possui sustentação alguma, ao contrário, tal recusa vulnera normas constitucionais e legais”.

Por isso, pedia a concessão de medida liminar para determinar que a Subsecretaria de Fiscalização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil forneça informações e documentos solicitados.

Concessão

O relator do Mandato de Segurança, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o Supremo está rediscutindo
o alcance dos poderes de investigação das CPIs locais, principalmente as estaduais, nos autos da Ação Cível
Originária (ACO) 1271, relata por ele.

“Não desconheço as inquietações originadas do temor do uso indiscriminado e frívolo dos poderes investigatórios, especialmente no que se refere ao desvio de finalidade de eventual transferência de sigilo fiscal a outras
autoridades”, disse.

Para ele, “é plenamente cabível o controle jurisdicional da atuação do Legislativo no desempenho de seu
histórico papel de órgão de fiscalização, o que inclui o exame da adequada motivação do pedido de transferência
de sigilo fiscal e a tomada de eventuais medidas para proteger a privacidade dos cidadãos”.

O ministro observou que, no caso, não se pode presumir que os dados protegidos por sigilo serão divulgados
“de forma temerária ou com finalidade diversa dos objetivos institucionais da parte impetrante”, e completou
que qualquer violação às normas “poderá ser rápida e densamente reparada mediante devida provocação”.

Porém, neste momento preliminar, Joaquim Barbosa considerou que o pedido de transferência de informações
protegidas por sigilo está devidamente motivado.

Segundo ele, o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional) está configurado, uma vez que,
devido ao caráter efêmero da atuação das CPIs, há risco real de perda de objeto do Mandato de Segurança se
o pedido for apreciado e concedido apenas no julgamento de mérito.

O relator frisou, ainda, que sua decisão não implica quebra de sigilo, “mas limita-se apenas à transferência
de informações protegidas pelo sigilo fiscal de uma autoridade a um Poder Constituído”.

Segundo Barbosa, a assembleia e seus integrantes se tornarão plenamente responsáveis “pela manutenção
do sigilo das informações que custodiarem, de modo a utilizá-las somente nos estritos limites de sua atuação
institucional constitucional e legal, vedada a divulgação a terceiros, sob as penas da lei”.

EC/AL
Processos relacionados
MS 29046

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MS/29046 - MANDADO DE SEGURANÇA
Classe: MS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes IMPTE.(S) - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) - JULIANO HENRIQUE DA CRUZ CEREIJIDO

IMPDO.(A/S) - SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Comissão Parlamentar
de Inquérito - CPI | Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico

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Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
13/08/2010 Liminar deferida MIN. JOAQUIM BARBOSA " (...) Notifique-se o órgão de representação judicial
da autoridade coatora (...) Solicitem-se informações à autoridade coatora, que deverão ser prestadas no prazo
de dez dias. No mesmo prazo, deve a impetrante emendar a inicial, de modo a individualizar eventuais interessados
e requerer a respectiva notificação para que, se entenderem necessário, manifestem-se sobre a impetração.
Intimem-se. Publique-se."

12/08/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)
12/08/2010 Distribuído MIN. JOAQUIM BARBOSA
10/08/2010 Autuado

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VEJA NO LINK A BAIXO A DECISAO DO MINISTRO

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FIM

forum vitimas Bancoop
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